TJES - 5001161-69.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001161-69.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CHESTER CARLOS MELLO BORLINI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., por má prestação de serviços que ocasionou atraso em voo nacional.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Chester Carlos Mello Borlini em face de Latam Airlines Grupo S/A, na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho com destino a Manaus/AM, com embarque previsto para o dia 08/10/2024, às 12h25min, partindo de Guarulhos/SP.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, supostamente por condições climáticas.
Alega que, após longa espera e insistência, foi realocado em voo operado por outra companhia, partindo às 22h do mesmo dia.
Sustenta que a justificativa da companhia aérea não se sustentava, pois os demais voos operavam normalmente, e que o atraso causou-lhe desgaste, desconforto e perda de um dia de viagem, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação alegando que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, em razão de condições meteorológicas adversas, o que afastaria sua responsabilidade.
Afirma que adotou todas as medidas cabíveis, inclusive realocando o autor em voo no mesmo dia, conforme normativas da ANAC.
Sustenta que os transtornos suportados não extrapolam os limites do cotidiano e não caracterizam dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DECIDO.
No mérito.
Em audiência de conciliação, as partes foram questionadas sobre necessidade de produção de outras provas, ambos litigantes informaram o desinteresse, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Através da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a passagem do autor estava inicialmente designada para o dia 08/11/2024, com horário de embarque previsto para as 11h40, conforme se depreende do documento ID 64550237.
Em razão do cancelamento do voo, o autor foi notificado quanto à nova programação, sendo-lhe oferecida realocação para o dia seguinte, 09/11/2024, às 12h25, conforme comprova o ID 64550240, o que representaria um atraso superior a 24 horas em relação ao voo originalmente contratado.
Contudo, observa-se que, posteriormente, o autor e seu filho foram realocados em voo operado por outra companhia aérea, com partida no mesmo dia 08/11, às 22h, conforme demonstra imagem anexada no corpo da petição inicial, página 04.
Restando demonstrado o atraso de 10 horas no transporte aéreo originalmente contratado.
Assim, verifica-se que o autor apresentou documentos e elementos probatórios suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, a exemplo dos bilhetes aéreos e notificação do cancelamento e reagendamento do voo, cumprindo integralmente com o ônus que lhe competia.
Por outro lado, a ré limitou-se a negar genericamente os fatos expostos na inicial, indicando suposta readequação da malha aérea por condições climáticas adversas, sem, contudo, produzir qualquer prova robusta ou idônea que pudesse elidir ou desconstituir os elementos apresentados pela parte autora.
Ressalte-se que a indicação de suposta condição climática adversa não restou demonstrada, visto que através do decodificador METAR (página 07), não é possível aferir que os voos foram suspensos/cancelados no aeroporto de origem ou no aeroporto de destino, sequer havendo indicação precisa das condições do tempo, além disto, a juntada de notícia de jornal noticiando a ocorrência de fortes chuvas, desacompanhada de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para o cumprimento do ônus que incumbia à parte ré.
No transporte aéreo de passageiros, é notório que há rigoroso controle das condições operacionais e de segurança, o que permite à companhia aérea demonstrar, de forma objetiva, a efetiva ocorrência de situações que comprometam a regularidade do voo, seja por meio de documentos oficiais emitidos pelo aeroporto, pelo órgão responsável pelo controle do tráfego aéreo, ou mesmo por registros internos.
Todavia, a parte ré quedou-se inerte quanto à produção de tais elementos de prova, limitando-se a alegações genéricas, o que enfraquece sobremaneira sua tese defensiva.
Portanto, a impugnação desacompanhada de prova material eficaz, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das provas acostadas aos autos pela parte autora, considerando o acervo probatório produzido, bem como a inversão do ônus da prova.
Diante da inércia da parte ré quanto à produção de provas capazes de infirmar as alegações da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial.
A longa espera por quase dez horas em aeroporto, sem comprovação por parte da ré do fornecimento de alimentação adequada, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
Tal omissão contraria o dever de assistência previsto na Resolução nº 400 da ANAC, especialmente em seu art. 14, que estabelece a obrigação da companhia aérea em oferecer, a partir de determinadas faixas de atraso, meios materiais de apoio ao passageiro, como alimentação.
A situação se agrava pelo fato de o autor estar acompanhado de uma criança, o que naturalmente acentua o desgaste físico e emocional, ampliando a angústia e o desconforto vivenciados.
Diante desse cenário, entendo comprovado o abalo psíquico sofrido pelo autor, o qual ultrapassa os limites da razoabilidade e deve ser adequadamente reparado, se revelando adequada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido de CHESTER CARLOS MELLO BORLINI - CPF: *86.***.*08-06 (AUTOR).
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de CHESTER CARLOS MELLO BORLINI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001161-69.2025.8.08.0006 AUTOR: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 68145238, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 5 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
05/05/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001161-69.2025.8.08.0006 AUTOR: CHESTER CARLOS MELLO BORLINI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 06/05/2025 Hora: 16:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*99-66?pwd=aZrbnZ6s4DHaaWNgjOtBcfw00HnyeN.1 ID da reunião: 811 0289 9866 Senha: 06658387 Aracruz (ES), 7 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
07/03/2025 10:29
Expedição de Citação eletrônica.
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07/03/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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