TJES - 5007632-47.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5007632-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIEZER SILVA DA ROCHA, ERCILIO SILVA DA ROCHA REPRESENTANTE: AIEZER SILVA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
13/06/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 18:21
Processo Inspecionado
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12/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ERCILIO SILVA DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de AIEZER SILVA DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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15/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 23:06
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/03/2025 23:05
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5007632-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIEZER SILVA DA ROCHA, ERCILIO SILVA DA ROCHA REPRESENTANTE: AIEZER SILVA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO BELLINAZZI JUNIOR - ES41089 Advogados do(a) REQUERENTE: DARIO BELLINAZZI JUNIOR - ES41089, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos documento hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, no prazo legal de 5 dias.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
06/03/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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