TJES - 5008240-88.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:27
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008240-88.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA REQUERIDO: MONDIAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 - DECISÃO - Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por PROTENDI COMÉRCIO DE EPI LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o processo monitório, sob o argumento de que haveria omissão e contradição no decisum, notadamente quanto ao pedido de citação da empresa no endereço de seus ex-sócios e quanto à possibilidade de redirecionamento da demanda.
O recurso, conquanto tempestivo, não merece acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, tampouco à modificação do julgado por via oblíqua, com efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso sub judice.
In casu, o embargante intenta, por via reflexa, modificar o conteúdo decisório, substituindo a conclusão judicial por tese diversa, o que excede os estreitos limites dos aclaratórios.
Ressalte-se que a suposta contradição apontada pelo embargante não se refere a elementos internos e logicamente inconciliáveis do julgado, mas sim a uma divergência interpretativa quanto às consequências jurídicas do encerramento voluntário da empresa.
Inexiste, portanto, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, que se mostram manifestamente protelatórios, pois manejados com o exclusivo fito de rediscutir matéria já devidamente enfrentada e fundamentada na sentença.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença ID 67361342.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:10
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008240-88.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA REQUERIDO: MONDIAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por PROTENDI COMÉRCIO DE EPI LTDA. em face de MONDIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em notas fiscais emitidas pela autora.
Intimada para impulsionar o feito diante da constatação de que a empresa ré encontra-se encerrada, a parte autora se manifestou requerendo o redirecionamento da demanda para os antigos sócios da demandada, indicando seus endereços residenciais.
Ocorre que a pretensão veiculada pela parte autora carece de respaldo na legislação processual vigente que rege a ação monitória, cuja natureza exige a estrita observância das balizas legais que condicionam o desenvolvimento válido e regular do processo.
A simples alegação de encerramento das atividades da pessoa jurídica demandada não supre, por si só, os requisitos legais indispensáveis à imputação de responsabilidade aos seus ex-sócios, máxime quando ausente a instauração do incidente processual previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado à apuração formal da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.
A extinção da sociedade empresária, por si considerada, não ostenta eficácia jurídica suficiente para legitimar o redirecionamento da demanda em desfavor de seus sócios, à revelia das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A responsabilização de terceiros estranhos à relação processual originária — ainda que outrora integrantes do quadro societário da pessoa jurídica — exige, para sua validade, a observância rigorosa do contraditório formal e do trinômio factual-jurídico composto pela prova inequívoca de sua atuação com abuso, fraude ou confusão patrimonial, elementos esses sequer minimamente delineados nos autos.
Impõe-se reconhecer, assim, a absoluta inviabilidade de se admitir, no limiar desta demanda monitória, a substituição da ré extinta por seus antigos sócios, sem o prévio e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de se instaurar indesejável insegurança jurídica e de se afrontar frontalmente o ordenamento jurídico vigente, que repele práticas processuais que, à míngua de amparo legal, desbordem do devido processo e acabem por comprometer a integridade do sistema de justiça. À míngua de possibilidade de citação válida da parte ré, cuja extinção restou noticiada, e ausente pretensão formal de desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o encerramento do feito.
Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento formulado e, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pagas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que ausente triangularização processual, não havendo formação de relação jurídica com a parte demandada.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008240-88.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA REQUERIDO: MONDIAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 63483514 referente ao Mandado nº 5488274. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:22
Processo Inspecionado
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17/01/2025 15:45
Juntada de Mandado
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17/01/2025 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 09:45
Decorrido prazo de RAFAEL PECLY BARCELOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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