TJES - 5021292-41.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ADRIANA FIEGER LEAL - CPF: *27.***.*86-09 (REU).
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021292-41.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADRIANA FIEGER LEAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ADRIANA FIEGER LEAL, todos devidamente qualificados na inicial.
Em exordial de id. 17706131, aduz o autor que a parte demandada solicitou cartões de crédito, assumindo o compromisso de realizar os pagamentos das faturas emitidas pela instituição financeira, seja pelo valor integral, seja pelo pagamento mínimo.
Todavia, conforme os documentos acostados aos autos, a parte demandada deixou de efetuar os pagamentos devidos, resultando no acúmulo do débito ora pleiteado.
Dessa forma, pugna a parte autora pelo recebimento do valor de R$ 4.748,00 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais), decorrente do inadimplemento de faturas de cartões de crédito.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 17706133, 17706135, 17706136, 17706137, 17706138, 17706139, 17706558, 17706557, 17706141, 17706142, 17706143, 17706145, 17706146, 17706147, 17706148, 17706149, 17706150, 17706556, 17706152, 17706553, 17706554 e 17706555.
As custas foram quitadas conforme ids 22823777 e 22823778.
A ré, devidamente citada (id 29199772), deixou de apresentar contestação, conforme certidão de id 34102095. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Inicialmente, considerando que a ré, em que pese devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia e presumo verdadeiras as alegações de fato da parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, o qual aduz, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, tenho como procedente o pedido autoral, na medida em que, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado o negócio jurídico firmado entre as partes (id 17706141, 17706142, 17706143, 17706145, 17706147, 17706148, 17706149, 17706150, 17706152, 17706553 e 17706554), bem como a inadimplência da requerida, por meio da planilha de débitos de id 17706146, 17706556 e 17706555, que comprova o compromisso econômico firmado pelas partes.
Outrossim, repita-se que a parte requerida, devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, concluindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 4.748,00 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais).
O débito deverá ser quitado com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das respectivas obrigações pela Selic.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, se houver pedido de cumprimento, evolua-se a classe processual.
Porém, se não houver requerimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [Data conforme a assinatura eletrônica] KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2025 20:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
18/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2023 12:09
Juntada de
-
14/07/2023 16:37
Expedição de carta postal - citação.
-
02/06/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 17:29
Processo Inspecionado
-
25/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 23:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 18:09
Decisão proferida
-
15/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043270-78.2024.8.08.0024
Mario Lavor do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 17:25
Processo nº 5018979-10.2022.8.08.0048
Financiamento de Veiculos Fundo de Inves...
Marcos Vinicius de Oliveira
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 07:07
Processo nº 5000632-29.2023.8.08.0068
Lucas Santana dos Santos
Rosangela Carvalho (Alcunha: Rosa)
Advogado: Mirian Regina Fernandes da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 14:52
Processo nº 0006299-44.2023.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Bruno Torres Silva
Advogado: Leonardo Costa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 00:00
Processo nº 5041522-11.2024.8.08.0024
Sindicato dos Trabalhadores da Saude No ...
Municipio de Vitoria
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 15:13