TJES - 5000084-74.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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05/09/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000084-74.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DAURI DO NASCIMENTO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, manejada por JOSÉ DAURI DO NASCIMENTO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL pelas razões de fato e de direito apresentadas no documento ID n.º: 63133356, e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, sendo desnecessárias outras provas, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
No que tange aos pedidos de produção de prova pericial, entendo que tal diligência mostra-se desnecessária nesta fase processual.
A perícia requerida tão somente se mostrará útil após o conhecimento da matéria de direito, perante as normas e entendimentos jurisprudenciais.
Isto é, para o requerimento da perícia, mostra-se necessário o pronunciamento judicial em relação a validade do que foi pactuado entre as partes, ou se a parte tem direito à revisão contratual buscada.
Assim, pela fundamentação supra, afasto a preliminar arguida.
No mérito, a ação é procedente. 2.
DO MÉRITO: Compulsando os autos, verifico que a parte requerida junta dossiê digital constando fotografia da Autora (ID n.º: 66528279) para sustentar contratação do serviço.
Desta forma, gravita a controvérsia em perscrutar a legitimidade, ou não, do contrato de empréstimo consignado celebrado através de “selfie” (biometria digital), em face de consumidor idoso (hipervulnerável).
Em primeiro momento, cabe pontuar o conceito do Direito do Consumidor no sistema jurídico brasileiro, salvaguardado pela Constituição Federal.
Como conceitua Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor.
Sao Paulo: Saraiva, 2011), a principiologia da lei consumerista “[…] é também cláusula pétrea como dever absoluto para o Estado a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)”.
Em outras palavras, o consumidor deve receber ampla proteção do Estado, pois suas garantias refletem concretamente os princípios constitucionais e direitos básicos fundamentais.
Nesse passo, ao analisar o contrato bancário, tem-se que ter em mente o reconhecimento do consumidor como parte vulnerável da relação.
Logo, na seara de interpretação dos pressupostos do CDC, como direito absoluto, tem-se a figura dos contratos-padrão(adesão), criados de forma unilateral e impingidos ao consumidor.
Essa oferta decidida unilateralmente expõe a fragilidade concreta do consumidor, que decorre em dois aspectos: de ordem técnica e outra de cunho econômico (Rizzato Nunes, 2011).
A despeito do aspecto técnico, especificamente no caso dos autos, que se trata de contrato eletrônico, sem assinatura física, observa-se que os avanços tecnológicos, em que pese mais “flexíveis”- de modo a facilitar a vida do usuário -, trouxeram novos obstáculos, como a repressão do grupo consumidor de idade mais avançada, surgindo então o denominado “analfabetismo digital”.
Em resultante dos traços que marcam a vulnerabilidade desse grupo, verificam-se várias práticas de violação de seus direitos fundamentais, tais como os citados por Gilmar F.
Mendes (2017, p.489): negligência, abuso financeiro e econômico [...] (apud WOJAHN, A.
S. et al.
A vulnerabilidade social de idosos frente a golpes no âmbito digital.
Research, Society and Development, v. 11, n. 11, p. e452111133652–e452111133652, 28 ago. 2022). Assim, a geração anterior vê-se em um desafio de aprendizagem, em relação às novas máquinas e costumes que vieram após a era digital, existindo uma “lacuna normativa no ordenamento jurídico brasileiro referente às penalidades atribuídas aos golpes digitais” (op. cit).
Sabe-se que a capacidade cognitiva e fisiológica de um idoso, reduz com o passar dos anos, o que atrapalha ainda mais o processo de aprendizagem.
Portanto, entendo que o consumidor, cuja pessoa idosa, é vulnerável frente aos contratos celebrados de forma virtual, digital e/ou via aplicativo.
Em segundo momento, convém analisar as provas de relevo, cingindo-se a documentação dos autos, sopesando com o conceito de hipervulnerabilidade citado.
A despeito disso, verifico que o requerido, ao celebrar contrato com pessoa nitidamente idosa, não apresenta política interna de tratamento diferenciado, inexistindo qualquer cuidado maior do requerido para com o idoso, tratando este como se fosse uma pessoa comum/jovem, ainda que consciente do risco inerente a sua atividade.
Proporcionalmente, nos contratos supostamente pactuados, anexos aos autos, não verifico assinaturas eletrônicas do requerente, tampouco dados da operação que demonstre sua anuência, não restando elementos suficientes para concluir pela autenticidade da contratação por meio eletrônico.
Em verdade, o que observo, é que a parte ré dedicou toda sua atenção a defender a validade do contrato por causa da “biometria facial” do requerente.
Contudo, a exibição de "selfie" acompanhada da cópia de documento pessoal, não comprova, por si só, a contratação, ou a anuência do consumidor à operação, podendo ser uma mera fotografia, inclusive, confeccionada por terceiro de má-fé.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL – Empréstimo que teria sido contratado por meio de aplicativo de telefone celular, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença - Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato -Operação desprovida de certificação digital passível de conferência - Não comprovada a regularidade da contratação do mútuo, o desconto das respectivas parcelas em benefício previdenciário do devedor deve ser restituído deforma simples - Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido,prescindindo da comprovação de má-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma - Dano moral -Não ocorrência - Parcelas descontadas de aproximadamente 4,51% dos proventos do requerente, o que não impediu a manutenção de suas despesas básicas, e teve disponibilizado o crédito - Ausência de negativação em cadastro de inadimplentes - Condenação do apelante por litigância de má-fé que não se sustenta ante o reconhecimento da inexistência da relação negocial entre as partes - Sentença parcialmente reformada -Parcial inversão do resultado do julgamento que acarretou na sucumbência recíproca dos litigantes, ante o decaimento de parte significativa de suas pretensões - De rigor a divisão proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo - [...]. (TJSP;Apelação Cível 1006643-26.2021.8.26.0032; Relator (a): Mendes Pereira;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/10/2021; Data de Registro:14/10/2021 (GRIFOU-SE).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DIST NCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - VALOR DO ESPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUÍZO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
O desconto indevido em benefício previdenciário, quando o empréstimo gerador desses descontos foi imediatamente devolvido pelo consumidor, configura ilícito civil passível de compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.085467-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2023, publicação da súmula em 04/07/2023) (GRIFOU-SE).
Ora, necessário se mostra a confirmação do contrato, pelo idoso, de maneira presencial, considerando a hipervulnerabilidade do mesmo.
Acostumados e mais seguros estavam com o atendimento presencial (balcão de banco), os idosos não se adaptaram ao mundo digital.
Assim a contratação exclusivamente sob tal modalidade (digital), se mostra frágil quando impugnada por pessoa idosa, considerada analfabeta digital.
Por assim dizer, aliás, presente também a falta de orientação e omissão de informações ao consumidor da terceira idade, conforme se pode constatar no Depoimento Autoral ao ID n.º: 67244451.
Assim, cabe o julgador, ao analisar a sistemática processual, atentar-se a lacuna normativa quanto a proteção dos idosos para as políticas bancárias, em observância aos princípios insculpidos no Estatuto do Idoso e CDC.
Assim, este juízo adotou o entendimento de que os contratos bancários celebrados de forma virtual com pessoas idosas consideradas “vulneráveis digitais” é passível de ser anulado, considerando a ausência de capacidade do contratante para celebrar o contrato na forma digital proposta.
Por óbvio que a nulidade contratual, de contrato digital de pessoa idosa, é declarara incidenter tantum, fazendo valer apenas entre as partes, sendo somente necessária a busca do judiciário para alcance da declaração de nulidade.
Assinalo, ainda, que não restou demonstrado pela requerida que o autor se filiou ao sindicato de forma consciente.
Como consequência da conclusão de inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil, as partes deverão retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, é medida de rigor a restituição das cobranças decorrentes do contrato de filiação sindical, de forma simples.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral.
Denota-se que o dano moral sofrido pela parte requerente é latente.
No caso dos autos, houve confecção de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, mediante potencial fraude, tendo este que recorrer ao Judiciário a fim de obter resguardo de seus direitos.
Do mesmo modo, a efetivação de empréstimo sem a concordância do requerente gerou sensações desagradáveis e transtornos significativos, atribuindo-lhe a qualidade de devedor.
Sobre o tema, vale transcrever trecho da clássica obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10a ed, Editora Atlas, 2012, p. 97: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Sendo assim, os danos sofridos extrapolam os meros dissabores do cotidiano, devendo ocorrer o ressarcimento por parte da Requerida.
Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais não deve se consubstanciar em enriquecimento sem causa, mas deve representar a função pedagógica e compensatória.
Dessa forma, no que se refere ao quantum, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entendo por adequado a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) DECLARO a inexistência do débito referente ao contrato de filiação sindical, celebrado entre as partes ora litigantes, aqui em comento; b) CONDENO a parte requerida a restituir à parte requerente, de forma simples, o valor de R$717,66 (setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), a serem atualizadas de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual e; c) CONDENO a requerida a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES, a contar da data da publicação da sentença, incidindo-se, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 29 de agosto de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE DAURI DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*42-91 (REQUERENTE).
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:47
Audiência Una realizada para 15/04/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000084-74.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DAURI DO NASCIMENTO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam-se os autos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSE DAURI DO NASCIMENTO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega o autor que há descontos referentes a um sindicato em seu benefício, sendo que o requerente desconhece tal instituição e nunca realizou um contrato nesse sentido.
Requer em sede de tutela antecipada seja determinado que o requerido cesse os descontos consignados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Desde já, determino que a requerida junte aos autos até a audiência autorização assinada para os descontos ora discutidos.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos ID°: 63133400, demonstram os descontos mencionados na inicial.
Ademais, afirma o autor não ter nenhum vínculo com o requerido.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente já que a parte autora está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão ocorrer novamente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida cesse os descontos consignados realizado junto ao nome da requerente, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência UNA para o dia 15.04.2025 às 13:30 horas, na modalidade presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 19 de fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:09
Audiência Una designada para 15/04/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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19/02/2025 12:07
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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