TJES - 0000156-94.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA TIAGO LOPES em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 0000156-94.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA TIAGO LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA FERES COELHO - ES14961, MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Visto em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por ADRIANA TIAGO LOPES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a posse no cargo de MaPB "Artes" no certame do Edital n. 35/2022, tendo em vista que, em tese, foi eliminada do certame por estar em gozo da licença-maternidade.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos.
Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos.
MÉRITO A requerente alega que foi eliminada do certame em virtude de estar em licença-maternidade fundamentando, tal exclusão, no item 4.1, IV, do Edital n. 35/2022.
No entanto, a proteção à maternidade é expressamente assegurada pela Constituição Federal (art. 7º, XVIII, e art. 39, § 3º), de modo que o exercício do direito à licença-maternidade não pode representar obstáculo à nomeação e posse da candidata convocada.
Contudo, este E.
Tribunal de Justiça decidiu recentemente: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE).
CANDIDATA CONVOCADA QUE ESTAVA EM LICENÇA MATERNIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANULOU A CONTRATAÇÃO.
DIREITO DA IMPETRANTE DE TOMAR POSSE E ASSUMIR AS FUNÇÕES DO CARGO APÓS O GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, que esteja em gozo de licença maternidade, possui direito líquido e certo de nomeação e posse, uma vez que a Constituição da Republica assegura à gestante a fruição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário ( CF, art. 7º, XVIII, 39, § 3º), não podendo o exercício legítimo de um direito apresentar-se como obstáculo à posse e início das atividades do cargo para o qual foi aprovada. 2.
Diante da estatura constitucional desse direito, estando a candidata aprovada em processo seletivo para contratação temporária em gozo de licença maternidade, deverá o município contratante reservar a vaga e prorrogar a contratação para após o término da licença, salvo se esgotado o prazo de validade do certame, ou se, no caso contratação com data final estipulada, o término da licença maternidade ocorrer em data posterior à data final da contratação. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010860320228080049, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, 17/12/2024) - grifos nossos Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento semelhante: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS.
CANDIDATA CONVOCADA QUE ESTAVA EM LICENÇA MATERNIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPEDIU A POSSE ULTERIOR.
SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DA IMPETRANTE DE TOMAR POSSE E ASSUMIR AS FUNÇÕES DO CARGO APÓS O GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50313284720208240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público) - grifos nossos Dessa forma, o ente público deve reservar a vaga da requerente e assegurar sua posse, ao término da licença-maternidade, salvo se esgotado o prazo de validade do certame ou, em caso de contratação temporária, se a data final estipulada para a contratação ocorrer antes do fim da licença.
A exclusão da candidata, por motivo de licença-maternidade, afronta os princípios da igualdade, legalidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar a proteção constitucional à maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO garanta a reserva de sua vaga no cargo de MaPB "Artes", possibilitando sua posse imediatamente após o término da licença-maternidade, desde que cumpridos os requisitos formais para a investidura e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não obstante, CONFIRMO a liminar deferida nas fls. 54/54v.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
31/03/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 0000156-94.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA TIAGO LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA FERES COELHO - ES14961, MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Visto em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por ADRIANA TIAGO LOPES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a posse no cargo de MaPB "Artes" no certame do Edital n. 35/2022, tendo em vista que, em tese, foi eliminada do certame por estar em gozo da licença-maternidade.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos.
Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos.
MÉRITO A requerente alega que foi eliminada do certame em virtude de estar em licença-maternidade fundamentando, tal exclusão, no item 4.1, IV, do Edital n. 35/2022.
No entanto, a proteção à maternidade é expressamente assegurada pela Constituição Federal (art. 7º, XVIII, e art. 39, § 3º), de modo que o exercício do direito à licença-maternidade não pode representar obstáculo à nomeação e posse da candidata convocada.
Contudo, este E.
Tribunal de Justiça decidiu recentemente: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE).
CANDIDATA CONVOCADA QUE ESTAVA EM LICENÇA MATERNIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANULOU A CONTRATAÇÃO.
DIREITO DA IMPETRANTE DE TOMAR POSSE E ASSUMIR AS FUNÇÕES DO CARGO APÓS O GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, que esteja em gozo de licença maternidade, possui direito líquido e certo de nomeação e posse, uma vez que a Constituição da Republica assegura à gestante a fruição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário ( CF, art. 7º, XVIII, 39, § 3º), não podendo o exercício legítimo de um direito apresentar-se como obstáculo à posse e início das atividades do cargo para o qual foi aprovada. 2.
Diante da estatura constitucional desse direito, estando a candidata aprovada em processo seletivo para contratação temporária em gozo de licença maternidade, deverá o município contratante reservar a vaga e prorrogar a contratação para após o término da licença, salvo se esgotado o prazo de validade do certame, ou se, no caso contratação com data final estipulada, o término da licença maternidade ocorrer em data posterior à data final da contratação. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010860320228080049, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, 17/12/2024) - grifos nossos Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento semelhante: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS.
CANDIDATA CONVOCADA QUE ESTAVA EM LICENÇA MATERNIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPEDIU A POSSE ULTERIOR.
SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DA IMPETRANTE DE TOMAR POSSE E ASSUMIR AS FUNÇÕES DO CARGO APÓS O GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50313284720208240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público) - grifos nossos Dessa forma, o ente público deve reservar a vaga da requerente e assegurar sua posse, ao término da licença-maternidade, salvo se esgotado o prazo de validade do certame ou, em caso de contratação temporária, se a data final estipulada para a contratação ocorrer antes do fim da licença.
A exclusão da candidata, por motivo de licença-maternidade, afronta os princípios da igualdade, legalidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar a proteção constitucional à maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO garanta a reserva de sua vaga no cargo de MaPB "Artes", possibilitando sua posse imediatamente após o término da licença-maternidade, desde que cumpridos os requisitos formais para a investidura e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não obstante, CONFIRMO a liminar deferida nas fls. 54/54v.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
28/02/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:25
Processo Inspecionado
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27/02/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA TIAGO LOPES - CPF: *98.***.*04-31 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA TIAGO LOPES em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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