TJES - 0005537-17.2020.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA CASTELO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005537-17.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA CASTELO REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 DECISÃO Em análise à petição apresentada pela parte autora (ID 66166314), verifica-se que, ao ser instada a manifestar nos termos do comando de ID 54706975 - notadamente a juntada das Certidões de Ônus relativas aos 34 lotes integrantes da quadra 35 do Loteamento Village do Sol, bem como a apresentação de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência - limitou-se a alegar impossibilidade financeira para tanto, requerendo, em substituição, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, em que pese a manifestação da parte autora, não entendo estarem preenchidos, no caso, os pressupostos para a manutenção da justiça gratuita, eis que verifico que não restou devidamente instruído, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte ré.
Explico.
Entendo que se a autora realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Não obstante, conforme consta dos autos, a autora pretende usucapir área correspondente a uma quadra inteira do loteamento Village do Sol, no Município de Guarapari/ES, com extensão de 10.494,82 m², composta por 34 lotes individualizados, alguns dos quais com registros, averbações e, inclusive, valores de mercado reconhecidamente elevados, conforme informado pelo próprio ente municipal (fls. 124), que atribui a cada lote valor superior a R$10.000,00 - o que faz com que o valor total estimado da área ultrapasse a monta de R$340.000,00.
Frisa-se que a posse de bem de tal envergadura e valor de mercado, situada em região de evidente valorização imobiliária, revela indício suficiente de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, sobretudo na ausência de documentação idônea a demonstrar renda, situação patrimonial ou qualquer outro elemento que permita aferir a real condição financeira da parte.
Tal circunstância revela uma condição financeira significativamente superior à da média da população, de forma que não se mostra razoável transferir à coletividade o ônus do custeio de eventual acervo patrimonial de seu único interesse.
Não havendo, assim, elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social.
Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais.
Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta.
A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escola de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça. (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente.
Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos.
Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita.
Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam.
Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo.
Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há possibilidade de atender igualmente a todas demandas.
Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito (sem qualquer juízo de valor a respeito da ação em testilha, evidentemente), contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita.
Ao contrário.
O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação.
Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade.
Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação.
Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta.
Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável.
A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso.
Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados.
Por isso, à luz de tudo quanto exposto, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriomente concedido à autora.
Solicito ao Cartório a intimação das partes do teor desta decisão, ficando a requerente, no prazo de 15 dias, intimada para recolher as custas devidas.
Com seu decurso, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito ¹ Cita-se, por todos, o artigo de trabalho de Steven Shavell, datado de 1981, intitulado “The social versus the private incentive to bring suit in a costly legal system” (em tradução livre, Os incentivos sociais versus privados para processar em um sistema legal de custos), disponível em: . -
26/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 11:53
Processo Inspecionado
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23/05/2025 11:53
Revogada a gratuidade de justiça
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23/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005537-17.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA CASTELO REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 DECISÃO Tratam os autos de ação de usucapião ajuizada por Vera Lúcia Ferreira Castelo e Denes de Aguiar em face da Imobiliária Patrimônio Ltda, com objetivo de adquirir originariamente uma área consistente na Quadra 35 do Loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES, com 10.494,82 m2., área essa que aparentemente foi foi dividida em lotes.
Os autores alegam que possuem a posse do imóvel objeto deste processo desde 17 de setembro do ano de 2003, portanto, há mais de 15 anos, exercida de forma contínua, sem oposição, com justo título e boa-fé.
Deferida a AJG aos requerentes às fls. 60.
A inicial (fls. 02-22) veio acompanhada dos documentos de fls. 23-58.
Regularmente citada, a ré Imobiliária Patrimônio Ltda apresentou contestação, onde afirma - após resolvida a questão da competência - que os autores não são hipossuficientes; o valor da causa não está adequado; e no mérito que os autores não tem a posse ad usucapionem da área.
Réplica às fls. 141-145.
Parecer ministerial às fls. 152-153 verso.
O Município de Guarapari manifestou desinteresse às fls. 121.
União Federal manifestou desinteresse às fls. 148 e igualmente o Estado do Espírito Santo (fls. 155).
Edital geral de citação às fls. 130.
Decisão de incompetência no ID 41421521.
Eis o relatório do essencial.
No processo de usucapião o que qualifica a coisa julgada é a qualidade da formação do contraditório e pelo que consta da inicial, buscam os autores usucapir uma quadra inteira (de número 35) dividida em nada menos do que 34 lotes, aparentemente matriculados, os quais podem ou não ter sido alienados nos moldes do art. 1.245 do CC.
Dito isso, não compreendo haver certeza sobre a adequada formação do contraditório e, a esse respeito, acredito que o autor deve instruir os autos com a Certidão de Ônus dos 34 lotes referenciados.
Vide, por exemplo, que o lote 12 daquela quadra (matrícula 4303), fls. 161 a 165, contendo diversas averbações indicando, por exemplo, a pendência de ações e interesses jurídicos sobre a área, a demandar integração processual.
A propósito, vide anotação do registrador às fls. 165: [...] ANOTAÇÃO: — Tendo sido vários lotes do loteamento VILLAGE DO SOL", transferidos para terceiros, conforme relacão de transferência arquivada nesta Serventia.
ANOTAÇÃO: Encontra-se Prenotado por esta Serventia, Escritura Pública de Compra e Venda, Cartório de Registro Civil e Notas de Vila Velha — ES, Livro 19, fls.147/148 (Lts. 11 a 15 e 24 a 28 l2d. 73.
Protocolo 243.746, datado de 20.03.2022.
Apto para registro. [...]
Por outro lado, diante da latitude vindicada pela coisa julgada, de se notar que o valor da causa mostra-se infinitamente aquém de sua real extensão.
A esse despeito, consoante fls. 124, para cada lote o Município de Guarapari atribuiu o valor de R$10.131,06 e é de conhecimento geral que a alta demanda imobiliária nesse Município torna esse mercado imobiliário muito especulativo.
Diante disso, sabido que cada um dos lotes tem valor de mercado muito superior, mas nesse caso, usando esse parâmetro puro, sem aplicar índices que reflitam a inflação do mercado imobiliário ou correção monetária comum, a causa não pode ter valor inferior a R$344.456,04, nos moldes do art. 292 do CPC.
Portanto, a lide não está adequadamente formada e o valor da causa não está adequado, de modo que peço a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, instrua o procedimento com a Certidão de Ônus das 34 matrículas correspondentes à quadra 35 citada(vide certidão de fls. 170) e apresentem documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência diante da impugnação da parte adversa, nos moldes do art. 99, §2º do CPC.
Em seguida, peço ao Cartório que altere o cadastro do procedimento, atualizando o valor da causa para simbólicos R$344.456,04.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 02:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LIMITADA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de DENES ALUISIO DE AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA CASTELO em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:07
Declarada incompetência
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15/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DENES ALUISIO DE AGUIAR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA CASTELO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LIMITADA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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