TJES - 0004745-45.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:23
Decorrido prazo de ROGERIO DE PAULA ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:16
Publicado Edital - Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004745-45.2019.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA ALVES REQUERIDO: ROGERIO DE PAULA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MANOEL BARBOSA - ES5150 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RODRIGO DE PAULA ALVES, em face de seu genitor ROGÉRIO DE PAULA ALVES, devidamente qualificados à exordial.
Ao ID n°33217836, na fl. 22 foi deferida a curatela provisória, com a nomeação do requerente, na qualidade de genitor, para exercer o munus, bem como designou audiência/entrevista para a entrevista do interditando.
Ao ID n°33217836, na fl. 30, consta a ata da audiência e a oitiva do requerido, considerando seu estado de saúde, estando visivelmente debilitado, foi determinado a realização da perícia médica, bem como determinou que a defensoria pública, na qualidade de curador especial, apresente defesa do requerido.
Ao ID n° 33217836, na fl.47 contestação de negativa geral apresentada.
Ao ID n° 44162041 foi apresentado o laudo pericial.
Manifestou-se o Ministério Público, ao ID n°46001251, pela interdição parcial do requerido.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade parcial do interditando para exercer os atos da vida civil.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente dos documentos ao ID n° 33217836 com o laudo médico à fl. 14, o laudo pericial ao ID 44162041, e da ata de audiência acostada à fl. 30 que o interditando é apresenta um quadro de Hemparesia esquerda e comprometimento cognitivo, após Acidente Vascular Cerebral.
Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelada (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (ascendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de ROGÉRIO DE PAULA ALVES, portador do CPF nº *00.***.*22-18, declarando-o, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de RODRIGO DE PAULA ALVES, portador do CPF nº *97.***.*77-45, como curador da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade, na forma do artigo 98, §3°, CPC.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito YAF -
04/06/2025 12:34
Expedição de Edital - Intimação.
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004745-45.2019.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MANOEL BARBOSA - ES5150 REQUERIDO: ROGERIO DE PAULA ALVES TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste cartório, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), pela r.
Sentença ID 52846801, a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva.
QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO(A) Nome: ROGERIO DE PAULA ALVES CPF: *00.***.*22-18 Portador(a) de CID: i 69.4 Grau de Parentesco com o curador(a): Genitor Data da sentença que decretou a interdição: 17/10/2024 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR(A) Nome: RODRIGO DE PAULA ALVES CPF *97.***.*77-45.
Endereço: Rua Zilca Nunes Vieira Bermudes, 970, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-051 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, ARACRUZ/ES, 25 de abril de 2025.
THAITA CAMPOS TREVIZAN JUIZ DE DIREITO RODRIGO DE PAULA ALVES CURADOR -
06/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004745-45.2019.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA ALVES REQUERIDO: ROGERIO DE PAULA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MANOEL BARBOSA - ES5150 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RODRIGO DE PAULA ALVES, em face de seu genitor ROGÉRIO DE PAULA ALVES, devidamente qualificados à exordial.
Ao ID n°33217836, na fl. 22 foi deferida a curatela provisória, com a nomeação do requerente, na qualidade de genitor, para exercer o munus, bem como designou audiência/entrevista para a entrevista do interditando.
Ao ID n°33217836, na fl. 30, consta a ata da audiência e a oitiva do requerido, considerando seu estado de saúde, estando visivelmente debilitado, foi determinado a realização da perícia médica, bem como determinou que a defensoria pública, na qualidade de curador especial, apresente defesa do requerido.
Ao ID n° 33217836, na fl.47 contestação de negativa geral apresentada.
Ao ID n° 44162041 foi apresentado o laudo pericial.
Manifestou-se o Ministério Público, ao ID n°46001251, pela interdição parcial do requerido.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade parcial do interditando para exercer os atos da vida civil.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente dos documentos ao ID n° 33217836 com o laudo médico à fl. 14, o laudo pericial ao ID 44162041, e da ata de audiência acostada à fl. 30 que o interditando é apresenta um quadro de Hemparesia esquerda e comprometimento cognitivo, após Acidente Vascular Cerebral.
Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelada (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (ascendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de ROGÉRIO DE PAULA ALVES, portador do CPF nº *00.***.*22-18, declarando-o, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de RODRIGO DE PAULA ALVES, portador do CPF nº *97.***.*77-45, como curador da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade, na forma do artigo 98, §3°, CPC.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito YAF -
06/03/2025 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2024 11:54
Decorrido prazo de AUGUSTO MANOEL BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:16
Publicado Edital - Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:07
Expedição de edital - intimação.
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de laudo técnico
-
04/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:52
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024012-37.2005.8.08.0024
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Dalvira Hilaria de Andrade
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2005 00:00
Processo nº 0001554-06.2021.8.08.0011
Myrela Bueno Silva
Ley Bueno da Silva
Advogado: Rafael Dias Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 5027997-60.2023.8.08.0035
Luana da Silva Rodrigues
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Leticia Barbosa Bergamini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 16:15
Processo nº 5001711-82.2025.8.08.0000
Natalia Moreira Tetzner
Ronaldo Domingues de Almeida
Advogado: Natalia Moreira Tetzner
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 18:28
Processo nº 5004029-25.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vania Oliveira de Amorim
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2022 13:32