TJES - 0013745-49.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HEDJAZ FRAGA GIURIZATTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:20
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0013745-49.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEDJAZ FRAGA GIURIZATTO REQUERIDO: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS - SP111868 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por HEDJAZ FRAGA GIURIZATTO em face de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA.
Da inicial O autor narra que as rés teriam organizado esquema de pirâmide financeira e descumprido o contrato de associação e parceria empresarial.
Com base nisso, pretende a rescisão das avenças e a condenação das rés a restituírem os valores pagos e a pagarem multa contratual.
Da contestação As rés sustentaram a incompetência do juízo, a necessidade de suspensão do processo, a prescrição, a impossibilidade de devolução da quantia paga e da imposição de multa.
Da réplica O autor se manifestou sobre as questões preliminares e prejudiciais ao mérito, requereu a decretação da revelia e reiterou seus argumentos iniciais.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA COMPETÊNCIA Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando sua aplicação resultar em prejuízo ao consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência e a necessidade de preservar o equilíbrio contratual.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é válida, conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 335), desde que não imponha um ônus desproporcional à parte consumidora. 2.
Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cláusula de eleição de foro pode ser afastada se resultar em prejuízo ao consumidor, considerando sua hipossuficiência e a necessidade de preservar o equilíbrio contratual. 3.
A manutenção da competência do juízo de origem se justifica pela gratuidade de justiça concedida à parte recorrida e pela preservação do acesso ao Judiciário, evitando deslocamentos desnecessários, ainda que os autos sejam eletrônicos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 5009931-06.2024.8.08.0000.
Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior) A facilitação do acesso à justiça é princípio fundamental do sistema de proteção ao consumidor e visa justamente equilibrar a relação jurídica material transposta para o processo, permitindo que o consumidor possa buscar a tutela jurisdicional em seu domicílio, sem o ônus de litigar em comarca distante, o que poderia inviabilizar, na prática, o exercício do seu direito de ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
DA SUSPENSÃO O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo o autor da ação individual prosseguir em sua demanda mesmo diante da existência de ação coletiva concomitante.
APELAÇÃO CÍVEL – SISTEMA BBOM+ – PIRÂMIDE FINANCEIRA – AÇÃO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE – ART. 104 DO CDC – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor disponha que o trâmite de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, a procedência da demanda coletiva, com julgamento de mérito, impede a continuidade da pretensão individual, ante a perda de interesse . “Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito” (STJ - AgInt na PET nos EREsp: 1405424 SC). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005370520198110010, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) O autor não requereu a suspensão do processo, do que se denota o interesse no prosseguimento da sua ação individual, de modo que ele não será beneficiado automaticamente com a coisa julgada na ação coletiva.
Indefiro, assim, o requerimento de suspensão do processo.
DA REVELIA Embora a contestação tenha sido apresentada em nome de ambas as rés, verifica-se que o advogado subscritor possui poderes de representação apenas da EMBRASYSTEM, não tendo sido outorgado mandato pela BBRASIL.
Intimada especificamente para regularizar sua representação processual, a ré BBRASIL permaneceu silente, razão pela qual decreto a revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO No caso em análise, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em direito pessoal, não havendo previsão de prazo específico em lei.
Considerando que o negócio jurídico foi entabulado em 2013 e a presente ação foi proposta em 2018, não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo de dez anos entre a data da contratação e o ajuizamento da demanda.
Logo, rejeito a alegação de prescrição.
DO MÉRITO A prática de pirâmide financeira é expressamente proibida no ordenamento jurídico brasileiro, configurando, inclusive, crime contra a economia popular (Lei n.º 1.521/51).
Trata-se de esquema insustentável que promete rendimentos elevados para os participantes, mas cuja rentabilidade depende essencialmente da entrada de novos investidores, sem qualquer lastro em atividade econômica produtiva real.
Isso posto, em dezembro de 2017, foi julgada ação civil pública que reconheceu a existência de pirâmide financeira relacionada ao sistema BBOM, operado pelas rés.
Na referida ação, restou comprovado que os participantes eram remunerados fundamentalmente pela indicação de outros indivíduos, sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos, característica típica dos esquemas piramidais.
Para que se configurasse um sistema legítimo de marketing multinível ou venda direta, o dinheiro circulante na rede, que paga as comissões e bonificações dos associados, deveria ser proveniente de consumidores finais dos produtos da empresa, no varejo.
No entanto, no caso em análise, ao invés de dinheiro oriundo de consumidores finais, utilizava-se o dinheiro dos próprios associados para remunerar os associados mais antigos, caracterizando a pirâmide financeira.
Esse tipo de estrutura inevitavelmente desmorona quando o ingresso de novos associados diminui, deixando várias pessoas no prejuízo, notadamente aquelas que ingressaram por último no sistema.
Dessa forma, considerando a ilicitude do objeto do contrato, deve ser reconhecida sua nulidade, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil.
Por consequência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição das prestações já realizadas, conforme estabelece o artigo 182, do Código Civil.
No que tange à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que ela não é cabível no caso concreto.
A cláusula penal pressupõe a validade do contrato e o inadimplemento de uma das partes, situação diversa da verificada nos autos, em que se reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Não se pode extrair efeitos de cláusula inserida em contrato nulo, pois a nulidade contamina todo o instrumento contratual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; II - condenar os réus a restituírem ao autor a quantia paga, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação, segundo índices definidos nos artigos 389 e 406, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 (um terço) devido pelo autor e 2/3 (dois terços) devidos pelos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
06/03/2025 11:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 08:23
Processo Inspecionado
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06/03/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido de HEDJAZ FRAGA GIURIZATTO - CPF: *12.***.*04-70 (REQUERENTE).
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30/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:47
Juntada de
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15/04/2024 13:26
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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