TJES - 5000317-28.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSIS JANUARIO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES SOTTA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000317-28.2024.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO DE ASSIS JANUARIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FP Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783-A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 5000317-28.2024.8.08.9101 RECORRENTE: AGENOR GONÇALVES SOTTA RECORRIDA: ROBERTO DE ASSIS JANUARIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por AGENOR GONÇALVES SOTTA (Id. 11405131), eis que irresignado com o Acórdão de Id. 11063136, cujo dispositivo se deu nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONHEÇO do Mandado de Segurança e, no mérito, LHE CONCEDO PROVIMENTO, para RATIFICAR A LIMINAR DEFERIDA NO ID. 9490635 E REVOGAR, EM DEFINITIVO, O ATO DE CONSTRIÇÃO (Id. 36917715, processo de origem) LANÇADO NO IMÓVEL ÚNICO DO IMPETRANTE, BEM COMO, O LEILÃO DESIGNADO (Id. 46856500 – processo de origem).” Nos termos do recurso, o Acórdão supracitado viola o art. 5º, XXXV da CRFB e a Lei nº 8.009/1990.
Recurso tempestivo, consoante Id. 11459440.
Sem preparo recursal, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões em Id. 12870570. É o relatório.
Decido.
A Constituição federal estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal, consoante art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”.
Na repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, é necessário que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação possui questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1.035, § 2º, do CPC: “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal”).
In casu, nota-se que a pretensão da parte recorrente recai em rediscussão da matéria, incluindo valoração de provas, o que não caracteriza ofensa direta a dispositivo constitucional.
Trata-se, portanto, de inequívoca discordância da parte recorrente acerca do conteúdo decisório e da valoração da prova, o que obviamente não autoriza a utilização do remédio excepcional.
O caso em questão fora devidamente analisado e há inequívoca discordância acerca do conteúdo decisório, o que obviamente não autoriza a utilização do remédio excepcional e não viola os princípios da legalidade e segurança jurídica.
Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao STF, uma vez que sua finalidade se pauta, principalmente, na discussão do mérito da lide, em relação à matéria fática já decidida em 1ª e 2ª instâncias, quando se sabe que o objetivo central da Corte Suprema é a interpretação e uniformização da Constituição Federal.
Da mesma forma, não há nenhuma repercussão geral no caso, posto que se trata de discussão privada, envolvendo exclusivamente às partes, sem qualquer reflexo econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.
Ademais, no Tema 798/STF firmou-se o entendimento de presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Veja-se: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Por fim, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso extraordinário, seria necessário o revolvimento do quadro fático, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessa feita, ante a ausência de violação dos artigos constitucionais mencionados; a natureza de inconformismo com o julgado e de reforma do mesmo; o que preconiza a Súmula 279 do STF e ausência de repercussão geral, entendo que incabível a admissão do recurso interposto com a consequente remessa dos autos à Corte Suprema.
Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do decisum.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de Maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito – Presidente da 1ª TR/TJES -
21/05/2025 16:10
Expedição de intimação - diário.
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:43
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 08:43
Conhecido o recurso de AGENOR GONCALVES SOTTA - CPF: *91.***.*65-90 (INTERESSADO), JUÍZO DE DIREITO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FP (IMPETRADO) e ROBERTO DE ASSIS JANUARIO - CPF: *08.***.*76-18 (IMPETRANTE) e não-provido
-
27/03/2025 16:42
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
27/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000317-28.2024.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO DE ASSIS JANUARIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FP Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783-A DESPACHO I – Diante do Rext. interposto, INTIMO a parte recorrida para se manifestar, em 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.030, do CPC.
II – Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de Fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/02/2025 13:12
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:18
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
13/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:12
Processo Inspecionado
-
21/11/2024 18:12
Conhecido o recurso de ROBERTO DE ASSIS JANUARIO - CPF: *08.***.*76-18 (IMPETRANTE) e provido
-
21/11/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/11/2024 14:01
Publicado em .
-
01/11/2024 14:01
Publicado publicado DJE nº 7182 pauta 9ª Sessão 19/11/24 em 01/11/2024.
-
30/10/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2024 16:24
Processo Inspecionado
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES SOTTA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:37
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSIS JANUARIO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:48
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:56
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
06/06/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034977-56.2023.8.08.0024
Cecm dos Servidores Publicos do Poder Ex...
Francisco de Souza SA
Advogado: Antonio Marcos Leal Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 16:39
Processo nº 5014480-26.2024.8.08.0011
Manoela Viana de Oliveira Cypriano
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Pereira Albernaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 18:14
Processo nº 5019417-47.2022.8.08.0012
Maria Emilia Manhaes do Carmo Castro
Aloir Manhaes do Carmo
Advogado: Macalister Alves Ladislau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2022 22:04
Processo nº 5015648-20.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nilson Pereira Junior
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 03:04
Processo nº 5015366-83.2024.8.08.0024
Arlindo Villaschi Filho
Ana Paula Roncarti da Silva
Advogado: Aline dos Santos Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 16:10