TJES - 5024200-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para JAIRO CESAR BARBOSA - CPF: *76.***.*00-07 (REQUERENTE) e UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0144-72 (REQUERIDO).
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04/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de JAIRO CESAR BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024200-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO CESAR BARBOSA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON WANZELLER DO NASCIMENTO JUNIOR - ES29246 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde o autor afirma que fez uma reserva no dia 26/07/2024 no guichê da requerida Unidas/base do aeroporto, para fazer a retirada no dia 27/07/2024, às 09:00hrs, sendo o aluguel para o prazo de 30 dias.
Relata que, no horário marcado para fazer a retirada do veículo, foi informado pela funcionaria da ré que o veiculo não tinha sido liberado para o requerente, mesmo om a comprovação de reserva nas mãos, sem qualquer justificativa.
Pleiteia indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pela ré.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Suscita a Requerida a preliminar, sob o argumento de ausência de documentos essencial.
Rejeito esta preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face do autor.
O autor afirma que foi surpreendido com o cancelamento da locação do veículo, no momento em que seria retirado o carro no estabelecimento da ré, sem qualquer justificativa.
Em contrapartida, a requerida alega que as reservas efetuadas pelos clientes estão sujeitas à análise cadastral, de modo que, no momento da retirada é feita uma análise de score de crédito, informações de crédito junto ao mercado, validação cadastral e documental, consultas junto à receita federal, bem como outros sistemas de segurança.
Aduz ainda que, “o cadastro do Requerente Maurício foi negado por análise e o do Autor Aparecida passou pela análise mas teve a pré-autorização majorada e ela não tinha limite disponível para bloqueio”.
Entendo que a alegação da Requerida de que as condições gerais que preveem a análise de crédito, validação cadastral e documental, consultas junto à receita federal apenas no momento da retirada do veículo não está devidamente comprovada, pois não mostrou a Requerida que essa condição foi apresentada ao Requerente e que esse anuiu com essa condição, tampouco, juntaram aos autos quais inconsistências havia no momento da retirada do veículo pelo autor, bem como, as pessoas indicadas pelo requerido em sede de contestação são estranhas a lide.
Além disso, o fato de a reserva em nome do Autor ter sido aprovado anteriormente, evidencia que a Requerida indicou não possuir problema com qualquer questão financeira ou cadastral do Autor.
Ademais, a análise de crédito, validação cadastral e documental, consultas junto à receita federal é realizada quando da contratação do serviço e não quando da retirada do veículo.
Agir de forma diferente representaria violação de legítima expectativa por parte do consumidor, que tem o seu crédito aprovado mas é, em sequência, proibido de retirar o bem contratado.
Nesse sentido, entendo que a Requerida falhou na prestação de serviço, devendo, na forma do artigo 186 e 927 responder por todos os danos causados em decorrência dessa conduta.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida, violou direitos da personalidade do Autor, especialmente a sua intimidade, submetendo ao consumidor a situação constrangedora, visto a impossibilidade de retirada do veiculo reservado.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo e dinheiro que os Autores perderam com a falha na prestação de serviço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de dezembro de 2024.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 28 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de JAIRO CESAR BARBOSA - CPF: *76.***.*00-07 (REQUERENTE) e UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0144-72 (REQUERIDO).
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11/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:45
Audiência Una realizada para 10/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:39
Audiência Una designada para 10/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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