TJES - 5000105-36.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de GETULIO PINTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CHACARAS RIO PRETO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA JARDIM em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCELO DA PENHA CALDEIRA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000105-36.2025.8.08.0059 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONDOMINIO DE CHACARAS RIO PRETO REQUERIDO: GETULIO PINTO, MARCELO DA PENHA CALDEIRA, PAULO SERGIO FERREIRA JARDIM Advogado do(a) REQUERENTE: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS - ES25258 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365, MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS - ES25258 SENTENÇA O Condomínio de Chácaras Rio Preto ajuizou uma Ação Cautelar Antecedente com Pedido Liminar em face de Getúlio Pinto, Marcelo da Penha Caldeira e Paulo Sérgio Ferreira Jardim.
Alega que o Síndico do autor é a pessoa de Francisco Forrechi por mais de vinte anos sem qualquer oposição.
Sustenta que um pequeno grupo de pessoas, representadas e incentivadas pelos requeridos, estão logrando da função de Síndico, e vem convocaram assembleia geral extraordinária, ora designada para o dia 02/02/2025, às 08:00 horas, em uma das ruas do Condomínio, eivado de nulidade.
Revela qualquer omissão do Síndico para convocarem a assembleia extraordinária, bem como não consta assinatura no instrumento convocatório e no edital convocatório não há qualquer informação sobre os condôminos que estão convocando o ato, ferindo, assim, a exigência do mínimo legal e previsto em convenção para a referida convocação.
Aduz ainda, a alteração da convenção condominial é ato solene, cuja aprovação depende de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos para que a assembleia seja aberta e 2/3 dos condôminos aprovando as mudanças constantes na pauta.
Aponta também, que o local escolhido para realização do ato (vias do condomínio), tem influência direta sobre a lisura do ato.
Com base nestes e em outros fundamentos contidos na inicial, pleiteiam em sede liminar a declaração de nulidade da convocação e impedimento da realização do ato sob pena de multa.
As custas processuais foram recolhidas (ID 62195706).
Foi proferida decisão (ID 62278016), deferindo, parcialmente, os pedidos liminares.
Desta decisão, foi interposto embargos declaratórios, que foram rejeitados (ID 62315840).
Os requeridos regularmente citados, apresentaram contestação (ID 62784732).
A parte autora apresentou a convolação da tutela antecedente em ação principal (ID 64767754).
Este Juízo determinou a intimação das partes para manifestarem sobre a eventual perda de objeto (ID 65257160).
As partes apresentaram manifestação (ID’s 66217543 e 66389568). É o sucinto Relatório.
Analisando os autos, constato que o objeto jurídico tutelado no presente caso versa sobre a proibição de realização de convocatório da assembleia designado como o dia 02/02/2025.
O pedido inicial apresentado na cautelar e posteriormente consubstanciado no pedido pedido inicial, limitou-se em: a) A concessão da medida cautelar de urgência de forma inaudita altera pars, por ser medida e necessária e urgente, para declarar como nula a convocação e impedir a realização do ato sob pena de multa; b) Que seja determinado que qualquer requerimento direcionado a administração condominial, seja feito com a qualificação necessária dos postulantes; c) Que seja determinada abstenção de pratica de atos na portaria do condomínio, como abordagens, colagem de panfletos entre outros e afixação de placas nas unidades; d) Que quaisquer custos decorrentes da “convocação” sejam custeados exclusivamente pelos requeridos; e) Com a concessão da tutela pleiteada, havendo recurso dos requeridos, requer-se o prazo de 30 (trinta) dias ou outro maior que Vossa Excelência determinar para aditar a presente inicial. f) Com o aditamento da presente inicial nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, requer a citação dos requeridos para responder ao pedido definitivo. g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial as documentais, testemunhais, depoimento pessoal e pericial.
Em decisão liminar, foi proferida decisão determinar a suspensão da assembleia convocada por parte de ¼ dos condôminos do Condomínio.
Em razão disso, entendo que este feito aqui em análise carece de interesse de agir por necessidade/utilidade, uma vez que a assembleia foi suspensa e por isso, seu pedido posterior de anulação carece de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ato sequer ocorreu.
A propósito sobre o tema, vejam-se os escólios do renomado Humberto Theodoro: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não e jamais outorgada sem necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interessa processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 44. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66).
Neste trilhar, como o pedido principal refere-se a um ato suspenso e já com data decorrida, fica visível que em caso de nova realização de assembleia carece de novos atos preparatórios nos termos da lei.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da perda do objeto.
P.R.I, ARQUIVE-SE.
FUNDÃO-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI em 17/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000105-36.2025.8.08.0059 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONDOMINIO DE CHACARAS RIO PRETO REQUERIDO: GETULIO PINTO, MARCELO DA PENHA CALDEIRA, PAULO SERGIO FERREIRA JARDIM Advogado do(a) REQUERENTE: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS - ES25258 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365, MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS - ES25258 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FUNDÃO-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:12
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:19
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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