TJES - 5033081-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAES - CPF: *98.***.*50-00 (AUTOR) e UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033081-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAES REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JANDYRA DA PENHA BARBOSA MORAES em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e verificou a ocorrência de descontos realizados pela ré a partir de 03/2023, a título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”.
Afirma que os descontos totalizam a quantia de R$ 950,90, sem que a autor jamais tenha firmado qualquer tipo de contrato ou vínculo com a requerida, ou ao menos saiba do que se trata referido desconto.
Acrescenta que em contato com a ré solicitou o cancelamento dos descontos, tendo a ré efetuado o desconto de apenas uma parcela no valor de R$ 53,90, contudo, restou o valor de R$ 897,00 a ser estornado.
Requer, por conseguinte, seja declarada seja declarada a inexistência do débito CONTRIBUIÇÃO UNIBAP e ilegal os descontos pelo réu na fonte de renda da autora; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 56388024.
Impugnação à contestação - id. 61664936.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 61694379.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Compulsando detidamente os autos verifico que a parte autora alega que não solicitou ou autorizou os descontos efetuados pelo requerido.
Em sede de defesa o requerido apresenta no id.56874075 os supostos termo de adesão e autorização de desconto, cujas assinaturas o requerido alega ser da parte autora.
Cumpre destacar que, como forma de proporcionar efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, previsto no art. 2º da LJE, prevalece o entendimento de impossibilidade de realização de provas complexas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nestes termos, a celeridade e a simplicidade não são simples critérios estabelecidos pela lei, mas sim verdadeiros princípios processuais que devem regular todo o trâmite dos processos que correm perante o Juizado Especial, sob pena de tornar esse órgão especializado desnecessário.
Analisando o pedido formulado pela parte autora, bem como, a descrição dos fatos e os documentos apresentados pelo requerido, constato que, o presente feito deve ser extinto ante a sua complexidade, isso porque somente a produção de prova pericial poderia confirmar ou não se a autorização foi ou não assinada eletronicamente pela parte autora.
Assim, como a requerente nega que tenha se afiliado à instituição e a demanda depende inteiramente da análise da operação, resta impossível o prosseguimento do feito neste juízo.
Assim, não tendo capacidade técnica para dizer com presteza se o documento foi ou não assinado pela requerente, sob pena de proferir decisão injusta e temerária, tenho por bem, reconhecer a necessidade de perícia para dirimir a questão.
Nessa perspectiva, por necessidade de análise pericial, não podendo esta ser substituída por eventual averiguação do juiz, até mesmo porque sua não realização, caso seja requerida, pode constituir cerceamento de defesa, ferindo o art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 3° c/c art. 51, II da lei 9.099/95.
Isto posto, conheço a incompetência do juizado para apreciação da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:31
Decorrido prazo de EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:31
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS AREAS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:31
Decorrido prazo de KRISLLEN FRECHIANI DAVILA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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