TJES - 5022281-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:52
Juntada de
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22/05/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022281-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN BOLELLI COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora afirma que contratou a Requerida para prestação de serviços educacionais na modalidade a distância do curso de Serviço Social.
Relata que, está no terceiro período da graduação e nos semestres anteriores as aulas e avaliações foram ministradas de forma online.
Sustenta que, atualmente, a Requerida exigiu que as avaliações seriam realizadas de maneira presencial, logo, a Requerente entrou em contato com a Requerida para informá-los que não concorda com o fato das avaliações serem presenciais, pois entende que esta mudança acarreta no descumprimento contratual.
Por fim, aduz que, possui laudos de autismo e TDAH, indicando suporte psicopedagógico para atividades adaptadas para domicílio e tempo adicional de provas.
Pleiteia a realização das demais avaliações de forma online durante todo o curso e estenda o período de duração da prova, haja vista que, possui laudo que justifique o aumento de tempo.
Em contestação, a Requerida afirma a perda do objeto, bem como aduz que a parte autora abriu requerimento por meio do portal eletrônico do aluno no dia 23/07/2024, momento em que seu pedido foi devidamente deferido e foi liberado o regime especial.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar.
PERDA DO OBJETO Suscita a Requerida a preliminar de perda do objeto alegando que a parte autora abriu requerimento por meio do portal eletrônico do aluno no dia 23/07/2024, momento em que seu pedido foi devidamente deferido e foi liberado o regime especial.
Rejeito essa preliminar.
A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente.
Ademais, consta no documento acostado ao id 47371360 uma negativa da solicitação feita pela parte autora.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da parte Autora.
A Autora afirma que está no terceiro período da graduação e nos semestres anteriores as aulas e avaliações foram ministradas de forma online, contudo, atualmente, a Requerida exigiu que as avaliações seriam realizadas de maneira presencial.
Afirma ainda que, possui laudos de autismo e TDAH, indicando suporte psicopedagógico para atividades adaptadas para domicílio e tempo adicional de provas.
Em contrapartida, a requerida alega que a parte autora abriu requerimento por meio do portal eletrônico do aluno no dia 23/07/2024, momento em que seu pedido foi devidamente deferido e foi liberado o regime especial.
Analisando o documento acostado ao id 47371360, é possível observar que a autora requereu junto a ré que as avaliações sejam realizadas de forma online durante todo o curso e estenda o período de duração da prova, haja vista que, possui laudo que justifique o aumento de tempo.
Contudo, houve a negativa da requerida em proceder de tal forma (id 47371360) e somente em 01/08/2024 houve o deferimento das avaliações das disciplinas na modalidade online até 07/09/2024, porém, nada informou acerca do pedido do período de duração da prova.
Em que pese as alegações da requerida, observo que a autora junta laudo (id 47371354) onde é possível observar a indicação médica para suporte psicopedagógico (aulas EAD, atividades adaptadas para domicílio, tempo adicional em provas).
Assim, pelas provas carreadas aos autos, julgo procedente o pleito autoral para que a ré realize as demais avaliações de forma online durante todo o curso e estenda o período de duração da prova, nos termos do documento de id 47371354.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a requerida realize as demais avaliações junto a autora, de forma online, durante todo o curso e estenda o período de duração das provas/avaliações que serão realizadas pela autora.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de dezembro de 2024.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 28 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 08:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/01/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de VIVIAN BOLELLI COSTA - CPF: *11.***.*88-21 (REQUERENTE) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
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04/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:30
Audiência Una realizada para 03/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 10:30
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:57
Audiência Una designada para 03/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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