TJES - 5006806-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006806-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE SEGATO SIMOES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada VIVIANE SEGATO SIMOES em face de BANCO PAN S.A., na qual expõe que firmou, em 27/10/2023, contrato de financiamento com o Banco Réu no valor de R$ 25.000,00, para adquirir um veículo Chevrolet Classic 2011, pagando R$ 15.000,00 de entrada e o restante em 48 parcelas de R$ 1.247,89.
Que sempre pagou as parcelas em dia, mas, devido à queda em sua renda, passou a ter dificuldades financeiras e teme perder o veículo.
Tentou renegociar o contrato com o banco, sem sucesso.
Diante disso, procurou o PROCON, que constatou irregularidades no contrato, como cobrança de juros sobre juros (anatocismo), venda casada e financiamento de taxas ilegais.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Autorização dos depósitos em juízo da parcela incontroversa, conforme cálculos do PROCON, no valor de R$ 825,34 (oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos); b) A expedição de ofício ao Requerido para que se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão até solução final do litígio, em razão dos depósitos estarem sendo efetuados no juízo.
No mérito, requer a sua condenação: c) Devolução dos valores pagos a maior na quantia de R$ 5.919,70 (cinco mil e novecentos e dezenove reais e setenta centavos), em dobro, a título de danos materiais.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 67971079) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citada por domicílio judicial eletrônico, conforme expediente de n° 11379389.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
A revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário, contudo, que haja uma comprovação mínima dos fundamentos trazidos pela parte Autora.
Ressalte-se, que tal presunção não vincula o Julgador, que possui liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos.
Pois bem, a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a consumidora não contesta a validade do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo, mas sim a legalidade das taxas de juros aplicadas, bem como a inclusão de cobrança de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato.
Para demonstrar isso, apresenta cálculo elaborado administrativamente junto ao PROCON (ids 63988166 a 63988171), no qual se apurou que o valor correto das parcelas mensais deveria ser de R$ 825,34, considerando a taxa média de juros mensal de 1,96% para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, vigente à época da contratação, conforme dados do site do Banco Central.
Contudo, no contrato em questão (id 64327509), foi estipulada taxa de 3,40% ao mês, ou seja, significativamente superior à média de mercado mencionada.
Diante disso, competia à parte Ré comprovar a legitimidade das taxas e encargos cobrados, a fim de afastar a alegação de abusividade, bem como que foi devidamente informada a autora acerca da inclusão de cobrança de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, o que não foi feito.
Inclusive, os fatos alegados não foram sequer impugnados ou contestados, tornaram-se incontroversos, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para evidenciar falha na prestação do serviço bancário.
Com base em interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, reconhece a irregularidade das cobranças, determinando-se sua readequação para o valor mensal de R$ 825,34, conforme os cálculos juntados aos autos.
Isso porque, além de readequar a taxa de juros em conformidade com a média do Banco Central, ainda retirou as cobranças questionadas e desconhecidas pela consumidora.
Ademais, acolhe-se o pedido para restituição da quantia cobrada a maior, no montante de R$ 7.208,66 (sete mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos), bem como a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente independe da comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a irregularidade das cobranças, determinando sua readequação para o valor mensal de R$ 825,34, conforme os cálculos juntados aos autos; b) Condenar a Ré a restituição, em dobro, de R$ 7.208,66 (sete mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDARES 7 8 15 16 17 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: VIVIANE SEGATO SIMOES Endereço: Rua Stambul, 48, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-040 -
21/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 22:48
Expedição de Comunicação via correios.
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18/07/2025 22:48
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIANE SEGATO SIMOES - CPF: *52.***.*05-71 (REQUERENTE).
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:45
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006806-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE SEGATO SIMOES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811 DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por VIVIANE SEGATO SIMOES em face de BANCO PAN S.A.
Após análise dos fatos, entendo como necessária a juntada do inteiro teor do contrato de financiamento acostado no id. 63988175, uma vez que este documento encontra-se cortado e, consequentemente, ilegível.
Por estas razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos o inteiro teor do contrato de financiamento acostado no id. 63988175.
Após, vejo como prudente, a oitiva da parte adversa, antes da análise do pedido liminar.
INTIMAR.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDARES 7 8 15 16 17 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: VIVIANE SEGATO SIMOES Endereço: Rua Stambul, 48, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-040 -
02/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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