TJES - 0003787-40.2016.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INOVA IRRIGACOES LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PENHA OLGA ROMANHA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 09:02
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0003787-40.2016.8.08.0014 EXEQUENTE: INOVA IRRIGACOES LTDA - ME EXECUTADO: PENHA OLGA ROMANHA DECISÃO DO SISBAJUD Em que pese a manifestação ID53520779, compulsando os autos verifica-se que as consultas aos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud ocorreram, conforme fls. 130/137, bem como a parte executada foi devidamente intimada das respostas obtidas.
Considerando o requerimento de nova consulta, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$96.245,76 (noventa e seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme atualização monetária de fl. 128, em nome do(s) executado(s) PENHA OLGA ROMANHA – CPF nº. *97.***.*89-49.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES Quanto ao pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, INDEFIRO o requerimento supramencionado, vez que o art. 782, §3º do CPC prevê que somente será realizado esta inserção pelo Juiz quando não for possível ao autor realizá-la, o que não é o caso da exequente.
DA PENHORA INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que cumpra com o determinado no despacho ID53278955.
Considerando o imóvel penhorado conforme termo (fl. 165), bem como manifestação da parte exequente em que pugnou pela avaliação do bem para posterior realização da alienação judicial: DETERMINO a realização de prova pericial, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, NOMEIO o Engenheiro Civil PEDRO HENRIQUE GONÇALVES, da empresa PETRUS ENGENHARIAS E PERÍCIAS, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com escritório na Rua Castro Alves, nº. 237 – apto 503 D – Jardim Limoeiro – Serra/ES, telefone: (27) 99255-5572 (art. 466 do CPC).
Os honorários periciais deverão ser pagos e adiantados pela parte Exequente, nos termos do art. 95 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, pelo Correio, encaminhando os quesitos, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus na forma do §2º do art. 465 do CPC: § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e, em concordando proceder com o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial em nome do Sr.
Perito, a disposição deste juízo, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES), agência 0117, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), comprovando nos autos, de forma pro-rata; Procedido o depósito dos honorários periciais, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para a realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias após realizada a perícia.
Deverá o Sr.
Perito atentar para o que dispõe o art. 473, §3° do CPC; Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados; Apresentado o Laudo Pericial em Cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 05 (cinco) dias, bem como a executado para, no mesmo prazo, informar a preferência entre a adjudicação ou alienação particular, nos termos do art. 881 do CPC.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: PENHA OLGA ROMANHA Endereço: CORREGO RIO BONITO, ZONA RURAL, CORREGO RIO BONITO, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25331584 Petição Inicial Petição Inicial 23051720560625400000024304017 34737935 Habilitação nos autos Petição (outras) 23112917515854300000033224316 39333419 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030717301943700000037554247 45914477 Decurso de prazo Decurso de prazo 24070218085590300000043706052 46753986 Ofício Ofício 24071614494116500000044486783 47349990 Petição (outras) Petição (outras) 24072510375479000000045040930 51760465 Petição de Substabelecimento Petição (outras) 24100107513064100000049137967 53278955 Despacho Despacho 24102317414787100000050547411 53520779 Petição (outras) Petição (outras) 24102808463060400000050770123 -
22/02/2025 19:19
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 19:19
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:33
Decorrido prazo de WESLEY TRESS MONTEVERDE em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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