TJES - 0000704-60.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000704-60.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 INTERESSADO: JC ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de inscrição da parte executada junto aos órgãos de proteção do crédito.
Desta forma, oficie-se o SPC e SERASA para inclusão no cadastro de inadimplentes. 2.Defiro também o pedido de suspensão do presente feito, bem como do prazo prescricional, pelo período de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, §1o, do CPC¹. 3.Decorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com fincas no § 2o, do art. 921, do CPC². 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed.
Maxxi I, salas 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Nome: JC ALIMENTOS LTDA Endereço: Comunidade de Jataípeba, S/N, Km 470 anexo 01 interior, Comunidades de Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-435 -
12/05/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:45
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000704-60.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 INTERESSADO: JC ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que os autos encontram-se paralisados, sem requerimento pelas partes, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 2.Decorrido o prazo supra, certifique a Secretaria acerca de documentos a serem juntados aos autos. 3.Caso inexistentes, venham os autos conclusos. 4.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 5.Intimem-se.
Cumpra-se. .
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed.
Maxxi I, salas 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Nome: JC ALIMENTOS LTDA Endereço: Comunidade de Jataípeba, S/N, Km 470 anexo 01 interior, Comunidades de Regência, LINHARES - ES - CEP: 29914-435 -
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:34
Expedição de Comunicação via correios.
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07/03/2025 06:34
Processo Inspecionado
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07/03/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:34
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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