TJES - 5014394-95.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LORENA ALVES CEZAR em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014394-95.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ALVES CEZAR REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, LOJAS SIMONETTI LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Dos fatos Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo da lide. 2.
Fundamentação Após analisar os autos de forma detida, concluo ser o caso de acolher questão preliminar suscitada pela Requerida Samsung Eletronica da Amazonia Ltda, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial para apreciar a demanda.
A autora alega que adquiriu produto (TV) que apresentou vício de fabricação (não ligava).
Que o produto foi enviado para assistência técnica apenas com o vício em questão, sem avarias.
Porém, na análise técnica ficou constado que o produto estava com danos decorrentes de mau uso.
Afirma que, quando da remessa do produto para a assistência técnica, tais avarias não estavam presentes.
Observo que o comprovante de remessa, juntamente a Declaração de Conteúdo, foram colacionados aos autos no ID 53733016 (págs.1 e 2).
Nos documentos em questão não constam informações sobre o estado e condições do produto quando foram remetidos via correios para assistência técnica.
Em nota Técnica emitida pelos Correios especificamente para o caso em questão (ID 53733017 – pág. 2), consta a seguinte informação: “No caso em questão, o atendente conferiu os serviços autorizados, e conforme rotina quanto a embalagem, foi verificada a estrutura e a integridade da caixa, verificando se estava preservada, sem indícios de violação, sem rasgos e remendo.
Ou seja, a embalagem estava adequada externamente, e assim chegou ao destinatário”.
Com base na Nota Técnica em Questão, o que se tem é que a verificação no momento da postagem limitou-se a análise da embalagem em que o produto estava acondicionado, em nada se referindo as condições do produto em si.
Por último, a própria requerente apresentou o Relatório Técnico da assistência autorizada (ID 53733016), assinado por dois técnicos.
A análise dos profissionais responsáveis pelo documento concluiu que o produto sofreu danos físicos que afastariam a garantia.
Não há nos autos elementos capazes de contradizer a conclusão técnica da análise em questão.
Desse modo, para que fosse possível averiguar a veracidade das alegações autorais, seria necessário investigar se (eventualmente) algum dano ao produto poderia ter ocorrido no transporte ou na posse da Fabricante durante avaliação técnica.
Nesse contexto entendo que para infirmar os elementos de informação unilateralmente produzidos pela parte requerida seria necessário instaurar verdadeira perícia robusta em sede de Juizados Especiais, o que não é compatível com o rito sumaríssimo dos mesmos.
Isso porque, conforme assente na jurisprudência, inclusive do E.
TJES e suas turmas recursais, a necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos juizados especiais.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados especiais (v.
AgInt no RMS 60831).
No mesmo sentido tem sido o entendimento das Turmas Recursais do E.
TJES (0013836-73.2018.8.08.0725, 0015556-21.2013.8.08.0347).
Por outro giro, obstar a produção dessa prova, fazendo tábula rasa das informações abalizadas contidas nos documentos em questão, significaria subtrair das partes requeridas toda e qualquer possibilidade de defesa, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova, que sobre ela mesma recai (art. 373, II do CPC/15 c/c art. 6º, VIII do CDC).
Neste passo, após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica, como única capaz de elucidar os pormenores em torno dos quais se ergue a questão de mérito.
Assim, cuidando-se efetivamente de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado previsto na Lei n. 9.099/95, concluo, à luz do Enunciado FONAJE n. 54, por ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juizado, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do D.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1154, - de 957 a 1301 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-065 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 729, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
Dr.
Chucri Zaidan, 1240, 17 ANDAR, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-230 -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:36
Declarada incompetência
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31/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014394-95.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ALVES CEZAR REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, LOJAS SIMONETTI LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64231940.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
06/03/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:37
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 11:36
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:44
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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