TJES - 5000534-75.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para AILTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*89-00 (REQUERENTE) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERIDO).
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04/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 13:46
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000534-75.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AILTON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de produção antecipada de provas, pleiteando a autora a apresentação de contrato de empréstimo realizado com o banco réu, que alega desconhecer.
Alega, em síntese, que solicitou o contrato, porém não obteve êxito.
Despacho proferido no ID 38368745, determinando a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento particular original celebrando entre as partes.
O réu se manifestou no ID 44890963, e trouxe os documentos solicitados pela parte autora.
Intimado para apresentar réplica, o autor se manteve inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A produção antecipada de provas está disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, trazendo a possibilidade da antecipação da produção da prova nos casos descritos no artigo 381.
A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal, se for proposta, e não ao juiz da medida antecipatória, tendo em vista que, no curso deste procedimento, sequer há controvérsia ou discussão acerca do mérito da prova.
Assim disciplina o artigo 382, § 2º do CPC.
Por conseguinte, verifica-se dos autos que a ré apresentou a documentação referente aos negócios firmados pela parte autora, não havendo impugnações posteriores.
Diante o exposto, tenho como alcançado o objetivo da presente ação, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, como pleiteado pela autora, haja vista que o presente procedimento não se presta para análise da relação jurídica.
A sentença a ser proferida neste procedimento é apenas homologatória, ou seja, se refere apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos colididos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Dito isso, entendo ser o momento de encerrar a demanda, devendo a autora, caso queira, ajuizar ação pelo procedimento comum.
DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo 381 e ss do CPC, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e dou por encerrada a produção antecipada de provas.
Ausente resistência, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
As despesas processuais, por seu turno, devem ser adiantadas pela requerente1, todavia, esta encontra-se sob o manto da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito 1 CPC: Art. 88.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. -
06/03/2025 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido de AILTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*89-00 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:50
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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19/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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