TJES - 5027137-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/06/2025 20:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027137-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRA DA SILVA RANGEL REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que contratou empréstimo com o Requerido Bradesco, tendo sido cobrado, sem a sua concordância ou mesmo ciência, prêmio de seguro residencial no valor de R$682,90 da Requerida Bradesco Seguro.
Requer a restituição do referido valor e indenização por dano moral de R$3.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, as Requeridas suscitam a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o contrato foi assinado em 23/02/2018, data da cobrança da rubrica de seguro discutida neste processo, tendo já decorrido o prazo quinquenal até o ajuizamento da presente ação.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da prejudicial de mérito discutida neste processo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alegam as Requeridas que a pretensão de restituição de valores está consumada pela prescrição.
Acolho a referida prejudicial.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em 05 (cinco) anos o prazo de consumidor exigir do fornecedor de serviço a restituição de valores cobrados a maior ou indenização por fato do produto ou serviço.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, conforme reconhecido pelo próprio Requerente, o contrato foi celebrado em 23/02/2018, mesma data em que ocorreu a suposta inclusão indevida da cobrança do prêmio do seguro.
Surgiu a partir da referida data o direito de o Autor exigir a restituição desse valor, iniciando-se a fluência do prazo prescricional.
A prescrição dessa pretensão do Autor se consumou em 23/02/2023, tendo o Requerente ajuizado a presente ação somente em 04/09/2024.
Assim, extingo a pretensão autoral, uma vez que acobertada pela prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em razão de estarem prescrita a pretensão da Requerente.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/03/2025 07:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 07:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/02/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido de ALZIRA DA SILVA RANGEL - CPF: *98.***.*35-34 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
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18/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:13
Audiência Una realizada para 14/11/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:17
Audiência Una designada para 14/11/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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