TJES - 5015728-27.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015728-27.2024.8.08.0011 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença (ID 76932930) formulado por BRUNO ESTEVÃO MATTOS PAULO, representado por sua genitora, em face de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e TRINO - ALIANÇA FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE, com base no acordo homologado por sentença transitada em julgado (IDs 68286630 e 68088321).
Tendo o pedido atendido os requisitos legais, DEFIRO seu processamento.
Promova a Secretaria a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe.
Anote-se o nome do advogado dativo nomeado (ID 76214748) para assistir o exequente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte exequente alega o descumprimento da Cláusula Quinta do acordo, que impõe às executadas o dever de ofertar rede credenciada que respeite a integralidade da prescrição médica.
O laudo médico (ID 76932936) é claro ao indicar a necessidade de terapia ocupacional, e a ausência deste profissional na clínica designada representa risco iminente de prejuízo ao desenvolvimento do menor, que se encontra em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A urgência é patente, pois a interrupção de tratamento contínuo pode acarretar regressão no quadro clínico do paciente, configurando o periculum in mora.
A probabilidade do direito, por sua vez, reside na força executiva do título judicial que homologou o acordo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as executadas, de forma solidária, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) Comprove nos autos a disponibilização de profissional habilitado em terapia ocupacional para o atendimento do menor BRUNO ESTEVÃO MATTOS PAULO, na rede credenciada, assegurando o início imediato das sessões semanais, conforme laudo médico; ou b) Alternativamente, autorize e custeie o tratamento em clínica particular de livre escolha da representante legal do menor, mediante depósito judicial do valor correspondente a 3 (três) meses de tratamento, a ser comprovado nos autos.
DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS INTIMEM-SE as executadas, por seus advogados, para cumprirem a obrigação de fazer determinada no item II, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem integralmente o acordo no que tange à oferta de todas as terapias prescritas, sob pena de incidência da multa diária já fixada na Cláusula Décima Primeira do acordo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, caso a obrigação não tenha sido satisfeita, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito referente à multa cominatória.
Fica a parte exequente, desde já, ciente da possibilidade de protesto da decisão judicial (art. 517 do CPC) e de inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), caso o descumprimento persista.
Havendo requerimento, DEFIRO desde já a expedição da certidão de teor da decisão.
Havendo apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação e, após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se o Ministério Público.
Diligencie-se com a urgência que o caso requer.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
26/08/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:21
Processo Reativado
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04/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para CLINICA EM. SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO D
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04/06/2025 12:09
Juntada de Ofício
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04/06/2025 12:08
Juntada de Acórdão
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de CLINICA EM. SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5015728-27.2024.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o presente processo já foi devidamente sentenciado conforme ID68088321, haja vista que as partes celebraram acordo, conforme ID68286630.
No entanto, a CLINICA EM SI, como terceira interessada, opôs Embargos de Declaração ID68420657 em face da sentença 68088321, sustentando em síntese a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que a Clínica Em Si prestou serviços médicos diretamente decorrentes de liminar judicial proferida nestes autos (conforme decisões dos IDs 56891389, 62989000, 64164214, 66002139 e 67352380), arcando com custos sem qualquer contraprestação.
Decerto, consta dos autos (Decisão ID 67352380) autorização para que a terceira interessada iniciasse os atendimentos com determinação para que as rés efetuasse o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, autorizando, inclusive, o bloqueio de valores caso houvesse novo descumprimento.
Sob esse viés, verifico que os embargos opostos no ID 68420657, revela-se com caráter de cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência, de modo que tal requerimento não deve ser processado no bojo do presente processo, e sim em autos apartados, conforme se verifica da norma do art. 522 do CPC.
Pensar o contrário equivale causar tumulto processual e desordem nos autos do feito principal, sobretudo no caso em análise em que as partes entabularam acordo, sendo este já homologado por este juízo.
Nesse sentido é o recente precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - NECESSIDADE.
O cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela requerida não deve ser processado no bojo dos autos em que proferida a referida decisão, e sim em autos apartados, conforme se verifica da norma do art. 522 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27403715420248130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR .
Decisão que autorizou a penhora de valor necessário ao tratamento em caráter particular, ante o descumprimento da tutela de urgência pela operadora.
Recurso da ré que não prospera.
Não conhecimento de matérias impugnadas que não foram objeto da decisão recorrida.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS .
Constrição que decorre da inércia da ré em comprovar o acatamento da liminar.
Medida que visa assegurar resultado prático equivalente e dispensa oferta de caução ( CPC, art. 497).
Precedentes desta Câmara .
Parecer da Procuradoria de Justiça Cível no mesmo sentido.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA." (v . 43847). (TJ-SP 2268596-18.2023.8 .26.0000 Araras, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Processo civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer .
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD para custeio do tratamento.
Descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde.
Possibilidade de bloqueio .
Medida sub-rogatória como forma de garantir a eficácia da decisão judicial descumprida, possibilitando ao credor o acesso ao bem da vida desejado, que encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22665286120248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 09/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Destarte, recebo os embargos de declaração como pedido de Cumprimento Provisório de Decisão, devendo o Terceiro interessado CLÍNICA EM SI caso queira, promova o devido Cumprimento da Decisão em autos apartados.
Comunique-se a 4ª Câmara Cível, via Malote Digital, nos autos do processo nº 5005873-23.2025.8.08.0000, que as partes entabularam acordo.
O ofício deverá ser instruído com cópia dos Ids 68286630 e 68088321.
Intimem-se todos da sentença proferida no ID 68088321, bem como da presente Decisão.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- - 
                                            
14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:18
Juntada de Ofício
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12/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015728-27.2024.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE = S E N T E N Ç A = Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ALIANÇA FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE – TRINO, visando garantir a continuidade dos contratos de plano de saúde celebrados por famílias com crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos moldes originalmente contratados, sem a imposição de coparticipação, bem como pleiteando indenização por danos morais e materiais.
As partes, de forma consensual, celebraram acordo nos autos, cujo objeto compreende: A manutenção dos contratos de plano de saúde para os beneficiários com TEA, sem cobrança de coparticipação, conforme os moldes originalmente contratados; O pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 (um) salário-mínimo por beneficiário, conforme listagem constante no ID 64257511, em três parcelas sucessivas; A disponibilização de rede credenciada que atenda integralmente às prescrições médicas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; A fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário afetado, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento do ajuste.
O acordo foi assinado por todas as partes, com assistência da Defensoria Pública, e sua redação está em conformidade com os princípios da legalidade, voluntariedade e boa-fé, além de atender ao interesse público tutelado na presente demanda coletiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes ao ID 68286628, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do acordo celebrado, especialmente quanto à preservação do interesse dos beneficiários menores de idade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Em caso de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos.
Havendo interposição de apelação, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e, em seguida, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas saudações.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório, inclusive para mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem-se eventuais pendências, proceda-se ao encerramento de alertas/expedientes no Sistema PJe e arquivem-se os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 13:41
Homologada a Transação
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5015728-27.2024.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO Verifico nos autos que as Rés vem de forma reiterada descumprindo a Tutela de Urgência deferida nos autos.
Ressalte-se que a mora no cumprimento da liminar vem acarretando limitações e retrocessos ao desempenho físico e cognitivo dos menores em tratamento, as quais podem acarretar em prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento e qualidade de vida dos infantes.
Com efeito, indefiro o requerimento descrito no ID 66486297, devendo as Rés manterem os exatos termos do contrato anterior firmado com a CLÍNICA EM SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, sob pena de bloqueio das contas das rés para custear o tratamento dos beneficiários.
AUTORIZO a CLÍNICA EM SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, a proceder o agendamento do tratamento e a prestação do serviço aos menores/beneficiários.
INTIME-SE a CLÍNICA EM SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, para juntar aos autos a planilha de atendimento de cada beneficiário, constando os valores individualizados dos serviços prestados, visando eventual bloqueio de valores nas contas bancárias das rés, caso venham NOVAMENTE descumprir a determinação judicial.
No mais, CUMPRA-SE o comando judicial ID66067396.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- - 
                                            
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5015728-27.2024.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 = DECISÃO = INSPEÇÃO 2025 Num primeiro momento verifico que consta da Decisão ID62989000, que as Rés promovam a manutenção do atendimento aos beneficiários autistas nas clínicas anteriores, quais sejam: CLÍNICAS EM SI e CLÍNICA EM SER, até o julgamento final deste processo.
Por outro lado, as ré Trino, informa no ID 64256341 que está cumprindo integralmente a decisão de Id 56891389, que concedeu a tutela de urgência requerida, suspendendo a rescisão dos contratos, tal como pretendido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e oferecendo quatro clínicas credenciadas nesta cidade, a saber: BEABA, PSICOMAIS, CIN e NURSE CARE.
Frisa ainda a Ré, que rescindiu o contrato com a Clínica Em Si e Em Ser, dentro dos parâmetros exigidos pela ANS, por conta de inúmeras irregularidades cometidas pela referida clínica, algumas delas apontadas em AUDITORIA EXTERNA, cujo relatório segue em anexo.
Por fim, a Ré Trino pugna no ID65681678, que seja autorizada, ainda que precariamente, até que se comprove que as clínicas credenciadas prestam serviços na mesma condição que a Clínica Em Si (ou em condições melhores), sejam os beneficiários da presente ação, que ainda não tenham agendado novas terapias, direcionados às seguintes clínicas: SAMP – ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (nome de fantasia CIN – CENTRO INTEGRADO DE NEURODESENVOLVIMENTO ATHENA), BEABA CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA, NURSE CARE SOLUÇÕES LTDA e CLÍNICA PSICOMAIS LTDA, cujos endereços constam nos contratos em anexo (IDs65681681, 65681685, 65681701 e 65682106).
Mais adiante, a CLÍNICA EM.
SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA(ID65960086), pugna por sua habilitação como TERCEIRO INTERESSADO, sustentando em síntese que a decisão pela rescisão contratual partiu da TRINO, no dia 08/01/2025, tendo sido notificada sobre o descredenciamento e a suspensão dos atendimentos após 08/02/2025, sob o fundamento que o descredenciamento da CLÍNICA EM SI se deu por “readequação de rede credenciada”.
Diante de tais fatos a Clínica em Si, refuta as justificativas apresentadas pela Ré Trino quanto ao descredenciamento, frisando que a Clinica em Si, solicitou o pagamento/negociação dos débitos referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 no total de R$ 1.414.612,00 (um milhão quatrocentos e quatorze mil seiscentos e doze reais), ou mesmo que fossem adiantados os valores para os atendimentos solicitados até 08/02/2025, tendo em vista que as exigências da TRINO tornaram-se onerosas frente ao não pagamento pelos serviços, em que pese a Clínica EM SI afirmar que possui estrutura física, técnica e profissional para retomar, de imediato, os atendimentos aos beneficiários com TEA, desde que haja garantia de pagamento pelos serviços prestados pelo juízo - o que em momento algum foi garantido pela TRINO.
Sob esse viés, defiro a habilitação nos autos da CLÍNICA EM SI DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, como terceira Interessada, bem como considerando a informação de que a Clínica EM SI afirmar que possui estrutura física, técnica e profissional para retomar, de imediato, os atendimentos aos beneficiários com TEA, hei por bem manter a decisão ID 62989000, determinando que as Rés promovam a manutenção do atendimento aos beneficiários autistas nas clínicas anteriores, bem como o devido pagamento pelos serviços prestados pelas redes credenciadas, quais sejam: CLÍNICAS EM SI e CLÍNICA EM SER, até o julgamento final deste processo.
Ressalte-se que o pagamento pelos serviços prestados pelas redes credenciadas (CLÍNICAS EM SI e CLÍNICA EM SER), serão contabilizados a partir da intimação das Rés desta Decisão e por serviço efetivamente prestado.
Já em relação aos eventuais valores em atraso, deverão ser discutidos em processo autônomo.
Destarte, no escopo de efetivar, a contento, a liminar, e considerando a manifesta recalcitrância dos Requeridos, MAJORO A MULTA DIÁRIA PARA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol dos Requerentes.
No mais, ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106).
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE eletronicamente as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores.
Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- - 
                                            
28/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:58
Decorrido prazo de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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06/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5015728-27.2024.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o Requerido vem descumprindo a ordem judicial (ID 56891389 e ID 62989000).
Destarte, no escopo de efetivar, a contento, a liminar, e considerando a manifesta recalcitrância dos Requeridos, MAJORO A MULTA DIÁRIA PARA R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol dos Requerentes.
Utilize-se o serviço do oficial de justiça de plantão.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Cumpra-se integralmente o comando judicial ID 62989000; Intime-se a parte autora para apresentar Réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça Plantonista deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121811403931700000053737434 BYANCA - Bruno Documento de comprovação 24121811403966300000053737442 DANIELLE - Nicollas Documento de comprovação 24121811403997000000053737443 DEBORA - Murillo Documento de comprovação 24121811404031200000053737444 DIONEIA - Luiz Miguel Documento de comprovação 24121811404061900000053737445 EDILANE - José Documento de comprovação 24121811404097200000053737446 JESSICA - Maria Documento de comprovação 24121811404136300000053737447 JESSICA DE PAULA - LORENZO Documento de comprovação 24121811404162500000053737448 MILIANE - Yuri Documento de comprovação 24121811404190100000053737449 MIRELLA - ANA JULIA Documento de comprovação 24121811404216900000053737450 MIRIAM - Isabely Documento de comprovação 24121811404245100000053737451 MORGANA - Miguel Andrade Documento de comprovação 24121811404289600000053737452 NAIARA - ESTER Documento de comprovação 24121811404333100000053737453 PALOMA - Ravy Documento de comprovação 24121811404378100000053737455 PROTOCOLOS ANS.
Documento de comprovação 24121811404401700000053739006 QUEZIA - Samuel Documento de comprovação 24121811404421300000053739008 ROSILENE - Maria Eduarda Documento de comprovação 24121811404466000000053739010 SIMONE - Gabriel Documento de comprovação 24121811404513100000053739012 SUELLEN - Miguel Leandro Documento de comprovação 24121811404544300000053739013 THAMARA - MIGUEL Angelo Documento de comprovação 24121811404579200000053739015 VANISTER - Benjamim Documento de comprovação 24121811404613900000053739016 Notificação_de_Migração_de_Plano_-_Beneficiarios Documento de comprovação 24121811404668400000053739024 [email protected]_message_attachment_external_#thread-a_r393671790523705269_#msg-f_18179957 Documento de comprovação 24121811404687300000053739025 plano coletivo up Documento de comprovação 24121811404716200000053739026 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121813422134400000053752997 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24121916591282000000053873881 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121916591282000000053873881 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121916591282000000053873881 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121916591282000000053873881 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121917403084500000053882857 remessa kaxu trino Outros documentos 24121917403107300000053882859 unity Outros documentos 24121917403125700000053882865 Mandado entregue: 5464905 Expediente: 9294679 Certidão 24122400063857400000053927976 5464905.pdf Arquivo Anexo Mandado 24122400063885000000053927977 Mandado entregue: 5464912 Expediente: 9294681 Certidão 25011000194126300000054205408 MANDADO 5464912 - Trino - Aliança Filantrópica....pdf Arquivo Anexo Mandado 25011000194143400000054205409 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011609590947400000054474191 ESTATUTO SOCIAL TRINO Documento de comprovação 25011609590963900000054474192 PROCURAÇÃO TRINO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011609590984600000054474193 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25011618140205700000054526253 Petição Descumprimento Plano TRINO Petição (outras) 25012111142700000000054683659 Petição Plano TRINO descumprimento Proc 5015728 27 2024 8 08 0011 Petição (outras) 25012111142700000000054683660 Certidão Certidão 25012216132399600000054799238 Contrarrazões ao EDP Plano TRINO Contrarrazões 25012314083000000000054859322 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012414063220900000054936057 01.
PROCURACAO UNITY_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012414063238200000054936061 Decisão Decisão 25012712075371200000055005349 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012712371039500000055010665 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012712075371200000055005349 Petição Plano formulário Petição (outras) 25013016163200000000055268414 Petição Formulário Plano TRINO 1 1 Petição (outras) 25013016163200000000055268415 Plano de SAÚDE TRINO respostas Respostas ao formulário final Petição (outras) 25013016163200000000055268416 Resumo dos problemas descritos sobre o Plano Trino Petição (outras) 25013016163200000000055268417 Gráficos Formulário Plano TRINO Petição (outras) 25013016163200000000055268418 Contestação Contestação 25020711540489400000055716699 02- TERMO DE CONVÊNIO UNITY X ANCE Documento de comprovação 25020711540507000000055716701 03- TERMO DE CONVÊNIO UNITY X CAEEPP Documento de comprovação 25020711540531500000055716702 04- Notificação ANCE Documento de comprovação 25020711540570600000055716703 05- Notificação CAEEPP Documento de comprovação 25020711540590700000055716704 Contestação Contestação 25021015192173700000055842617 CARTILHA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS Documento de comprovação 25021015192202200000055842641 CONTRATO POR ADESÃO PLENO TRINO X UNITY Documento de comprovação 25021015192226200000055842645 NOTA ANS SOBRE CANCELAMENTO E RESCISÃO Documento de comprovação 25021015192250800000055842648 TERMO DE CONVÊNIO UNITY X ANCE Documento de comprovação 25021015192268400000055842651 TERMO DE CONVÊNIO UNITY X CAEEPP Documento de comprovação 25021015192300500000055843558 Petição Plano Equivalência Petição (outras) 25021015533700000000055849048 Petição Plano TRINO Equivalência dos serviços Petição (outras) 25021015533700000000055849049 002 2025 Ofício Centro Integrado Crianças Autistas Especialização em ABA Petição (outras) 25021015533700000000055849050 Ofício Clínica EM SI e EM SER Petição (outras) 25021015533700000000055849051 Boletim Unificado 56389525 2 Petição (outras) 25021015533700000000055849052 RESPOSTA À OFÍCIO SAMP CIN Nº 002 2025 Petição (outras) 25021015533700000000055849053 RESPOSTA OFÍCIO CONJUNTO 001 2025 DEFENSORIA Petição (outras) 25021015533700000000055849054 Contra notificação clínica Petição (outras) 25021015533700000000055849055 20250210150104853 Petição (outras) 25021015533700000000055850106 Decisão Decisão 25021208515974400000055961379 Certidão Certidão 25021815314113100000055731719 Certidão Certidão 25021815321340300000055846071 Certidão Certidão 25021815373290100000055910549 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021208515974400000055961379 Petição TRINO Aplicação de multa Petição (outras) 25022412444400000000056701660 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 330, sl 501 e 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Endereço: Rua Manoel Braga Machado, 83, Loja Ferroviários, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-065 - 
                                            
28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
28/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
27/02/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/02/2025 08:52
Processo Inspecionado
 - 
                                            
11/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2025 12:07
Embargos de declaração não acolhidos de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (REQUERIDO) e UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
 - 
                                            
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/01/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/01/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
19/12/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
19/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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