TJES - 5020954-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS - EPP em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:08
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5020954-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS - EPP REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por BR RAMOR LOGÍSTICA EXPRESS LTDA. em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Da inicial A autora narra que a carga transportada pela ré teria sido extraviada, obrigando-a a ressarcir seus clientes.
Com base nisso, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$18.438,00 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
Da contestação A ré sustentou que não teriam sido provados os danos, que a indenização seria limitada a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e que a compensação dos prejuízos seria devida pela seguradora.
Da réplica A autora reiterou a responsabilidade da ré.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A responsabilidade civil do transportador de coisas está disciplinada nos artigos 743 a 756, do Código Civil, que estabelecem a obrigação de resultado na execução do contrato de transporte.
O artigo 749 é expresso ao determinar que "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto." O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a indenização por extravio de carga se subordina ao princípio da ampla reparação, não se aplicando a limitação prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Isso porque o Código Civil, ao disciplinar a responsabilidade civil do transportador, não estabelece tais limitações, prevalecendo a regra geral da reparação integral do dano, conforme o artigo 944, que determina que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL .
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AVARIA EM MERCADORIA .
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DO DANO.
REEXAME DE PROVAS.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO . 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 .
Ocorrido o extravio de mercadoria durante o transporte aéreo, não se aplica a indenização tarifada prevista em legislação especial, sendo devida a reparação integral do dano causado.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1266851 SP 2018/0066196-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) Tampouco se aplicam as normas internacionais sobre o tema, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, por se tratar o caso em tela de transporte aéreo doméstico, realizado inteiramente em território nacional.
Por fim, a autora comprovou satisfatoriamente o prejuízo sofrido por meio da juntada das cartas de débito, dos laudos de vistoria, notas fiscais e demais documentos anexos à inicial, que demonstram de forma clara e inequívoca o valor do ressarcimento efetuado aos seus clientes em razão do extravio da carga transportada pela ré.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$18.438,00 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
A correção monetária incidirá desde o efetivo desembolo; os juros moratórios, a partir da citação.
Os índices aplicáveis observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
06/03/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 12:01
Processo Inspecionado
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01/03/2025 12:01
Julgado procedente o pedido de B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 04:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:13
Juntada de
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08/03/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/09/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:38
Juntada de
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06/07/2023 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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