TJES - 5000949-73.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000949-73.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELINO BENTO DE MATTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE LUCIO CALANCA - SP165516 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Partes dispensadas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei 8.2131. 2.Caso haja pedido de tutela de urgência, considerando-se que os fatos narrados no exórdio carecem de melhor elucidação, postergo a análise da tutela de urgência rogada para momento posterior à contestação. 3.Tendo em vista que o inciso I do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Juízes de Direito, com competência nas causas acidentárias ou previdenciárias, nas ações que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença que dependam de prova pericial, que ao despachar a inicial, pode designar desde logo perícia, DETERMINO, desde logo, a produção de prova pericial.
Ato contínuo,nomeio a Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias, CRM/ES 6.284-ES, com endereço profissional à Av.
Luciano das Neves, 2418 - Loja 0101A - Divino Espírito Santo, Vila Velha - ES, 29107-900, para realização da prova pericial, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 99979-2994 ou e-mail: [email protected].
Com fincas no disposto na Resolução 06/2012 do E.
TJES, atualizada por meio do Ato n° 258/2021, fixo os honorários periciais em R$ 835,96. (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). 4.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 5.Em caso resposta negativa ao item anterior, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte ré, nos termos do art. 1°, §5° e §7° inciso I, da Lei 13.876/20192, para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 7.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 8.Outrossim, advirta-se ainda ao perito que, na hipótese da ação versar sobre pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deverá o laudo pericial estar acompanhado do formulário presente no Anexo da Resolução nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. 9.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 10.Em seguida, intimar as partes para informarem Assistente Técnico e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 11.Vindo o laudo pericial aos autos, intime-se a autarquia ré, para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)3, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC4; Advirta-se ainda a autarquia ré para que, nos termos do inciso IV do art. 1º da Recomendação Normativa de 15 de dezembro de 2015, se possível, colacionem aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informe os sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 12.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 13.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 14.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 15.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 16.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62111395 Petição Inicial Petição Inicial 25012910060098000000055164447 62111401 1.1-Contrato Documento de comprovação 25012910060139900000055164453 62111402 1-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012910060185500000055164454 62112053 2-doc pessoal Documento de Identificação 25012910060231900000055164455 62112054 3-comp residencia Documento de comprovação 25012910060277200000055165206 62112058 4-Dec hipos Documento de comprovação 25012910060320700000055165210 62112060 5-CTPS Documento de comprovação 25012910060360800000055165212 62112071 CAT Documento de comprovação 25012910060395100000055165223 62112061 6-CNIS Documento de comprovação 25012910060441000000055165213 62112063 7-laudos INSS Documento de comprovação 25012910060483400000055165215 62112065 8-pedido adm aa Documento de comprovação 25012910060529300000055165217 62112066 9-adm em análise Documento de comprovação 25012910060562400000055165218 62112070 10-Valor da Causa Documento de comprovação 25012910060603500000055165222 62221079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013016130053900000055263328 -
10/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:33
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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