TJES - 5000713-16.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000713-16.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS PERPETUO PEROVANO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por LAIS PERPETUO PEROVANO em face da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., alegando falha na prestação de serviço consistente em atraso de voo e realocação unilateral, que resultou em chegada ao destino com 19 horas e 30 minutos de atraso, além de perda de diária de hospedagem e passeio turístico.
A parte requerida, em contestação, alegou: ilegitimidade passiva da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.; existência de força maior e impedimentos operacionais; prestação da devida assistência material à autora; inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva, A demandada correta foi retificada para GOL Linhas Aéreas S.A., empresa responsável pela operação do voo, sanando eventual vício de ilegitimidade.
Da Preliminar de Inépcia, A inicial está devidamente fundamentada, com descrição clara dos fatos e documentos suficientes à formação do convencimento, inclusive comprovante de residência.
Ambas as preliminares não merecem acolhimento.
II.II – MÉRITO A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e 737 do Código Civil.
Ao contratar o serviço de transporte aéreo, cria-se obrigação de resultado, cabendo à companhia aérea conduzir o passageiro ao destino contratado no prazo estipulado.
No caso, restou incontroverso o atraso de quase 20 horas, sendo a autora realocada de forma unilateral para voos de outra companhia, no dia seguinte, prejudicando seu planejamento de viagem e causando-lhe perda de diária e passeio turístico já pagos.
A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não foi devidamente comprovada.
Ao contrário, não há nos autos documentação robusta que demonstre que os supostos “impedimentos operacionais” foram imprevisíveis, inevitáveis e alheios à atividade da ré, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
O dano moral, nestes casos, dispensa prova do abalo, pois decorre do próprio fato da falha na prestação do serviço.
A autora juntou comprovante de diária de hospedagem (R$ 150,00) e passeio (R$ 450,00), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).
A requerida não impugnou os valores apresentados de forma específica, nem mesmo comprovou reembolso ou oferta alternativa equivalente.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)CONDENAR a requerida GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 2)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, poderá, no ato da intimação da sentença, o vencido cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora e, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/07/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido de LAIS PERPETUO PEROVANO - CPF: *24.***.*39-60 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000713-16.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS PERPETUO PEROVANO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO 1.Intimem-se as partes para se manifestarem quanto a possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam desfavoráveis, deverão indicar as provas que desejam produzir. 2.Com as devidas manifestações, conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/03/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:43
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001241-04.2025.8.08.0048
Izaltina Quintiliano Nascimento
Josias Nascimento
Advogado: Tatiana Guimaraes Costa Mombrine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:32
Processo nº 5006652-28.2023.8.08.0006
Ildilene Lopes Santos de Medeiros
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Jose Fernando Rodrigues Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 13:21
Processo nº 5004914-42.2024.8.08.0047
Rosangela Maria Caldas
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 13:40
Processo nº 5005782-56.2024.8.08.0035
Jose Vilmar Rodrigues Vieira
Condominio Verdes Mares
Advogado: Ana Paula Casagrande Pagotte Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 10:58
Processo nº 0000049-74.2021.8.08.0012
Isabel Amenaide de Sousa
Espolio de Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Marta Kely Almeida Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2021 00:00