TJES - 5010370-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010370-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ANTONIO GONCALVES FARIAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MÁRIO ANTÔNIO GONÇALVES FARIAS em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A O requerente, cliente da ré, alega que, em 30 de maio de 2023, acessou o site oficial da concessionária para quitar três faturas de energia elétrica em aberto, nos valores de R$ 393,87 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), R$ 361,94 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) e R$ 343,21 (trezentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), realizando os pagamentos via PIX, conforme opção disponibilizada na plataforma.
Alega que, posteriormente, em atendimento presencial, foi surpreendido com a informação de que os referidos débitos continuavam pendentes e, percebeu que foi vítima de um golpe.
Diante da ameaça de corte do fornecimento de energia, o autor alegou se sentir coagido a firmar um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 1.427,32 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Em contestação, apresentada em id. 52600047, a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. sustenta que o autor foi vítima de golpe e que os pagamentos não foram direcionados à concessionária, mas a um terceiro.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva da vítima, que não conferiu os dados do beneficiário antes de efetivar a transação via PIX.
A ré afirma que as dívidas são legítimas e que a negativação do nome do autor constitui exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela razoabilidade na fixação de eventual indenização.
Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de id. 53007019, não houve acordo entre as partes.
Na ocasião, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de depoimentos , enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O pedido de audiência de instrução foi indeferido em id. 53059335, tendo como fundamento que a demanda possui matéria unicamente de direito.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos suportados pelo consumidor pelo pagamento realizado a terceiro, vítima do “Golpe do Pix”.
De início, importa esclarecer que a relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o artigo 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, inciso II, estabelece que há a exclusão da responsabilidade quando houver a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que entendo se aplicar, no presente caso.
Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o dano material sofrido pelo autor não decorreu de falha na segurança dos sistemas da ré, mas de sua própria falta de diligência ao efetuar as transações financeiras.
Os comprovantes de pagamento via PIX, em id. 40752027, juntados pelo próprio autor, demonstram que as transferências foram destinadas à pessoa jurídica "PAGAMENTO DE CONSUMO DIGITAL", inscrita no CNPJ nº 50.***.***/0001-09, sendo manifestamente distinto da empresa ré, cujo CNPJ é 28.***.***/0001-71.
O sistema PIX, embora célere, exige do usuário um dever mínimo de cautela.
Antes de confirmar a transação com a senha pessoal, a plataforma bancária exibe uma tela de confirmação com os dados completos do recebedor (nome, CPF/CNPJ), os quais devem ser conferidos.
Assim, cabia ao autor, neste momento, conferir se os dados do beneficiário correspondiam aos da concessionária de energia.
Ao não o fazer e prosseguir com o pagamento para um terceiro desconhecido, o autor assumiu o risco da operação e agiu com culpa, o que rompe o nexo causal. É como orienta a jurisprudência em casos semelhantes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BANCÁRIO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHAS PESSOAIS - CAUTELAS NECESSÁRIAS NÃO TOMADAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.. (...) Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se constata falha na prestação do serviço quando as transações são realizadas pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal, ainda que induzido por meliantes em fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, uma vez que não é possível para a instituição financeira prever, na hipótese, que se tratava de utilização fraudulenta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137834-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Ademais, no que tange à alegação de que o site da concessionária teria sido invadido por hackers, o que teria induzido o autor a erro, inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício que sustente tal afirmação.
Assim, ainda que sejam aplicados os benefícios processuais ao consumidor, principalmente quanto à inversão do ônus probatório, deve haver um indício mínimo da ocorrência dos fatos alegados, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, a alegação baseia-se unicamente no relato do autor sobre uma suposta informação verbal de uma atendente da ré.
Tal relato, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório mínimo, é insuficiente para comprovar a falha de segurança no sistema da requerida.
Desta feita, rompido o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, em razão da culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar.
Por consequência, a cobrança das faturas que permaneceram em aberto é legítima, uma vez que a concessionária não recebeu os respectivos valores.
A celebração do Termo de Confissão de Dívida e a eventual negativação do nome do autor configuram, portanto, exercício regular de um direito do credor.
Por esses fundamentos, entendo pela improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: MARIO ANTONIO GONCALVES FARIAS Endereço: Travessa Emygdio Ferreira Sacramento, 150, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-009 # Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, 80, EDIFÍCIO MAXXI I, 1, 2 E 3 ANDARES, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
29/07/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 07:24
Julgado improcedente o pedido de MARIO ANTONIO GONCALVES FARIAS - CPF: *40.***.*43-00 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010370-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ANTONIO GONCALVES FARIAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Indefiro o requerimento da parte autora formulado em audiência.
A questão se mostra essencialmente de direito e não vejo pertinência para produção de prova em audiência.
Após cientificadas as partes, venham conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vila Velha (ES), ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
06/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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