TJES - 5000836-70.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para MIRIA PAIVA TAVARES - CPF: *59.***.*44-01 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0003-24 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MIRIA PAIVA TAVARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000836-70.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA PAIVA TAVARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302, FERNANDA MAGALHAES AGUIAR - ES33131 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de perda do objeto No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do direito da parte autora, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Firmo este entendimento pois a parte requerida acostou aos autos documentos que comprovam que a linha telefônica estava ativa na modalidade pré-pago e efetuava ligações desde o dia 10/01/2025, conforme documentos acostados aos Ids. 64502649 e 64502651.
De tal modo, convenço-me da veracidade das alegações da requerida, já que logrou êxito em comprovar a migração da linha da modalidade pós-paga para a pré-paga, bem como comprovou que a linha telefônica estava em pleno funcionamento.
Por fim, no tocante à pretendida reparação por danos morais, ainda que se reconhecido a falha na prestação do serviço, não se verifica situação capaz de configurar danos morais, sendo certo que se fazia necessária a prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do autor, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não sendo presumido o dano moral no caso dos autos, caberia à parte requerente fazer prova do prejuízo imaterial causado pela parte requerida, contudo, não se vislumbra qualquer consequência mais gravosa ao consumidor. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Luana Jardim Kalisewski Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 275, - até 198 - lado par, SANTA LÚCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 -
27/05/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de MIRIA PAIVA TAVARES - CPF: *59.***.*44-01 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000836-70.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA PAIVA TAVARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302, FERNANDA MAGALHAES AGUIAR - ES33131 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
07/03/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:07
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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