TJES - 5010000-91.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010000-91.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDY RODRIGUES FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança (Progressão Vertical de Servidor), em que pretende a parte autora ser enquadrada verticalmente na classe imediatamente superior ao seu cargo de Motorista, bem como ressarcida pela diferença de remuneração entre sua classe atual e a outra imediatamente seguinte, ao argumento de que concluiu o último requisito para tanto, qual seja, curso de Fluidos de Perfuração, Complementação e Estimulação.
Em ID 63752892, o ente réu apresentou defesa, na qual argumenta, em síntese, que o pedido administrativo foi indeferido porque o autor não preencheu o requisito previsto no art. 24, parágrafo único, inciso II, da lei 2131/2022, qual seja, graduação em nível superior.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas pela parte autora, verifica-se que sua pretensão não merece procedência, posto que não apresentou diploma de graduação em curso superior.
Com efeito, considerando que o autor ocupa o cargo de Motorista de Transporte (Grupo II), o qual exige graduação em nível superior para a 1ª progressão, verifica-se que o requisito previsto no art. 24, parágrafo único, inciso II, da lei 2131/2022, não restou preenchido.
Vejamos o comando legal aplicável à espécie, in verbis: Art. 24.
A progressão vertical é a passagem de uma Classe para outra imediatamente seguinte do cargo que ocupa, na mesma referência mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo.
Parágrafo Único.
A obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo, de acordo com o previsto no “caput” deste artigo se dará da seguinte forma, para o quadro técnico e administrativo: I – para o Grupo I (cargos de Nível Fundamental): formação em nível médio para a 1ª progressão e graduação em nível superior para a 2ª progressão.
II – para o Grupo II (cargos de Nível Médio): graduação em nível superior para a 1ª progressão e título de pós-graduação para a 2ª progressão.
III – para o Grupo III (cargos de Nível Técnico): graduação em nível superior para a 1ª progressão e título de pós-graduação para a 2ª progressão.
IV – para o Grupo IV (cargos de Nível Superior): pós-graduação lato sensu para a 1ª progressão e título de pós-graduação stricto sensu para a 2ª progressão.
Art. 25.
Para fazer jus à progressão vertical o servidor deverá cumulativamente: I – ter sido aprovado no estágio probatório.
II – obter em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, as habilitações ou titulações especificadas no art. 22 desta Lei.
III – obter na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de avaliação de desempenho.
IV – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma progressão vertical e outra.
Por assim ser, não vislumbro alternativa jurídica senão a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido de FREDY RODRIGUES FREIRE - CPF: *55.***.*29-29 (REQUERENTE).
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de FREDY RODRIGUES FREIRE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010000-91.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDY RODRIGUES FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao REQUERENTE e ao REQUERIDO para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a designação de A.I.J. ou a produção de outras provas.
SÃO MATEUS-ES, 26 de março de 2025.
SHARLES LEITE DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 07:21
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010000-91.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDY RODRIGUES FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DESPACHO 1.
Deixo de designar audiência conciliatória, em razão do disposto no Provimento n. 07 do CNJ e no Comunicado 146/11, da lavra da Coordenadoria dos Juizados Especiais do E.
TJ/ES, que faculta aos magistrados a dispensa de designação de audiência de conciliação nas causas da Fazenda Pública. 2.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, informando se pretende a designação de A.I.J. ou a produção de outras provas. 2.1.
Desde já esclareça-se ao demandado que eventual proposta de acordo deverá ser formulado em preliminar de contestação. 3.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para sobre esta se manifestar, também informando se pretende a designação de A.I.J. ou a produção de outras provas. 4.
Não havendo interesse na dilação probatória ou na designação de A.I.J., venham os autos conclusos para sentença.
SÃO MATEUS-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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