TJES - 0001738-71.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001738-71.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DOS SANTOS BRITTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE - ES13872 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DESPACHO Percebo que o requerido não atendeu ao despacho de ID 62487197, tendo apresentado novamente contestação, acerca da qual foi juntada aos autos a certidão de ID 66040137, atestando a preclusão consumativa.
Sendo assim, REITERO: a perícia judicial não ocorreu porque houve perícia administrativa pelo próprio INSS, após a qual foi deferido à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo porque a inicial foi anterior a inovação da lei, ou seja, o pedido inicial foi feito em 2018 e a lei foi modificada em 2022.
Aqui não se trata de aditamento do pedido inicial, mas apenas uma tentativa de composição do litígio, uma vez que o requerido reconheceu o pedido de aposentadoria por invalidez administrativamente, faltando manifestar se tal reconhecimento é integral ou parcial a partir da data do implemento administrativo do benefício.
Com o deferimento da aposentadoria em âmbito administrativo, a autora pede (pgs. 160-164, volume 4) o pagamento retroativo, desde 02/09/2014 até o restabelecimento do benefício em sede administrativa.
Uma vez que o requerido já deferiu o pedido administrativamente e que, ao que a autora afirma, o quadro clínico da requerente não se alterou desde a data da negativa até a data do implemento, INTIME-SE o requerido para que se manifeste, no prazo de 05 dias, manifestando-se sobre a possibilidade de composição do litígio, através de pagamentos retroativos. com relação à perícia, entendo não estar prejudicada a ausência de observação da lei processual, posto que não é retroativa.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 04 de abril de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001738-71.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DOS SANTOS BRITTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA BAZONI SMARZARO DEORCE - ES13872 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pede o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente.
Como marco inicial para os pagamentos, aduz que seria 02/09/2014, quando foi cessado o benefício.
Após determinação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi determinada perícia judicial.
Extrai-se dos autos, porém, que a perícia não ocorreu, porque houve perícia administrativa pelo próprio INSS, após a qual foi deferido à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com o deferimento da aposentadoria em âmbito administrativo, a autora pede, às páginas 160-164 do volume 4 dos autos digitalizados, o pagamento retroativo, desde 02/09/2014 até o restabelecimento do benefício em sede administrativa.
Uma vez que já deferiu o pedido administrativamente e que, ao que tudo indica, o quadro clínico da requerente não se alterou, INTIME-SE o requerido para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 4 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA BAZZRELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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