TJES - 5025926-46.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
16/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025926-46.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR VALERIO VERVLOET REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO - ES8130 Advogados do(a) REU: SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazoar o recursos de apelação no prazo legal.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025926-46.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR VALERIO VERVLOET REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO - ES8130 Advogados do(a) REU: SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada por VITOR VALERIO VERVLOET em desfavor de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na inicial, de id 32617854, o autor, advogado aposentado, 84 anos, narra que tentou abrir uma conta bancária no BANESTES para transferir a percepção de seu benefício previdenciário, anteriormente recebido pelo Banco do Brasil.
No entanto, teve o pedido negado sob a alegação de inadimplência que remontaria a 1988.
O autor foi informado de que estaria inadimplente, com um débito atualizado de aproximadamente R$2.000,00, mas não recebeu nenhuma comprovação documental do suposto débito.
Diante disso, notificou extrajudicialmente o banco para que apresentasse o contrato original, mas não obteve resposta.
Alega que a recusa em abrir sua conta causou-lhe grave constrangimento e que o banco está cobrando uma dívida prescrita ou inexistente.
Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela de urgência para poder abrir e movimentar sua conta.
A decisão de id 32993663 deferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido liminar para ordenar ao BANESTES a exibição da prova material da dívida do autor/contrato assinado, para abster-se de efetuar cobranças ao requerente e para excluir o nome e o CPF do autor do cadastro de restrição ao crédito.
Na contestação, de id 33949873, o banco requerido reconhece a prescrição da dívida, mas sustenta que mantém a restrição interna por controle de risco.
Afirma que a exibição do contrato não é possível, pois foi incinerado após o decurso de mais de 30 anos.
Defende que a abertura de conta é uma decisão discricionária da instituição financeira, constituindo exercício regular de direito.
Continua argumentando que não houve divulgação da restrição a terceiros, o que, a seu ver, afasta o dano moral.
Em face da decisão liminar foram opostos embargos de declaração no id 33959448, aos quais se negou provimento em id 39128806, comando que também cientificou as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado, com o que concordou o autor no id 39319226.
Em réplica, de id 34894962, o autor aponta que a tela sistêmica apresentada pelo banco não comprova que ele foi avalista da dívida.
Prossegue dizendo que a restrição interna viola seu direito de acesso a serviços bancários essenciais e que sofreu constrangimento ao ter sua conta negada publicamente.
Em evolução, assere que o banco não provou a existência da dívida, incorrendo em abuso de direito.
Por fim, conclui que a ausência de contrato impede a exigência de qualquer restrição ou cobrança.
Comprovante de interposição de agravo de instrumento no id 40472643.
Conforme malote acostado ao id 41135119, o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, afastando apenas a obrigação de exibição do contrato.
No entanto, manteve as demais determinações, incluindo a proibição de cobranças e a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, além da multa estipulada para a hipótese de descumprimento da decisão.
Relatados, decido.
O processo está em condições de pronto julgamento, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque as partes estão satisfeitas com o acervo probatório e a matéria é exclusivamente de direito.
O autor pretende que o réu seja compelido a normalizar as atividades em relação a ele e a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, porque a operação da qual foi avalista teve origem há mais de 30 (trinta) anos – operação essa que o autor alega não ser válida, seja porque o réu não exibiu o respectivo documento, seja porque a dívida já estaria prescrita.
Em que pese a inconformidade do autor, não há irregularidades ou ilegalidades comprovadamente praticadas pelo réu, que pode avaliar as condições do cliente para a concessão de crédito ou abertura de conta, o que constitui exercício regular de direito.
A concessão de produtos ou serviços internos, dentro dos parâmetros legais, insere-se na categoria dos atos discricionários da pessoa jurídica titular do seu fornecimento, não cabendo a intervenção estatal, salvo nos casos de abusividade comprovadamente demonstrada.
E, neste ponto, ressalto que o autor não comprovou que tenha havido qualquer cobrança da dívida, tampouco estamos diante de inserção de dados em cadastros restritivos de crédito, mas de mero lançamento de restrição interna, cujo alcance se limita à instituição financeira demandada.
Dessa forma, agindo o réu no exercício regular do direito e, não comprovada ilegalidade ou abusividade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Vandrei Nappo de Oliveira contra Banco do Brasil S/A.
O autor, correntista do banco por mais de 20 anos, alega que, embora tenha quitado uma dívida há 15 anos, continua enfrentando restrições internas na obtenção de serviços financeiros como cartão de crédito e cheque especial.
Defende que tais restrições configuram abuso de direito, uma vez que não possui restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a normalização dos serviços junto ao banco e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu cometeu abuso de direito ao manter restrições internas em relação ao autor, mesmo após a quitação da dívida; e (ii) definir se há dano moral passível de indenização decorrente da conduta do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de crédito e serviços financeiros é discricionária e depende de critérios próprios da instituição financeira, não sendo possível obrigar o banco a fornecê-los, salvo em casos de ilegalidade ou abusividade comprovada. 4.
Não há comprovação de que o Banco do Brasil tenha agido de forma abusiva ou ilegal, configurando exercício regular de direito o fato de manter restrições internas em relação ao autor, mesmo sem pendências em órgãos de proteção ao crédito. 5.
A mera restrição interna, sem demonstração de falha na prestação do serviço ou ilegalidade, não enseja indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de crédito e produtos financeiros por instituições bancárias constitui ato discricionário, não cabendo intervenção judicial na ausência de prova de ilegalidade ou abusividade. 2.
A restrição interna mantida por instituição financeira, sem registro em órgãos de proteção ao crédito e sem comprovação de irregularidade, não caracteriza dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I. (TJSP, Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Apelação Cível 1028673-23.2023.8.26.0602, Rel.
Léa Duarte, j. 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS .
PARTE AUTORA QUE ASSEVERA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM SUA PRÓPRIA LOJA, EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO INTERNA LEVADA A EFEITO POR DÍVIDA PRETÉRITA JÁ QUITADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 8.000,00.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA RÉ QUE, EM SEDE DE PRELIMINAR, ARGUI SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, QUANTO AO MÉRITO, OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE REJEITA, ANTE A MANIFESTA SOLIDARIEDADE DA EMPRESA RÉ COM A OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, POIS TRATA-SE DE TÍPICO CARTÃO DA LOJA PARA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS QUE COMERCIALIZA.
A RESTRIÇÃO INTERNA DECORRE DA POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA PARA SALVAGUARDAR O CRÉDITO DISPONIBILIZADO A QUEM DELE FAÇA JUS, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA AVALIAÇÃO DE RISCO, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, EM PLENA HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, SEJA PORQUE JÁ CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE A RESTRIÇÃO, SEJA PORQUE INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO PRETÉRITO QUE A MOTIVOU, SEJA PORQUE A RESTRIÇÃO INTERNA É DESPROVIDA DE PUBLICIDADE, NÃO VEXATÓRIA, NÃO TENDO SIDO O NOME DA AUTORA, ORA APELADA, ANOTADO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM MERO DISSABOR SEM O CONDÃO DE MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Primeira Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0000682-72.2021.8.19.0079, Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO – NEGADO- PRETENSÃO AUTORAL DE EXCLUSÃO DE SEU NOME JUNTO DE RESTRIÇÃO INTERNA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE- INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO INTERNA – BANCO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A SUPRESSÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO AO AUTOR – FATO QUE, CONTUDO, NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESTRIÇÃO INTERNA- NEGATIVA DE CRÉDITO QUE ESTÁ INSERIDA EM SUA LIBERDADE DE CONTRATAR – RESTRIÇÃO NO CADASTRO INTERNO DO BANCO – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO DÉBITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AFASTADOS -SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A simples anotação de dívida nos sistemas internos da instituição financeira, não se mostra apta a ocasionar dano moral, se não foi dada publicidade ao débito em cadastro de inadimplentes, tampouco restou caracterizada restrição ao crédito junto a outros órgãos CADIN, SERASA) e a outros agentes financeiros. (TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019040-83.2016.8.11.0041, Rel.
Sebastião de Moraes Filho, j. 16/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, revogo a liminar a seu tempo concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que tais rubricas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, dado o deferimento da assistência judiciária em id 32993663.
Havendo apelação, processe-se na conformidade do art. 1.010, CPC.
Do contrário, transitada em julgado, arquivem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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