TJES - 5000079-14.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000079-14.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR BENICIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BALDOTTO DELBONI - ES33779, INGRID DE CARVALHO - ES22363 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itaguaçu - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da perícia médica reagendada para o dia 14 de julho de 2025, às 15:00 horas, no Hospital de Itaguaçu-ES ITAGUAÇU-ES, 2 de junho de 2025.
KATIA VANIA DA SILVA MARCOS Diretor de Secretaria -
02/06/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:29
Juntada de
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20/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000079-14.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR BENICIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID DE CARVALHO - ES22363, CAROLINA BALDOTTO DELBONI - ES33779 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADEMAR BENICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, ocasião em que o requerente aduziu, em suma, que teve deferido seu auxílio-doença acidentário iniciado em 13.05.2022, o qual foi cessado pelo requerido em 13.07.2022, a despeito de o autor ainda permanecer, segundo o mesmo, com “redução de seu potencial laboral” em decorrência de acidente de trabalho que resultou em “múltiplas fraturas nos dedos, que resultaram na amputação/desarticulação dos mesmos, classificada como CID-10 5902” (ID 21793909).
Concedi a gratuidade da justiça, indeferi a tutela de evidência pleiteada e determinei a citação do requerido (ID 22806971).
Manifestação ministerial constante no entendimento de não haver presença de interesse público a justificar sua intervenção (ID. 22936294).
O demandado contestou a ação, suscitando, preliminarmente, a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, narrou que o autor não faria jus às benesses pleiteadas, especialmente porque, segundo aduziu, o requerente não comprovou a sua incapacidade para o trabalho de forma parcial e definitiva (ID 24585532).
Réplica apresentada pelo requerente (ID 27963393).
Por fim, o requerente reiterou o seu pedido de tutela de evidência (ID 40110536 e 47293305). É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
Da reiteração do pedido de tutela de evidência.
Em relação à reiteração do pedido de tutela de evidência (ID 40110536), verifico que a parte autora não se dignou a indicar, ainda que minimamente, elementos novos hábeis a infirmar o entendimento já lançado quando do indeferimento do pedido de tutela inicial.
Desse modo, à míngua de elementos hábeis a infirmar aquele entendimento já lançado na decisão inicial, indefiro o pedido reiterado pelo autor e mantenho aquele indeferimento.
II.
Da preliminar.
Com relação a preliminar suscitada pelo requerido, relativamente à ausência de pedido administrativo por parte do autor, percebo que não merece prosperar, uma vez que, conforme o Tema 350 do STF, se o requerimento em discussão possui a mesma base fática que levou a concessão do benefício anterior, não é necessária novo requerimento administrativo, pois a conduta do INSS, ao interromper o benefício já outrora concedido, se presume posição de recusa.
No presente caso, o requerente pleiteia auxílio-acidente que deriva do auxílio-doença, o qual, em tese, deve ser concedido de imediato após a cessação deste, segundo o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, pode-se interpretar como pretensão resistida, quando cessado o benefício, o segurado não for avaliado para saber sua atual situação para conceder ou não o auxílio-acidente.
Outrossim, a oposição judicial do requerido ao mérito do pedido autoral, no meu sentir, evidencia o interesse de agir do requerente.
Diante disso, rejeito a referida preliminar.
III.
Disposições finais.
Não havendo questões preliminares ou processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a ocorrência do acidente; (2) a redução da capacidade para a atividade laboral que o segurado exerce habitualmente (auxílio-acidente) ou da incapacidade para o labor de forma temporária (auxílio doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez); e (3) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o fato gerador do benefício.
Tendo em vista que o deslinde do feito depende, dentre outras, da produção de prova técnica, voltada à apuração da incapacidade laboral e existência de sequelas, defiro, desde já, a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o médico Dr.
Edson Luiz Fernandes Miranda, CRM/ES 11.726, com endereço profissional à Rua Coronel Bonfim, nº 143, Centro, Santa Teresa/ES, CEP nº 29650-000, podendo ser contatado através do telefone (27) 99963-0019.
Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, arbitro, em observância ao disposto no Ato nº. 258/2021, da Presidência do e.
TJES, os honorários periciais no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), a serem antecipados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na forma do artigo 2º, §5º, da Lei nº. 14.331/2022.
Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o múnus.
Cientifique-o, ainda, de que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias a contar do início dos trabalhos, e que poderá se comunicar com este juízo por meio do endereço eletrônico [email protected].
Em caso de aceitação, deverá o Sr. perito, no prazo de cinco (05) dias, (1) encaminhar a este Juízo documento que comprove sua especialização técnica e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão encaminhadas as intimações pessoais; e, (2) indicar dia e hora para início dos trabalhos, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a intimação de todos os envolvidos.
Intimem-se as partes da presente para, no prazo comum de quinze (15) dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, caso assim o desejem.
Com a entrega do laudo, promova a serventia o necessário ao pagamento dos honorários do expert nomeado, na forma do regramento vigente.
Por fim, não havendo objeções ao laudo, intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem outras provas que pretendem ver produzidas nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou, então, informem a possibilidade de julgamento do feito, apresentando suas alegações finais.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/03/2025 09:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:29
Juntada de
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20/09/2024 15:00
Nomeado perito
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20/09/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADEMAR BENICIO - CPF: *22.***.*30-40 (REQUERENTE)
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20/09/2024 15:00
Proferida Decisão Saneadora
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24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2023 17:58
Decorrido prazo de ADEMAR BENICIO em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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01/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:50
Expedição de citação eletrônica.
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17/03/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar ADEMAR BENICIO - CPF: *22.***.*30-40 (REQUERENTE).
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16/03/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR BENICIO - CPF: *22.***.*30-40 (REQUERENTE).
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16/03/2023 09:24
Processo Inspecionado
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24/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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