TJES - 5003113-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES ROMANO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5003113-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA, UNIAO CAPIXABA DE ENSINO REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO, ROGERIO NUNES ROMANO, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA e UNIAO CAPIXABA DE ENSINO em face de JEANINE NUNES ROMANO, ROGERIO NUNES ROMANO e PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alegam que os requeridos, mesmo após a revogação das procurações ad judicia, ocorrida em 27 de dezembro de 2017, continuaram postulando em processos judiciais, requerendo providências como a intimação exclusiva em nome da advogada Patrícia Nunes Romano Tristão Pepino, o que poderia acarretar prejuízos processuais.
Decisão no ID 22060188, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Da contestação Os requeridos apresentaram contestação no ID 24219574, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ocorrência de prevenção, haja vista a tramitação da demanda judicial nº 0019984-35.2019.8.08.0024.
No mérito, alegam que: (i) em 13 de junho de 2016, as partes pactuaram contrato de prestação de serviços advocatícios cujo objeto era cobrança extrajudicial e judicial de créditos, tendo sido este unilateralmente rescindido pelas requerentes, com eficácia a partir de 31/12/2017; (ii) possuem direito ao recebimento dos honorários contratuais e de sucumbência, tanto pela legislação quanto pelo contrato firmado; e (iii) sempre peticionaram nos autos em que atuaram como patronos das requerentes, solicitando apenas a reserva dos honorários devidos.
As requerentes apresentaram réplica no ID 29896460.
Decisão no ID 38653588, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, declinando a competência para julgamento do processo, sendo os autos encaminhados a este Juízo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Conforme se extrai dos autos, a parte ré alegou a inexistência de interesse processual, sob o argumento de que não houve novos peticionamentos, após a notificação encaminhada em janeiro de 2023, além de sustentar que a situação decorreu de mero erro material, prontamente corrigido nos próprios autos.
Sobre o tema, importa destacar que o interesse processual se configura quando há, para a parte, utilidade e necessidade na obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, visando à satisfação de sua pretensão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...](STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) No caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte requerida, pois os documentos acostados demonstram que, de fato, após a notificação extrajudicial enviada aos demandados em janeiro de 2023, não houve qualquer novo peticionamento subscrito pelos advogados demandados em nome das requerentes.
Outrossim, os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento que indicasse a reiteração da conduta impugnada após a propositura da presente demanda, evidenciando-se, assim, a cessação espontânea do ato questionado antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Ante ao princípio da causalidade, condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo patrono da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
07/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES ROMANO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:25
Declarada incompetência
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22/10/2023 19:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES ROMANO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:12
Decorrido prazo de UNIAO CAPIXABA DE ENSINO em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REQUERENTE)
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06/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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