TJES - 5010355-55.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:13
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 04:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010355-55.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI CONCEICAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: MIX CAR VEICULOS LTDA - ME, EMILIO ANTONIO BRAGAIA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 DECISÃO Vistos, etc. 1.Inicialmente, com o fito de regularizar a movimentação processual no sistema Pje, lanço na presente data o movimento referente a decisão de ID 61966367 quanto ao indeferimento da tutela de urgência pugnada na inicial. 2.Analisando com detença aos autos tenho que razão assiste a parte ré em seu pleito de ID 70414117 visto que, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, o prazo para contestar somente se inicia após a audiência de conciliação.
Assim, considerando que a audiência de conciliação ocorreu no dia 15/04/2025, bem como as suspensões dos prazos nos dias 17, 18, 21 e 28 de abril e nos dias 01 e 02 de maio, reputo tempestiva a contestação de ID 68846234. 3.Proceda-se com a exclusão da certidão de intempestividade de ID 69680401. 4.Intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
Advirta-se acerca do contido no item '11' da decisão de ID 61966367. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010355-55.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI CONCEICAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: MIX CAR VEICULOS LTDA - ME, EMILIO ANTONIO BRAGAIA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 68846234 foi INTEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 27 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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22/04/2025 05:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 19:34
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5010355-55.2024.8.08.0030 AUTOR: VALDECI CONCEICAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: MIX CAR VEICULOS LTDA - ME, EMILIO ANTONIO BRAGAIA DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por VALDECI CONCEIÇÃO SOUZA em face de MIX CAR VEÍCULOS LTDA ME e EMILIO ANTÔNIO BRAGAIA, requerendo pagamento no montante de R$ 91.891,90 (NOVENTA E UM MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS, E NOVENTA CENTAVOS) Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a parte ré, pague o valor da franquia, no prazo de 05 (cinco) dias, R$ 22.991,90 (VINTE E DOIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS, E NOVENTA CENTAVOS), devidamente corrigidos com juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência que a parte ré tenha que arcar com o valor pleiteado a título de franquia, vez que a parte autora não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar a obrigatoriedade da ré quanto ao pagamento.
Deste modo, não há de se falar em pagamento de franquia por parte da requerida, vez que tal pedido de tutela de urgência, com base nos elementos probatórios apresentados, reputam-se inexistentes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2025, às 13:00 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de conciliação-5010355-55.2024.8.08.0030 Horário: 15 abr. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*46-11?pwd=rYTb2C64efNfdIeikBJgG0EUjLll6z.1 ID da reunião: 850 2114 6811 Senha: 22080549 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 3.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 4.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 5.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 6.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 7.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 9.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 10.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 11.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 12.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 13.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 14.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Ante a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ID.61777809 15.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48113681 Petição Inicial Petição Inicial 24080615374775600000045752492 48113685 002 - Procuracao e Gratuidade Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080615374821400000045752496 48113691 003 - Documento do Autor - CNH Digital Documento de Identificação 24080615374846300000045752502 48113693 004 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24080615374864800000045752504 48113694 005 - Documento do Veiculo do Autor Documento de comprovação 24080615374897300000045752505 48113695 006 - Boletim de Ocorrencia - Parte 001 Documento de comprovação 24080615374917000000045753206 48113701 007 - Boletim de Ocorrencia - Parte 002 Documento de comprovação 24080615374943400000045753212 48114454 008 - CNPJ Documento de comprovação 24080615374970800000045753215 48114458 009 - QSA Documento de comprovação 24080615375004000000045753219 48114459 010 - Termo de Contratacao Documento de comprovação 24080615375030700000045753220 48114463 011 - Despesas do Caminhao do Autor Documento de comprovação 24080615375063500000045753224 48114468 012 - Notas de Servicos do Autor Documento de comprovação 24080615375084100000045753228 48114471 013 - Nota de Servico do Autor Documento de comprovação 24080615375113200000045753231 48114474 014 - Termo de Acordo Acidente Documento de comprovação 24080615375132100000045753234 48114478 015 - Consulta a Restituicao IRPF 2022 a 2024 Documento de comprovação 24080615375150100000045753238 48173584 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080713082565100000045808325 48194763 Despacho Despacho 24080815315320400000045827416 48194763 Despacho Despacho 24080815315320400000045827416 48803295 Petição (outras) Petição (outras) 24081610455868000000046393440 48803296 017 - DIRPF 2022 Documento de comprovação 24081610455887600000046393441 48803298 018 - DIRPF 2023 Documento de comprovação 24081610455909400000046393443 48803299 019 - DIRPF 2024 Documento de comprovação 24081610455932400000046393444 48803300 020 - Recibo DIRPF 2022 Documento de comprovação 24081610455955600000046393445 48803301 021 - Recibo DIRPF 2023 Documento de comprovação 24081610455975600000046393446 48803302 022 - Recibo DIRPF 2024 Documento de comprovação 24081610455993300000046393447 49903624 Decisão Decisão 24090308382975000000047415257 49903624 Decisão Decisão 24090308382975000000047415257 51104039 Petição (outras) Petição (outras) 24092009145219300000048528142 51104047 024 - Capa do Agravo de Instrumento Documento de comprovação 24092009145238400000048528150 51797873 Decisão Decisão 24100207511848900000049172679 52231634 5015015-85.2024.8.08.0000 Outros documentos 24100813210343500000049575143 52231632 Certidão Certidão 24100813210457600000049575141 51797873 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100207511848900000049172679 61777806 Certidão Certidão 25012314332756300000054862398 61777809 Decisão (2) (1) Decisão 25012314332785600000054862401 Nome: VALDECI CONCEICAO SOUZA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1513, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 Nome: MIX CAR VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Marechal Campos, 329, - de 197 a 521 - lado ímpar, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755 Nome: EMILIO ANTONIO BRAGAIA Endereço: Rua Pituba, 13, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-823 -
13/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5010355-55.2024.8.08.0030 AUTOR: VALDECI CONCEICAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: MIX CAR VEICULOS LTDA - ME, EMILIO ANTONIO BRAGAIA DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por VALDECI CONCEIÇÃO SOUZA em face de MIX CAR VEÍCULOS LTDA ME e EMILIO ANTÔNIO BRAGAIA, requerendo pagamento no montante de R$ 91.891,90 (NOVENTA E UM MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS, E NOVENTA CENTAVOS) Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a parte ré, pague o valor da franquia, no prazo de 05 (cinco) dias, R$ 22.991,90 (VINTE E DOIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS, E NOVENTA CENTAVOS), devidamente corrigidos com juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência que a parte ré tenha que arcar com o valor pleiteado a título de franquia, vez que a parte autora não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar a obrigatoriedade da ré quanto ao pagamento.
Deste modo, não há de se falar em pagamento de franquia por parte da requerida, vez que tal pedido de tutela de urgência, com base nos elementos probatórios apresentados, reputam-se inexistentes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2025, às 13:00 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de conciliação-5010355-55.2024.8.08.0030 Horário: 15 abr. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*46-11?pwd=rYTb2C64efNfdIeikBJgG0EUjLll6z.1 ID da reunião: 850 2114 6811 Senha: 22080549 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 3.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 4.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 5.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 6.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 7.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 9.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 10.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 11.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 12.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 13.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 14.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Ante a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ID.61777809 15.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48113681 Petição Inicial Petição Inicial 24080615374775600000045752492 48113685 002 - Procuracao e Gratuidade Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080615374821400000045752496 48113691 003 - Documento do Autor - CNH Digital Documento de Identificação 24080615374846300000045752502 48113693 004 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24080615374864800000045752504 48113694 005 - Documento do Veiculo do Autor Documento de comprovação 24080615374897300000045752505 48113695 006 - Boletim de Ocorrencia - Parte 001 Documento de comprovação 24080615374917000000045753206 48113701 007 - Boletim de Ocorrencia - Parte 002 Documento de comprovação 24080615374943400000045753212 48114454 008 - CNPJ Documento de comprovação 24080615374970800000045753215 48114458 009 - QSA Documento de comprovação 24080615375004000000045753219 48114459 010 - Termo de Contratacao Documento de comprovação 24080615375030700000045753220 48114463 011 - Despesas do Caminhao do Autor Documento de comprovação 24080615375063500000045753224 48114468 012 - Notas de Servicos do Autor Documento de comprovação 24080615375084100000045753228 48114471 013 - Nota de Servico do Autor Documento de comprovação 24080615375113200000045753231 48114474 014 - Termo de Acordo Acidente Documento de comprovação 24080615375132100000045753234 48114478 015 - Consulta a Restituicao IRPF 2022 a 2024 Documento de comprovação 24080615375150100000045753238 48173584 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080713082565100000045808325 48194763 Despacho Despacho 24080815315320400000045827416 48194763 Despacho Despacho 24080815315320400000045827416 48803295 Petição (outras) Petição (outras) 24081610455868000000046393440 48803296 017 - DIRPF 2022 Documento de comprovação 24081610455887600000046393441 48803298 018 - DIRPF 2023 Documento de comprovação 24081610455909400000046393443 48803299 019 - DIRPF 2024 Documento de comprovação 24081610455932400000046393444 48803300 020 - Recibo DIRPF 2022 Documento de comprovação 24081610455955600000046393445 48803301 021 - Recibo DIRPF 2023 Documento de comprovação 24081610455975600000046393446 48803302 022 - Recibo DIRPF 2024 Documento de comprovação 24081610455993300000046393447 49903624 Decisão Decisão 24090308382975000000047415257 49903624 Decisão Decisão 24090308382975000000047415257 51104039 Petição (outras) Petição (outras) 24092009145219300000048528142 51104047 024 - Capa do Agravo de Instrumento Documento de comprovação 24092009145238400000048528150 51797873 Decisão Decisão 24100207511848900000049172679 52231634 5015015-85.2024.8.08.0000 Outros documentos 24100813210343500000049575143 52231632 Certidão Certidão 24100813210457600000049575141 51797873 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100207511848900000049172679 61777806 Certidão Certidão 25012314332756300000054862398 61777809 Decisão (2) (1) Decisão 25012314332785600000054862401 Nome: VALDECI CONCEICAO SOUZA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1513, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 Nome: MIX CAR VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Marechal Campos, 329, - de 197 a 521 - lado ímpar, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755 Nome: EMILIO ANTONIO BRAGAIA Endereço: Rua Pituba, 13, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-823 -
10/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 10:33
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDECI CONCEICAO SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 08:38
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECI CONCEICAO SOUZA - CPF: *43.***.*92-53 (AUTOR).
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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