TJES - 5002102-71.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/08/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002102-71.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CROPALATO REQUERIDO: LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA INTEGRATIVA/OFÍCIO A serventia testificou, na certidão de Id. 76142258, que no acordo celebrado foi solicitado a expedição de ofício ao DETRAN, todavia, a sentença proferida no Id. 75761179 se quedou silente quanto ao pedido.
Realmente, assiste razão à serventia, posto que, no acordo acostado no Id. 75198944, há, expressamente, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES para registro da sentença homologatória, objetivando a regularização do veículo HILLUX, ano/modelo 2019, RENAVAM *11.***.*25-16, de placas QRF3D01, CHASSI 8AJBA3FS1K0267052.
Assim, com alicerce no inciso I do art. 494 do CPC, reconheço a existência de omissão na referida sentença e, determino que aquela parte do dispositivo sentencial a figure com a seguinte redação: “HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
CUSTAS INICIAS PELA PARTE AUTORA, RESSALVANDO QUE AS PARTES ESTÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTE EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 90, § 3 DO CPC.
P.R.I DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/ES, nos termos postulados no acordo de Id.75198944; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente, considerando a expressa renúncia recursal das partes; c) ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.” Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no Id.75761179.
P.R e Intimem-se as partes.
GUARAPARI-ES, 15 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 16:32
Homologada a Transação
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14/08/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:37
Homologada a Transação
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07/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 22:46
Expedição de Intimação - Diário.
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 22:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002102-71.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CROPALATO REQUERIDO: LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por ANTONIO DA SILVA CROPALATO, sob o argumento de hipossuficiência financeira, sem prejuízo de seu próprio sustento e sua família.
Para comprovar tal alegação, o requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência em id n°64524143 e declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em id n°64563762. É o relato.
Decido.
Após análise dos documentos apresentados, verifico que os mesmos não condizem com o pedido postulado, pois indicam que a requerente possui ativos financeiros suficientes para arcar com as custas do processo.
Diante disso, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a requerente efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 3 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/04/2025 10:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5002102-71.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA CROPALATO REQUERIDO: LUZILDO ADEODATO BORGES C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; () Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar novamente documento(s) ID(s) xxxxxxxxx, tendo em vista terem apresentado erro ao abrir, não permitindo a visualização; () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; () Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. (X) - AUTOR POSTULOU POR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONTUDO, NÃO PARESENTOU COMPROVANTE DE RENDA, BEM COMO AUTOR É CASADO E NÃO INCLUIU SUA CÔNJUGE NO POLO ATIVO OU APRESENTOU OUTORGA.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
07/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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