TJES - 0002740-93.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Edital - Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002740-93.2023.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: DEOVANE SANTOS COLLI Vitima: MARIA LETICIA SANTOS COLLI - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascida aos 24/05/2000, filha de Gilzete Oliveira Santos MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro De Itapemirim, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) a VITIMA acima qualificada, de todos os termos da sentença id 64235588. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Vistos etc.
Processo inspecionado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou DEOVANE SANTOS COLLI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 147, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06.
Aduz a denúncia, em suma, que no dia 09 de dezembro de 2023, no distrito de Soturno, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito da família, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua irmã e vítima, Maria Letícia Santos Colli.
Denúncia fundada no inquérito policial de ID 38489729, regularmente recebida no dia 21 de março de 2024 (ID 40160195).
O acusado foi devidamente citado, conforme se observa da certidão juntada no ID 43582573.
Resposta à acusação no ID 45237183.
A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima, depoimento das testemunhas de acusação e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 64126841).
As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal); a Defesa, por sua vez, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e substituída por restrição de direitos; improcedência do pedido de danos morais e isenção de custas e multas por ser pobre; e condenação do Estado a pagar honorários ao advogado dativo no valor de R$880,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.
Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima irmã do acusado, estando ambos unidos por consanguinidade.
Correta a tipificação penal atribuída na denúncia.
O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave.
O dispositivo preceitua: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a liberdade individual do indivíduo.
MATERIALIDADE: o crime de ameaça em âmbito de violência doméstica restou devidamente comprovado pelo Boletim Unificado 53112490 de págs. 16/20; termo de declarações dos policiais militares de págs. 06/09; e termo de declarações da vítima de págs. 10/11.
Todos do Inquérito Policial de ID 38489729, ratificados em Juízo, no ID 64126841, quando a vítima disse “ele dizia pra eu descer, ir lá, que eu ia ver; sim, fiquei com medo, não tinha como saber o que ele faria naquele estado em que estava”.
AUTORIA: a autoria do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica restou comprovada.
Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o denunciado quem ameaçou a vítima proferindo palavras que lhe incutiram temor, constituindo, assim, a elementar do tipo penal.
A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima, depoimento das testemunhas de acusação e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 64126841): VÍTIMA MARIA LETÍCIA SANTOS COLLI: sim, foi isso que aconteceu; ele estava na minha casa e disse que não sairia, por isso eu chamei a polícia; ele saiu do local e foi pra casa de um amigo e a polícia chegou; entrei na viatura e fomos até o local onde ele estava; quando o encontramos, ele estava com uma machadinha e uma faca; ele estava sob uso de álcool e droga; ele disse que iria bagunçar toda a casa da Beatriz; ele dizia pra eu descer, ir lá, que eu ia ver; sim, fiquei com medo, não tinha como saber o que ele faria naquele estado em que estava. (GRIFEI).
TESTEMUNHA SGT DEVAIR REIS DA SILVA: me lembro vagamente; mesmo lendo a denúncia não consigo me lembrar com clareza; confirmo meu depoimento em sede policial após ouvir a leitura.
TESTEMUNHA SD ELIAS REZENTE POLATI: me lembro vagamente; quando chegamos na casa da vítima ela veio conversar que o réu tinha se evadido do local, mas o namorado dela chegou no local e disse que o réu estava com um machado para atentar contra a vida dela; o encontramos há 50 metros do local, com um machado; ele foi detido, mas ficou muito agitado; ele inclusive tentou me morder. (GRIFEI).
INTERROGATÓRIO: teve só discussão; não teve ameaça; eu apenas não queria sair da casa; sobre o machado eu só peguei porque era meu e estava limpando um terreno, não tinha relação com a discussão; eu estava sob efeito de álcool de cocaína; não tive mais contato com ela, eu cumpri medidas protetivas; me arrependo do ocorrido.
Conforme se observa das provas colhidas em Juízo, restou comprovado que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada na peça inaugural.
As provas colhidas em Juízo se encontram em sintonia com as declarações da vítima, que relatou como os fatos se deram, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito de ameaça.
Como é cediço, em crimes como os da espécie, as declarações da vítima tomam maior relevo, já que os fatos ocorrem quase sempre sem a presença de demais pessoas.
A Jurisprudência tem seguido nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não procede o pedido absolutório, já que a materialidade do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), restou comprovada pelo boletim unificado, termo de medidas protetivas, print de mensagem do aplicativo WhatsApp e pelo formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim como a autoria, pelo depoimento da vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos. 2.
Não prospera o pedido de redução das penas-base, já que fixadas em seus patamares mínimos, de modo que a pretensão da defesa já foi alcançada, quando da prolação da sentença. 3.
Correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da vítima, uma vez que houve pedido expresso na denúncia.
Tema Repetitivo 983, do STJ. 4.
Compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da hipossuficiência do réu. 5.
Recurso defensivo desprovido.
Data: 26/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0013530-93.2021.8.08.0048 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A palavra da vítima no contexto dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar possui especial relevância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probatório, principalmente quando apoiada nos demais meios de prova. 2.
A ausência de laudo pericial não afasta a incidência da contravenção penal de vias de fato, eis que, pela sua própria natureza, muitas vezes não deixa vestígios. 3.
O crime de ameaça se consuma no momento em que o agente revela sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, independentemente de seu efetivo intuito de concretizar a ameaça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001992-65.2022.8.08.0021 Magistrado: NILDA MARCIA DE ALMEIDA ARAUJO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N° 11.340/06.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PREJUDICIAL AO APELANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativo à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça praticados no âmbito doméstico ou familiar.
Ressalta-se que, nas infrações penais desta natureza, no contexto de violência de gênero contra a mulher, geralmente cometidas na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos, especialmente quando confirmada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 2.
O conjunto probatório produzido é suficiente para evidenciar o dolo do agente, eis que devidamente comprovado que no dia dos fatos narrados na denúncia o acusado proferiu ameaça em desfavor da vítima, provocando-lhe efetivo temor, tendo em vista o afirmado pela própria em todas as oportunidades que fora ouvida, aliado ao fato de ter requerido medidas protetivas. 3. É relevante pontuar que, a teor do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (AgInt no RESP 1.548.520/MG, Rel.
Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). […] (STJ; AgRg-AREsp 1.551.160; Proc. 2019/0226240-5; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 12/05/2020; DJE 28/05/2020)”. 4.
O magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, de modo que não há interesse recursal na análise do pleito de fixação da pena-base em seu patamar mínimo, porquanto tal providência já consta na sentença recorrida. 5. É inviável acolher o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que a Súmula nº 588, do c.
Superior Tribunal de Justiça, é expressa no seguinte sentido “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). 6.
A concessão da suspensão condicional da pena é prejudicial ao apelante, visto que, em que pese sua pena final definitiva tenha sido fixada em 01 (um) mês e 15 (dias) dias de deten Data: 14/Dec/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0007443-63.2021.8.08.0035 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Regime inicial.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIAS DE FATO.
DISPENSA PROVA PERICIAL.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A contravenção de vias de fato, é diversa das lesões corporais, exatamente por referir-se a conduta que agride a integridade corporal sem deixar marcas/vestígios, por isso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que dispensa-se a realização de exame pericial, podendo ser comprovado pela prova testemunhal.
A materialidade encontra-se comprovada pelas declarações da vítima, que apresenta relatos coerentes e harmônicos na esfera policial e em Juízo, os quais foram corroborados pelas declarações dos policiais que atenderam à ocorrência. 2.
O delito de ameaça é formal e instantâneo, bastando que o agente pratique o núcleo do verbo para se consumar.
Por ser crime que prescinde de resultado naturalístico, a prova testemunhal em consonância com os autos, basta para comprovar a materialidade e autoria delitiva.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
O entendimento jurisprudencial é pacífico pela relevância da palavra da vítima nos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente do STJ. 4.
A negativa de autoria dissociada do caderno processual não merece credibilidade.
Precedente da Segunda Câmara Criminal do TJES. 5.
Mantidas as condenações do réu pela contravenção de vias de fato e pelo crime de ameça. 6.
Recurso conhecido improvido.
Data: 07/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0003814-27.2019.8.08.0011 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Sistema Prisional.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Existem provas suficientes para condenação do acusado pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2.
A versão acusatória, baseada nas declarações da vítima e do policial militar é condizente com as provas dos autos, enquanto a tese defensiva acaba isolada e com apontamentos contraditórios que desautorizam seu acolhimento. 3.
Recurso a que se nega provimento.
Data: 11/Apr/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001741-14.2017.8.08.0024 Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 21, LCP.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECADÊNCIA.
CRIME DE AMEAÇA.
REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA PELA GENITORA DO MENOR.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE COMO DESFAVORÁVEL.
AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
FRAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os elementos fático-probatórios colacionados ao longo da instrução criminal, demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade, relativos ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2.
Sendo o delito de ameaça de natureza formal, basta para sua consumação que a ameaça seja capaz de amedrontar à parte ofendida, independente da efetiva concretização do mal injusto proferido pelo agente.
Precedentes. 3.
Nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, ampara a prolação de uma sentença condenatória. 4.
O ofendido exerceu seu direito de representação por meio de sua genitora, em 05 de setembro de 2021, conforme constou em seu depoimento prestado perante a autoridade policial. “Sobre o tema, é incontroverso que, ao se tratar de vítima menor de 18 (dezoito) anos de idade, o direito de representação ou queixa poderá se dar pelo ofendido ou por seu representante legal, conforme expõe a Súmula nº 594 do Supremo Tribunal Federal, os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. 5.
Correta a desvaloração da circunstância judicial referente à culpabilidade do agente, na medida em que além de não ter sido considerada somente como um dos elementos da própria estrutura do tipo penal, qual seja, o dolo, foi descrita uma hipótese concreta na qual restou indicado o fundamento que evidenciou a reprovabilidade da conduta do agente. 6.
Destarte, a elevação da pena-base em fração mínima, qual seja, 18 (dezoito) dias, quanto ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, e 9 (nove) dias, em relação à contravenção penal, com fundamento na apreciação negativa da culpabilidade, nos moldes operados pela instância inaugural, não merece reparo, porquanto devidamente motivada, bem como estabelecida conforme parâmetro amplamente adotado na jurisprudência pretoriana, qual seja, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas no preceito secundário do tipo penal.
Em idêntica linha de raciocínio, a fração utilizada a partir do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea também obedeceu os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, na medida em que houve a redução de 1/6 (um sexto) da Data: 02/Mar/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0006370-71.2021.8.08.0030 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher.
PENAL.
PROCESS PENAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PROVAS SUFICIENTES.
ATIPICIDADE AFASTADA.
PENA-BASE ADEQUADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em infrações como as presentes, praticadas no âmbito doméstico e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é de grande relevância quando corroborada por outros elementos, o que é o caso dos autos, especialmente quando a palavra do réu, isolada, destoa de toda a prova produzida. 2.
A embriaguez voluntária não exclui a responsabilização penal do agente, a teor da expressa redação do artigo 28, inciso II, do CP.
Ademais, a seriedade das ameaças deve ser entendida sob o ponto de vista da vítima, e não do ofensor; tendo a vítima sido clara, em ambas as esferas, quanto ao forte receio sentido diante das palavras do apelante, temendo de que o resultado morte, de fato, pudesse ocorrer, não há que se falar em atipicidade. 3.
Penas-base adequadas.
Reforço de fundamentação admitido em 2º grau. 4.
Correção de ofício de erro de cálculo. 5.
Gratuidade de justiça a ser avaliada pelo juízo da execução penal. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048198800129, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 03/02/2022).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do crime de ameaça.
Das teses defensivas: a defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e substituída por restrição de direitos; improcedência do pedido de danos morais e isenção de custas e multas por ser pobre; e condenação do Estado a pagar honorários ao advogado dativo no valor de R$880,00.
No que tange à tese de absolvição por falta de provas suficientes para a condenação, não há como acolhê-la.
Isso porque a defesa não produziu provas que ilidissem a acusação do crime narrado na denúncia.
A prova é farta pela condenação.
Considerando que os elementos colhidos no inquérito, corroborados pelas provas produzidas em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu o crime narrado na exordial acusatória, não há que se falar em absolvição.
A versão da vítima foi a mesma nas esferas policial e judicial.
Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito.
Todavia, não produziu prova neste sentido.
Não há nada nos autos que desabone o depoimento prestado.
Deve ser dado crédito a esse, mormente quando não há nada nos autos que contrarie a versão dele extraída.
Diante das provas colhidas em Juízo, a condenação do acusado é a medida que se impõe, razão pela qual não há que se falar, por conseguinte, em absolvição por falta de provas.
Por fim, registro que a fixação da pena e o regime de cumprimento daquela serão analisadas durante a dosimetria da pena, o que será feito à frente.
Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
CLASSIFICAÇÃO O conjunto probatório revela a prática do crime descrito no artigo 147, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno DEOVANE SANTOS COLLI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 147, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06.
Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar esta circunstância, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes.
Presente a agravante do artigo 61, II, “e”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6, fixando-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Presente, ainda, a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6, fixando-a na segunda fase em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de aumento, nem de diminuição.
Pena: 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
Da detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase.
Direito de apelar em liberdade: tendo em vista a fixação do regime aberto, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: nos termos da Súmula 588-STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Suspensão condicional da pena: em que pese ser cabível a substituição da pena, já que não ultrapassa dois anos de prisão, o regime aberto possui as mesmas condições, mas em menor tempo, motivo pelo qual deixo de substituir a pena por ser mais benéfico ao réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.
TJ/ES publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Da fixação de indenização por danos morais sofrido pela vítima A violência doméstica viola os direitos fundamentais da vítima, incluindo o direito à integridade física e psicológica, à dignidade e à segurança.
O Estado tem o dever de proteger esses direitos e garantir que as vítimas recebam reparação adequada.
Certo é que a violência doméstica frequentemente causa danos emocionais profundos na vítima, incluindo estresse, ansiedade, depressão e trauma psicológico, a necessidade de expor perante a Autoridade Policial e Judicial.
Esses danos podem afetar negativamente a qualidade de vida da vítima e sua capacidade de funcionar adequadamente em diversos aspectos da vida cotidiana.
A necessidade de condenação do agressor em danos morais é tese pacífica e encontra respaldo na jurisprudência pátria: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012551-34.2021.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: VAGNER ALEXANDRE DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 129, §13º, 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema Repetitivo 983, STJ). 2.
Mantida a condenação a título de indenização à vítima, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, mormente pelo abalo psicológico sofrido. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0012551-34.2021.8.08.0048 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, 03 (TRÊS) VEZES, AMBOS NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCABÍVEL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos aos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2.
Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como testemunhas oculares, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual se mostra incabível o acolhimento da pretensão recursal. 2.
A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. 3.
A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. 4.
Restando demonstrado que a fundamentação utilizada para majoração das penas basilares é idônea, incabível a redução das penas-bases aplicadas. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória.
O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 6.
Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tais condutas em desfavor das vítimas, evidente o descabimento do pleito de redução do valor indenizatório. 7.
Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001469-46.2023.8.08.0012 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, § 9º, E DO ARTIGO 147, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECOTE DA CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico ou familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal). 2.
Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como laudo pericial, ampara a prolação da sentença condenatória.
Precedentes. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória.
O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 4.
Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tal conduta, evidente o descabimento do pleito de decote do valor indenizatório. 5.
Ademais, tratando-se de norma cogente a previsão da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso I, do Código Penal, não é possível sua exclusão. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 23/Nov/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0011380-42.2021.8.08.0048 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher Essas decisões demonstram a consistência na aplicação da lei e a importância de responsabilizar os agressores por seu comportamento.
Ao impor ao agressor a obrigação de reparar danos morais, a sentença serve como um meio de dissuadir o réu e outros potenciais agressores de cometerem violência doméstica no futuro.
Isso envia uma mensagem clara de que tais comportamentos não serão tolerados e que há consequências legais significativas.
Por fim, o princípio da reparação integral busca restaurar a vítima à situação em que ela estaria caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.
Embora os danos morais sejam difíceis de quantificar monetariamente, a reparação mínima busca proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelo sofrimento experimentado.
Entendendo a vítima que o montante mínimo fixado está aquém do valor adequado e justo, caberá ajuizar, se assim entender, a competente ação cível para a complementação deste quantum.
Tratando-se de indenização de caráter cível que não se confunde com multa e custas, sentido título executivo judicial, o cumprimento da condenação, caso não realizado de forma voluntária, correrá na esfera cível competente (Vara Cível ou Juizado Especial Cível).
Assim, quanto à reparação de danos morais, considerando os parâmetros já consolidados pela jurisprudência, fixo o quantum indenizatório no montante de 01 (um) salário-mínimo hoje vigente, a título de danos morais em favor da vítima a ser pago pelo réu.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) LEANDRO MOREIRA, OAB/ES 22713, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, na audiência de instrução e julgamento, tendo apresentado alegações finais orais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se guia de execução encaminhando à Vara da Execução Penal.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
18/06/2025 14:25
Expedição de Edital - Intimação.
-
18/06/2025 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO 0002740-93.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: DEOVANE SANTOS COLLI Advogado do(a) REU: LEANDRO MOREIRA - ES22713 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do conteúdo do ID66944617.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16/04/2025. -
16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002740-93.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEOVANE SANTOS COLLI Advogado do(a) REU: LEANDRO MOREIRA - ES22713 DECISÃO Vistos etc.
Processo inspecionado.
Presentes os requisitos do art. 593 e ss. do CPP, recebo o recurso de apelação de ID 66175579.
Intime-se a defesa para oferecimento de razões no prazo de 08 dias (art. 600 CPP).
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no mesmo prazo.
Com razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem nova conclusão, já que não há juízo de retratação na apelação, com as anotações de praxe.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
11/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 22:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 14:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO 0002740-93.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: DEOVANE SANTOS COLLI Advogado do(a) REU: LEANDRO MOREIRA - ES22713 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do conteúdo do ID 6423558 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 06/03/2025. -
06/03/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
27/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
27/02/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2025 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
23/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:42
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 16:42
Recebida a denúncia contra DEOVANE SANTOS COLLI - CPF: *79.***.*92-31 (REU)
-
21/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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