TJES - 0038290-57.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LOOK CONFECCOES EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0038290-57.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 REQUERIDO: LOOK CONFECCOES EIRELI - ME, EDILON SANTOS SILVA, MARIA AUGUSTA SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS - ES26524 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LOOK CONFECCOES EIRELI e outros, onde a parte autora alega que é credora dos réus da quantia de R$ 539.141,53 originada do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Giro Cartões n. 379.004.101 firmado em 23/10/2012, com vencimento final previsto para 20/10/2014, onde requereu a condenação das rés ao pagamento da quantia apontada.
As custas foram quitadas à fl. 69.
Os réus ofereceram contestação nas fls. 80/95, onde alegaram, preliminarmente, conexão desta demanda com a ação revisional tombada sob nº 0006631-98.2014.8.08.0024 em trâmite junto a este Juízo.
No mérito, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a revisão contratual com a retirada dos juros que consideram abusivos.
A decisão de fl. 158 reconheceu a conexão das demandas e determinou a remessa dos autos para esta unidade.
A réplica foi apresentada nas fls. 170/177.
Intimados para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir (ID 32818535), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 33360650) e o réu pugnou pela prova pericial contábil (ID 34252004). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
I – Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC Verifico a existência de questões processuais pendentes e passo a analisá-las.
I.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte ré pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro e fomento da atividade empresarial não aplica-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor e nesse sentindo vale citar o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.
MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSENTE.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
CONTRATOS PARITÁRIOS.
REGRA GERAL.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes. 5.
Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. [..] (REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (Grifo nosso) O Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo coaduna com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5010061-64.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: CLAUDIO LUIZ DE MORAES SANDRINI E OUTROS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – FOMENTO DE ATIVIDADE MERCANTIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil, não é automática, dependendo de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Portanto, para seu deferimento, é indispensável que a parte esteja assentada em alegação verossímil, ou que, por conta de sua hipossuficiência, não esteja em condições de produzir a prova possível de seu alegado direito.
Ademais, no que tange especificamente à hipossuficiência, a análise desse pressuposto não se atém, exclusivamente, à condição econômico-financeira da parte.
Diz respeito, também, à condição de que tenha, ou não, acesso a um determinado meio de prova ou condição de produzi-la. 2.
As características do negócio jurídico celebrado entre as partes também pode obstar a referida incidência, como ocorre com os contratos destinados ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro), mormente porque destinados a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser inaplicável o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, quando o contrato bancário é celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço.
Precedentes. 3.
Embora a instituição bancária tenha mais “facilidade” em produzir provas quanto a eventuais nulidades de cláusulas contratuais, até pela própria natureza da atividade por ela explorada, uma empresa do porte da contratante e que contrai empréstimo de grande monta para o fomento de sua atividade não pode ser considerada hipossuficiente ou vulnerável. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 16/Dec/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5010061-64.2022.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratos Bancários (Grifei) Com base no exposto, INDEFIRO o pleito das rés de aplicação do CDC.
II - Da delimitação as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios de prova admitidos – Art. 357, II do CPC.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão acerca da comprovação da efetiva contratação do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Giro Cartões nº 379.004.191”; da inadimplência dos requeridos; da existência de saldo devedor em desfavor dos réus e regularidade de seus valores.
Serão admitidos como meio de prova os documentos que instruíram a petição inicial, a contestação e a réplica e outros que se mostrarem válidos ao julgamento da causa, bem como a perícia contábil pleiteada pelas demandadas.
Quanto à prova pericial contábil pleiteada pelas rés para definir o período em que a cobrança é exercida pelo banco autor e o respeito aos limites temporais do contrato, DEFIRO-A e nomeio o perito Roossewelth C.
Baldez Jr., endereçado na Av.
Na Sa dos Navegantes, no 451, Ed.
Petro Tower, 19o andar, Enseada do Suá, Vitória, ES, Brasil, CEP 29.050-335, Tel (27) 3207 3370 / (27) 99605 5858, e-mail: [email protected].
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo impreterível de 15 dias, caso queiram, nos termos do §1º do citado art. 465, do CPC.
Não havendo arguição ou suspeição do perito e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o Sr.
Perito para ciência de sua nomeação, momento em que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária prevista no §2º do art. 465 e informar se aceita o encargo.
Deverá o expert, no mesmo prazo, fixar a proposta de honorários, nos termos do inciso I, §2º, do mesmo artigo.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários, arbitrando posteriormente o juiz o valor, conforme § 3º do art. 465, do CPC.
Uma vez feita a estimativa do valor da perícia, intimem-se os réus para depósito do valor dos honorários em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de verdade quanto ao valor demandado.
Isto posto, aceito o encargo nas condições acima expostas, fixo o prazo de 60 dias, a contar da manifestação positiva, para a entrega do laudo pericial (Art. 465).
Ressalta-se que o Laudo Pericial deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias.
III – Da definição da distribuição do ônus da prova – Art. 357, III do CPC.
Conforme o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito – Art. 357, IV do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são acerca da legalidade do contrato, da apuração de eventual saldo devedor em desfavor das rés e suas responsabilidades em cumprir a obrigação contraída.
V – Da audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V do CPC.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que não foi pleiteada pelas partes e não se mostra necessária neste momento processual.
Desta forma, por ora, dou o feito por SANEADO.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25/11/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21887921 Petição Inicial Petição Inicial 23021809112593300000021023523 21887921 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021809112593300000021023523 32818535 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102413290722700000031414537 33360650 Petição (outras) Petição (outras) 23110316530247800000031924461 34252004 Petição (outras) Petição (outras) 23112118243655300000032764883 -
06/03/2025 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 14:58
Apensado ao processo 0006631-98.2014.8.08.0024
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09/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 03:22
Decorrido prazo de LOOK CONFECCOES EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SANTOS SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:20
Decorrido prazo de EDILON SANTOS SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 22:58
Decorrido prazo de LOOK CONFECCOES EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:13
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SANTOS SILVA em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 02:34
Decorrido prazo de EDILON SANTOS SILVA em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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