TJES - 5006965-08.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006965-08.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON BORGES DE AQUINO PERITO: ALANDINO PIERRI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade de trabalho - auxílio-acidente ajuizada por Clayton Borges de Aquino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em 22/02/2016, sofreu acidente de trabalho, que resultou na amputação da falange distral do 3º (terceiro) quirodáctilo da mão direita, lhe deixando com sequelas que acarretaram a diminuição/limitação de sua capacidade laborativa, de modo que não pode mais exercer suas atividades habituais.
Em razão de referido acidente laboral e sua incapacidade para o trabalho, a parte autora teve concedido pela autarquia ré o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 15/04/2016 a 23/05/2016, porém, não foi convocado pela autarquia ré para nova perícia administrativa, para reavaliação de seu quadro clínico para fins de concessão de auxílio-acidente.
Nesta senda, sustenta que, em fevereiro/2022, entrou com pedido administrativo específico para que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-acidente, porém, até a data do ajuizamento da presente demanda, não teve qualquer resposta da parte requerida.
Finalizou dizendo que permanece incapacitado para o trabalho, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário, além da condenação da autarquia ré nas verbas sucumbenciais.
Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos.
O processo foi originalmente distribuído à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta comarca, que, após indagar a parte autora sobre o motivo do ajuizamento do processo nesta justiça estadual e perante aquela unidade judiciária, na decisão ID 19828631, declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e a declinou a uma das Varas Cíveis desta comarca.
Redistribuídos os autos, foi proferido o despacho ID 20821929, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial, nomeando perito médico e determinando a citação da requerida para apresentação de defesa, além de sua intimação para depositar os honorários periciais.
Citada/intimada, a autarquia ré não apresentou defesa, tendo se limitado nos ID’s 27162526 e 31537843 a pedir os dados do expert nomeado e comunicar o depósito dos honorários periciais.
Laudo pericial apresentado no ID 50008860.
Intimados, a parte autora se manifestou no ID 52694979, refutando o laudo pericial produzido, ao argumento de que não condiz com os pareces médicos que instruiu com a inicial e que comprovam a sua incapacidade laboral, motivo porque reiterou o pedido de procedência.
A seu turno, a autarquia ré, no ID 52979652, além de se manifestar sobre o laudo pericial, também apresentou sua contestação, sem preliminares, pugnando no mérito pela improcedência, ao argumento de que a ausência dos requisitos para concessão do benefício requerido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Como não há preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, e diante da desnecessidade de produção de outras provas além da documental e pericial já colacionada aos autos, adentro ao mérito. 4.
Da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário: Pleiteia a parte autora, segurada do instituto réu, que lhe seja concedida a auxílio-acidente, ao argumento de que as lesões/sequelas sofridas em decorrência do acidente de trabalho reduziram sua capacidade laboral.
Pois bem.
Verifico que a qualidade de segurado e o preenchimento de carências é matéria incontroversa nos autos, posto como emerge dos documentos juntados pelas partes nos autos, o vínculo trabalhista em nome da parte autora e recolhimento de contribuições previdenciárias, além de efetivamente ter permanecido no gozo de auxílio-doença acidentário nos períodos de outubro/1993 a novembro/1993 e março/2016 a maio/2016 (vide CNIS ID 15276470), sendo que a controvérsia se cinge à verificação se ela apresenta quadro de incapacidade decorrente de acidente de trabalho e, por consequência, à luz do sistema jurídico de proteção social, se faz jus aos benefícios por incapacidade.
Nesta senda, certo é que a Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº8.213/1991) contemplou 03 (três) instrumentos distintos para a tutela da incapacidade laboral dos seus segurados: (i) o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), de caráter eminentemente transitório e destinado à salvaguarda das hipóteses de incapacidade para as atividades habituais do segurado por prazo superior a 15 (quinze) dias (arts. 59/63 do PBPS e nos arts. 71/80 do RPS); (ii) a aposentadoria por invalidez, destinada aos trabalhadores inaptos e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral (arts. 42/47 do PBPS e arts. 43/50 do RPS); e (iii) o auxílio-acidente, destinado a indenizar o segurado que sofreu lesões ensejadoras de redução da sua capacidade laboral da atividade outrora exercida (art. 86 do PBPS e no art. 104 do RPS).
A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado.
A primeira é temporária, enquanto a outra é permanente.
Todavia, se as sequelas resultantes implicarem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), e não a perda da capacidade total para o trabalho, o caso será de concessão do benefício de auxílio-acidente, e não aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, em se tratando de matéria acidentária, a concessão de qualquer um desses benefícios se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho que provoque redução ou incapacidade para atividades laborativas, pois ainda em conformidade com a lei de regência, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos basilares: (a) a prova do acidente; (b) o nexo causal entre a doença e o trabalho; e ainda (c) a existência de sequela redutora de capacidade laboral.
Repisa-se que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o caput do art. 86 da Lei nº8.213/1991.
Nesta senda, vislumbro que a prova pericial realizada no ID 50008860 indica, que apesar da comprovação do nexo entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor e as lesões/sequelas, não restou demonstrada a incapacidade, temporária e/ou permanente, para o exercício de suas atividades laborais, senão vejamos: “Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir que o Autor é portador de sequelas causadas por acidente de trabalho conforme narrado na inicial, que provocou amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita.
CID: S68.1.
As sequelas estão consolidadas, são irreversíveis, porém, não resultaram em perda da capacidade funcional da mão.
As sequelas não estão especificadas no Anexo III do Decreto nº 3048/99 “Relação das Situações que dão direito ao Auxílio-Acidente”.
Salvo interpretação diferente deste Juízo.
Este é meu parecer”.
Como se vê, o exame pericial realizado não revelou a presença de quadro incapacitante do requerente, tendo concluído que ele não está incapacitado para o trabalho que desenvolve, por apresentar atrofia da falange distral do dedo indicador da mão direita, o que não acarreta limitações funcionais para o desempenho das atividades inerentes à sua profissão.
Não se ignora a tese firmada pelo STJ no REsp nº1.109.591/SC, representativa de controvérsia (Tema 416/STJ), no sentido de que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se “a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Contudo, in casu, não restou demonstrada a redução ou limitação da capacidade para o trabalho habitual que o beneficiário exercia pois, analisando as anotações constantes da Carteira de Trabalho Digital ID 15276459, verifico que o autor permanece trabalhando em atividade eminentemente braçal e que exige esforço físico (cortador de pedras), tal qual a que exercia antes do acidente laboral (calceteiro), demonstrando assim que não necessitou de reabilitação profissional, inexistindo portanto nexo causal para concessão do auxílio-acidente Além disso, não há nos autos qualquer prova que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, colhidos em exames específicos, não merecendo prosperar a impugnação formulada pela parte autora no ID 52694979, notadamente porque vieram desacompanhadas de fundamentos técnicos ou de pareceres médicos recentes sustentem a alegação autoral de redução de sua capacidade laboral.
Para arrematar, os laudos médicos particulares apresentados no ID 15276468, os quais a parte requerente aponta como demonstradores de sua incapacidade para o trabalho, foram produzidos há mais de 9 (nove) anos, o que reforça a credibilidade da perícia realizada neste processo, uma vez que, como é sabido, quanto maior o tempo decorrido entre o surgimento das debilidades e a realização do exame pericial, menor a probabilidade de erro na aferição do grau efetivo permanente das lesões e da respectiva incapacidade por elas proporcionada.
Dispositivo 5.
Portanto, amparado no art. 490 do CPC, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, CPC. 6.
Na forma dos arts. 82 e 85, § 2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais adiantados) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar o requerente sob o pálio da gratuidade de justiça (vide item ‘01)’ do despacho ID 20821929), além do disposto no Parágrafo Único do art. 129 do Lei nº8.213/1991.
Ademais, amparado no art. 95, § 3º, inc.
II do CPC, no art. 1º da Lei nº13.876/2019 e no Tema Repetitivo nº1.044/STJ, deverá o Estado do Espírito Santo restituir/ressarcir a autarquia federal ré os honorários periciais por ela adiantados, a serem pleiteados pela parte requerida em ação autônoma/própria, sem qualquer tipo de conexão/dependência com esta demanda. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/03/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:30
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido de CLAYTON BORGES DE AQUINO - CPF: *34.***.*93-80 (AUTOR).
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02/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:53
Juntada de Alvará
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16/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:18
Conclusos para despacho
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18/01/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 12:16
Declarada incompetência
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25/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:00
Conclusos para decisão
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28/06/2022 20:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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