TJES - 5012279-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012279-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURO SERGIO FERREIRA COSME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012279-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURO SERGIO FERREIRA COSME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, faço um breve resumo das alegações das partes.Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por MAURO SERGIO FERREIRA COSME em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra a parte requerente, em síntese que em agosto de 2016 o SINDIJUDICIÁRIO apresentou requerimento administrativo junto ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que procedesse à abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2016, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual no 7.854/2004, que impõe que, anualmente, a cada mês de julho, seja deflagrado o referido processo; que em razão do não acolhimento pela via administrativa, o SINDIJUDICIÁRIO impetrou o mandado de segurança no 0036097-44.2016.8.08.0000, no qual foi concedida parcialmente a segurança para determinar a deflagração do referido processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1o da Lei no 10.470/2015; que, transitado em julgado, o TJES promoveu à incorporação dos valores devidos apenas no mês de setembro de 2019, restando em aberto outras quantias.
Por estas razões, pede, em síntese, que a ação seja julgada procedente para condenar o Requerido ao pagamento das parcelas entre 08/11/2016 a agosto/2019.
Em contestação, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO arguiu prejudicial de mérito, prescrição e argumenta, em síntese que a pretensão autoral afronta diretamente o art. 1o da Lei Estadual no 10.470/2015 – que determinou a suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário –, cuja constitucionalidade fora declarada pelo TJES no mandado de segurança no 0036097- 44.2016.8.08.0000; que eventual procedência do pedido violaria o mencionado dispositivo, bem como o art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal (que determina a observância aos limites com gasto de pessoal no Poder Judiciário).
Réplica apresentada.
Decido.
Da prescrição O requerido alega que a parte autora ajuizou a presente demanda em 26/03/2024, e que estariam, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento desta ação de cobrança.
Afirma, ainda, que inobstante a impetração do mandado de segurança coletivo (ou de qualquer ação coletiva) interrompa o prazo prescricional da ação de cobrança, esta interrupção refere-se apenas ao fundo de direito.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, não sendo reconhecido o distinguishing no presente caso.
Assim, aplicável integralmente o entendimento pelo qual a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ.
Precedentes. 2. "Entendimento contrário, em muitos casos, afastaria a possibilidade da cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ, porquanto prescritas.
Fugiria, também, da razoabilidade e lógica jurídicas, além de não coadunar com a celeridade e economia processuais, porquanto conduziria à necessidade do ajuizamento simultâneo do mandamus e de ação ordinária de cobrança" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 414). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1903533 SP 2020/0286395-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição quinquenal alegada pelo requerido.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MAURO SERGIO FERREIRA COSME, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento das parcelas referentes ao período de 08/11/2016 a agosto/2019, referentes à promoção de 2016.
Alega a parte autora, em síntese, que em agosto de 2016, o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou requerimento administrativo ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que procedesse ao ato de abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2016, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004.
Em razão do não acolhimento do pedido pela via administrativa, o SINDIJUDICIÁRIO/ES impetrou Mandado de Segurança que foi distribuído sob o nº 0036097-44.2016.8.08.0000.
Após trâmite regular, teve a segurança parcialmente concedida, determinando que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida a suspensão dos efeitos financeiros da progressão, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.470/2015.
Neste prisma, imperioso verificar a ementa do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000.
Vejamos: Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000.
Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário – Sindijudiciário.
A. coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO COATOR.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
OMISSÃO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2016, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota a inércia de natureza continuada que, por sua vez, não se subsume aos efeitos da decadência.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
A ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante deflui da ilegalidade da omissão em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao mês de julho de 2016, conforme a imposição do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 3.
Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 4.
Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 5.
Segurança parcialmente concedida para, ratificando a decisão liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015.
Julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. 6.
Agravo interno julgado prejudicado. 7.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/09).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de decadência.
Por igual votação, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de setembro de 2017.
Percebe-se que foi devidamente reconhecido o direito de promoção dos servidores, reunidos os requisitos necessários à promoção, na forma descrita no Ato nº 125/2017, declarada no Ato nº 476/2017: O DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 7.854, de 23/09/2004 e suas alterações, RESOLVE:1 - Declarar aberto, a partir de 02 de maio de 2017, o processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com base no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470, de 18/12/2015, suspendendo, contudo, seus efeitos financeiros enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000,(...)8 - O período aquisitivo deste processo de promoção expirou no dia 30 de junho de 2016.(...) Por sua vez, o Ato nº 476/2017 (DJe 14/12/2017) declarou o seguinte: O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 7.854, de 23/09/2004 e suas alterações, e o Ato nº 125, de 19/04/2017, que declarou aberto, a partir de 02 de maio de 2017, o processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, suspendendo, contudo, com base no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470, de 18/12/2015, seus efeitos financeiros enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 003609744.2016.8.08.0000,RESOLVE:Promover os servidores abaixo relacionados nos termos do Ato nº 125, de 19/04/2017, suspendendo, contudo, com base no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470, de 18/12/2015, seus efeitos financeiros enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 003609744.2016.8.08.0000. (...) Outrossim, os efeitos financeiros devem valer a partir de 01/07/2016, na forma do art. 13 da Lei nº 7.854/2004, com redação dada pela Lei Estadual (ES) nº 9.497/2010, vigente à época, verbis: Art. 13.
O processo de promoção, a partir de 2011, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 02 (dois) anos para nova participação. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)(...) Assim, os consectários legais passam a integrar o patrimônio dos servidores, não sendo possível, seja pela via administrativa, seja por meio da revogação do próprio direito material em que se baseiam, a invalidação das promoções.
Acolhido o mandamus e reconhecida a omissão do TJES em deflagrar o processo de promoção dos servidores, houve a determinação de que o aludido procedimento fosse efetivado, de modo que a promoção dos servidores do Poder Judiciário Estadual, relativa ao ano de 2016, foi implementada por meio dos Atos 125/2017 e 476/2017, implicando dizer que os servidores têm o seu direito resguardado desde 01/07/2016, consoante art. 13 da Lei Estadual (ES) nº 7.854/2004, com redação dada pela Lei Estadual (ES) nº 9.497/2010, vigente à época.
Nem se alegue que a pretensão autoral afronta diretamente o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 (suspensão dos efeitos financeiros até o reequilíbrio da gestão fiscal do TJES), ou que o pagamento pretendido foi condicionado a evento futuro e incerto, conforme acórdão proferido nos autos do MS n. 0036097-44.2016.8.08.0000, evento este ainda não implementado, qual seja, disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ora, tais condicionamentos tem aplicabilidade exclusiva no âmbito do próprio MS n. 0036097-44.2016.8.08.0000, o qual foi interposto em face de ato tido por ilegal, oriundo do Presidente do TJES, isto é, no “cumprimento de sentença”, a ser efetivado nos próprios autos do aludido mandado de segurança (ação mandamental), o Tribunal de Justiça terá de cumprir a decisão judicial e efetivar os pagamentos, daí a necessidade de observância, naquela corte, do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, na presente demanda o sistema é outro, já que se trata de ação ordinária e o polo passivo é o Estado do Espírito Santo, até porque o TJES não possui personalidade jurídica e integra o próprio Estado, sendo que a condenação em face do Estado na obrigação de pagar valores será cumprida por meio do chamado “precatório” ou OPV (conforme o caso), existindo todo um regramento específico para essa metodologia, conforme artigo 100 da Constituição Federal.
Evidentemente o Estado do Espírito Santo também deve obedecer a LRF, porém para o pagamento de precatório, como dito, existe todo um arcabouço normativo aplicável e eventual discussão em tal aspecto deverá ocorrer por ocasião do pagamento do precatório junto à Presidência do TJES (art. 100, §6º, CF).
Nesse caminhar, também não é oponível a alegação de afronta ao art. 167, II, da CF, por inexistência de previsão orçamentária para o pagamento de verbas retroativas na LOA (Lei Orçamentária Anual).
No ponto, uma vez mais, esclareço que o pagamento por meio de precatório necessariamente observará este pormenor, nos termos do §5º do art. 100 da CF, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão “no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.
Em reforço, convém registrar que no próprio MS nº 0036097-44.2016.8.08.0000 foi homologado um acordo entre os servidores e o Estado do Espírito Santo para pagamento dos créditos devidos, abrangendo o período compreendido entre a impetração do MS até a efetiva implementação dos efeitos financeiros das promoções, tudo a indicar a higidez da gestão fiscal-orçamentária do TJES e do Estado do Espírito Santo.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a proceder ao pagamento das parcelas referentes ao período de 08/11/2016 a agosto/2019.
A correção monetária do montante da condenação e os juros moratórios incidirão a partir de 01/11/2016 (art. 397, caput, do CC), ou seja, desde quando os pagamentos deveriam já estar quitados e não o foram.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
Para fins de formação do precatório, reconheço que o débito possui natureza alimentícia (art. 100, §1º, da CF).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Karolina Espindula Pereira CoutinhoJuíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.P.
R.
I.Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
28/02/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido de MAURO SERGIO FERREIRA COSME - CPF: *20.***.*08-88 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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