TJES - 5001437-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 15:32
Retirado de pauta
-
13/06/2025 15:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 12:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADELMO SOARES SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001437-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELMO SOARES SILVA AGRAVADO: LUCIANO SARTORIO MILLIOLI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se ADELMO SOARES SILVA para, querendo, se manifestar acerca do novo documento juntado no id. 13109517, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
25/04/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO SARTORIO MILLIOLI em 08/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001437-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELMO SOARES SILVA AGRAVADO: LUCIANO SARTORIO MILLIOLI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 12169620) manejado por LUCIANO SARTORIO MILLIOLI em face da r. decisão monocrática de minha lavra (id. 12085059) que conferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por ADELMO SOARES SILVA em seu desfavor.
Como se sabe, o agravo interno constitui recurso que depende de preparo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.974 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 1.007, do CPC/15.
Nesse contexto, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, do NCPC).
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, determina que o magistrado intime-o, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro.
No caso dos autos, a parte agravante deixou de comprovar tal providência com relação ao presente agravo interno.
Sendo assim, INTIME-SE o agravante para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
27/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001437-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELMO SOARES SILVA AGRAVADO: LUCIANO SARTORIO MILLIOLI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 12169620) manejado por LUCIANO SARTORIO MILLIOLI em face da r. decisão monocrática de minha lavra (id. 12085059) que conferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por ADELMO SOARES SILVA em seu desfavor.
Como se sabe, o agravo interno constitui recurso que depende de preparo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.974 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 1.007, do CPC/15.
Nesse contexto, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, do NCPC).
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, determina que o magistrado intime-o, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro.
No caso dos autos, a parte agravante deixou de comprovar tal providência com relação ao presente agravo interno.
Sendo assim, INTIME-SE o agravante para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
21/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/03/2025 19:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADELMO SOARES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001437-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELMO SOARES SILVA AGRAVADO: LUCIANO SARTORIO MILLIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: LARA SHERMAN BERETTA DE CASTRO - ES32230 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES - MG96182 INTIMAÇÃO Intimação para ADELMO SOARES SILVA apresentar contrarrazões ao Agravo Interno id. 12169620, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 16:10
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001437-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELMO SOARES SILVA AGRAVADO: LUCIANO SARTORIO MILLIOLI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADELMO SOARES SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Iconha/ES nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000769-15.2024.8.08.0023, opostos por LUCIANO SARTÓRIO MILLIOLI.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo embargante e determinou a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis objetos da execução movida pelo agravante contra MARLOS TRAVISANI, sob o fundamento de que a alienação dos bens ocorreu antes da constrição judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que a alienação dos bens se deu em contexto fraudulento, com o objetivo de esvaziamento patrimonial do devedor, caracterizando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.
Alega, ainda, que: i) a alienação ocorreu no mesmo dia do ajuizamento da execução (24/04/2024), o que evidencia tentativa de frustrar a constrição judicial; ii) não há prova da compensação do cheque supostamente utilizado para pagamento da compra; iii) o valor registrado na escritura pública de compra e venda (R$ 125.000,00) diverge do valor indicado no recibo (R$ 1.435.565,00), sem que haja justificativa plausível.
A penhora e a averbação premonitória ocorreram antes da transferência, o que reforça a tese de fraude.
Diante de tais fundamentos, pugna pela concessão do feito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
E, no caso em voga, ao menos em análise sumária dos autos, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes.
A controvérsia envolve a penhora de dois imóveis anteriormente pertencentes ao devedor MARLOS TRAVISANI, sobre os quais o agravado LUCIANO SARTÓRIO MILLIOLI alega ter adquirido a totalidade da propriedade antes da constrição judicial.
No entanto, o Agravante alega que a alienação dos bens ocorreu em contexto fraudulento, configurando fraude à execução nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Acerca do assunto, é assente o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ocorrência de fraude contra credores requer: (I) a anterioridade do crédito; (II) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (III) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis)” e “a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado não obsta o reconhecimento da fraude contra credores, desde que demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor” (REsp n. 2.134.847/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
Ademais, “a jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de registro de penhora, cabe ao credor provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (AgInt no AREsp n. 1.348.466/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
No caso em voga, a análise dos documentos apresentados revela que a execução foi ajuizada em 24 de abril de 2024, às 13h24, e que, na mesma data, foi formalizada a suposta alienação dos bens por MARLOS TRAVISANI ao Agravado.
Além disso, há uma discrepância significativa entre os valores registrados na documentação da transação, uma vez que a escritura pública registra um preço de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), enquanto o recibo anexado menciona um pagamento no valor de R$ 1.435.565,00 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), sem que haja comprovação clara da efetivação desse pagamento.
Assim, ao menos em análise superficial da demanda, típica deste momento processual, entendo haver evidências de que, naquele momento, o devedor poderia ter ciência da iminência da cobrança judicial e da penhora sobre seu patrimônio, o que, somado a ausência de prova da compensação do cheque utilizado na transação, reforça a tese de que a alienação pode ter sido simulada, com o objetivo único de frustrar a execução movida pelo Agravante.
A existência de outras execuções contra MARLOS TRAVISANI e a alienação sucessiva de diversos bens do seu patrimônio para terceiros em curto espaço de tempo demonstram uma possível prática reiterada de ocultação de ativos, o que também poderia caracterizar fraude contra credores.
Nesta seara, manutenção da decisão ora vergastada coloca em risco a efetividade do processo executivo e compromete a possibilidade de satisfação do crédito do Agravante.
A liberação dos imóveis antes da análise definitiva do mérito pode resultar na alienação para terceiros e na dissipação dos bens, tornando inócua a eventual procedência da execução.
Por outro lado, o deferimento do efeito suspensivo não acarreta risco relevante ao Agravado, pois a manutenção das medidas constritivas não impede que ele continue a exercer a posse e utilizar os bens enquanto a controvérsia não for definitivamente solucionada.
O gravame imposto sobre os imóveis é medida reversível e não inviabiliza o direito de defesa do Agravado, que poderá comprovar a regularidade da alienação no curso do processo.
Dessa forma, a concessão da medida liminar resguarda os interesses do credor sem causar prejuízo imediato ao suposto adquirente.
Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, para restabelecer a constrição judicial sobre o bem.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Intime-se o Agravante desta decisão e a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
07/02/2025 14:01
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 17:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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