TJES - 5010193-94.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DALVA DAS GRACAS PIRES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010193-94.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DAS GRACAS PIRES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO DALVA DAS GRACAS PIRES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é pensionista do INSS; b) que tomou ciência de que havia sido averbado em seu benefício previdenciário contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mensal no valor de R$ 54,38, valor este que se modifica mensalmente; c) que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu; d) que os documentos unidos ao dossiê de contratação do referido cartão de crédito consignado administrado pela parte ré, possui erros grotescos em relação as informações pessoais da parte autora; e) que foi vítima de fraude; f) que faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados, bem como o recebimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 32187940/32188115.
Guia de custas pagas ao ID 34745448.
Despacho inicial ao ID 35612785.
Manifestação da parte ré ao ID 36698629.
Decisão inicial ao ID 37301650, deferindo a tutela de urgência rogada na inicial.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 37745466, alegando: a) em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir; b) que a parte autora contratou o referido cartão de crédito consignado; c) que os valores solicitados foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora; d) que não houve falha na prestação dos seus serviços; e) que não há o que se falar em responsabilidade civil da parte ré; f) que inexistem danos morais no presente caso; g) que pugna pelo indeferimento dos pedidos.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 37745469/37745475.
Réplica ao ID 38078501, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Decisão saneadora ao ID 38838700, invertendo o ônus da prova.
Decisão ao ID 41450831, deferindo o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
Termo de audiência ao ID 44074134.
Alegações finais das partes aos ID’s 44380564; 46428470.
Decisão ao ID 48220872, chamando o feito à ordem para expedir ofício para o banco Caixa Econômica Federal.
Reposta do Ofício aos ID’s 52418306/52418344.
Decisão ao ID 54934480, determinando a produção de prova pericial de ofício.
As partes, devidamente intimadas para recolherem os honorários pericias, quedaram-se inerte. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, anoto que este Juízo determinou, de ofício, a produção de perícia técnica nestes autos no intuito de solucionar a controvérsia versada, todavia, as partes, devidamente intimadas para procederem com o recolhimento dos honorários do perito nomeado, conforme item 2 da decisão ao ID 65616381, não realizaram o pagamento nos termos em que instadas para tanto, razão pela qual declaro preclusa a produção da prova pericial nestes autos.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que no dia de 07/05/2018, o banco réu averbou no benefício previdenciário da parte autora contrato de cartão de crédito consignado sob nº 13883075, com reserva de margem consignável no valor de R$ 47,70; b) que no dia de 22/10/2021, o banco réu depositou na conta bancária de titularidade da parte autora a quantia de R$ 1.232,00.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A parte autora sustenta, em síntese, que os descontos realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário são ilícitos, vez que não firmou qualquer contratação junto a ré.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora contratou o referido cartão de crédito consignado, tendo inclusive transferido o valor solicitado para conta bancária de sua titularidade.
Primordialmente, insta salientar que, independente de a parte autora ter ou não contratado o empréstimo consignado discutido nestes autos, a relação existente entre as partes é consumerista, podendo esta ser fundamentada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços bancários e a parte autora supostamente utilizou seus serviços como destinatária final ou ainda, nos termos do art. 17º do CDC, notadamente consumidora por equiparação, na hipótese de ter sido vítima das atividades exercidas pelo banco réu.
Pois bem, analisando detidamente os autos, tenho que a parte ré não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, uma vez que, invertido o ônus da prova no caso em comento (ID 38838700), o banco réu não logrou em comprovar a legalidade da contratação impugnada pela parte autora.
Insta salientar que, no caso em comento, todos os meios de provas estavam disponíveis às partes, assumindo estas os riscos em não produzi-las, bem com que a veracidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados (ID’s 37745470; 37745471) poderiam ter sido comprovadas por meio da realização de perícia grafotécnica, todavia, o banco réu não pleiteou nenhuma produção de provas neste sentido.
Lado outro, urge destacar que este Juízo determinou, de ofício, a produção de perícia técnica para solucionar a controvérsia versada nos autos, todavia, em que pese as partes tenham sido devidamente intimadas para recolher os honorários periciais, quedaram-se inertes.
Quanto ao contrato unido pela parte ré ao ID 37745469, entendo que a foto unida junto ao dossiê de contratação não se prestar a comprovar que a parte autora de fato firmou contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco, uma vez que a foto apresentada não veio acompanhada de informações imprescindíveis, aptas a demonstrarem a legalidade da assinatura facial, notadamente ID da contratação, data, hora e geolocalização.
Dessa forma, observo que os contratos colacionados aos autos pela parte ré sequer adentram o plano da existência do negócio jurídico, nos termos da Teoria da Escada Ponteada, ante a ausência da manifestação de vontade do contratante, vez que a parte autora desconhece a assinatura constante no documento apresentado.
Nesse sentido, ante a ausência de documentos capazes de comprovarem a legalidade do contrato entabulado entre as partes, declaro inexistente a contratação sob nº 13883075, razão pela qual determino o retorno ao "status quo ante", de modo que a parte autora devolva o valor depositado em sua conta bancária ao banco réu, assim como que o banco réu restitua à parte autora as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Urge mencionar que, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos de ID’s 52418307; 52418311, que o banco réu depositou em conta bancária de sua titularidade a quantia de R$ 1.232,00, de modo que a parte autora afirmou, posteriormente, o recebimento do referido valor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, tenho que, em que pese o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição em dobro do consumidor em razão de ter este suportado cobrança indevida em seu nome, independe da constatação de má-fé1, verifico que o contrato discutido nestes autos data o ano de 2018, todavia, tal entendimento somente pode ser aplicado às cobranças indevidas realizadas a partir de 31/03/2021, razão pela qual entendo pela restituição simples no presente caso.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
Grifos meus Além disso, entendo que eventual alegação de culpa exclusiva de terceiros, não possui o condão de eximir o banco réu de sua responsabilização civil, haja vista que conforme sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula 479 do STJ), a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviços, quando do tratamento indevido dos dados bancários do consumidor, são utilizadas suas informações por terceiros para aplicação de fraudes.
Assim, tratando-se de fortuito interno, compete às instituições financeiras desenvolver mecanismos de prevenção de fraudes, de modo a evitar prejuízos aos consumidores.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que a relação firmada entre as partes é consumerista por equiparação, nos termos do art. 17º do CDC, vez ter sido a parte autora vítima das atividades exercidas pelo banco réu, sendo aplicável ao caso a responsabilização civil objetiva, à qual independe de dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a conduta praticada pela parte ré ao proceder indevidamente com os descontos do benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito, ao passo que tal conduta repercutiu no prejuízo quanto ao direito ao gozo do benefício previdenciário da autora, tendo sido esta privada indevidamente de fazer uso de seus proventos, que por serem de natureza alimentar, figuram como essenciais para a efetiva subsistência desta e de sua família.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico sob número 13883075, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte autora restituir a quantia depositada pelo banco em sua conta bancária, bem como que o banco réu restitua à parte autora, as quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, razão pela qual confirmo a tutela de urgência outrora deferida. b) DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados por cálculo aritmético (art. 5096, § 2º do CPC) e monetariamente corrigidos e, ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela (súmula 54 do STJ e súmula 43 do STJ), nos termos do art. 406, § 1º do CC, vez que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária.
Reputo como lícito que a parte ré realize a compensação dos valores devidos pela parte autora. c) DETERMINAR que a parte autora restitua ao banco réu o valor depositado por este em sua conta bancária, notadamente R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), devendo tal valor ser monetariamente corrigido conforme os índices do IPCA, a partir do depósito da quantia (súmula 43 do STJ). d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da data do contrato e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a incidência mínima de sucumbência recíproca nos danos materiais e a não incidência recíproca dos danos morais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. -
19/05/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 07:06
Julgado procedente em parte do pedido de DALVA DAS GRACAS PIRES - CPF: *59.***.*95-15 (REQUERENTE).
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16/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DALVA DAS GRACAS PIRES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010193-94.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DAS GRACAS PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a ré insurge-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo.
Perito em ID. 62321818.
Este, devidamente intimado para manifestar-se, retificou seus honorários periciais para o importe de 04 salários mínimos vigentes à data do depósito (ID. 65183204).
Pois bem.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da lide (contratação do empréstimo pela parte autora) demanda análise específica acerca dos dados dos contratos a das assinaturas constantes neste.
A própria manifestação de ratificação de honorários juntada pelo Ilmo.
Perito (ID. 65183204) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial consiste na verificação pormenorizada do contrato objeto dos autos, mas também no tempo despendido para elaboração do laudo pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para justaposição entre as normas pertinentes à referida matéria e todo o contexto fático ocorrido, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa dos fatos objeto dos autos.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentados ao ID. 65183204, qual seja, quatro salários mínimos vigentes na data do depósito. 2.Intimem-se as partes para pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da referida prova que foi reputada indispensável. 3.Havendo a comprovação do pagamento, proceda-se com a imediata intimação do Ilmo.
Perito para, em dez dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias, advertindo-o ainda que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. 4.Uma vez designada, intimem-se as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 5.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 6.Após, autos conclusos para julgamento. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:49
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010193-94.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DAS GRACAS PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora ao ID 55604138 e mantenho a decisão de ID 54934480 pelos seus próprios fundamentos. 2.Intime-se o perito nomeado para ciência e manifestação, no prazo de dez dias, da impugnação de ID 62321818. 3.Decorrido o referido prazo venham os autos conclusos. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 06:21
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 06:12
Nomeado perito
-
21/11/2024 06:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DALVA DAS GRACAS PIRES em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:03
Juntada de Petição de memoriais
-
04/06/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
03/06/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/04/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
-
17/04/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Decisão
-
19/03/2024 08:09
Decorrido prazo de DALVA DAS GRACAS PIRES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 06:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 06:06
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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