TJES - 5000436-67.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000436-67.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
C.
F.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958, Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte, por seu advogado supramencionado, intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Sentença Id nº 63664819, conforme Ato Normativo Conjunto 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
CARIACICA, 19 de maio de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
19/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/05/2025 17:37
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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03/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para E. C. F. S. - CPF: *10.***.*67-80 (REQUERENTE), MARIA JOSE FERREIRA - CPF: *26.***.*49-00 (REPRESENTANTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINA FERREIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5000436-67.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
C.
F.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT proposta por E.
C.
F.
S., menor representada por sua representante legal MARIA JOSÉ FERREIRA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Da inicial Em síntese, narra a Requerente que sua genitora foi vítima de acidente de trânsito fatal ocorrido no dia 26/04/2018 na Rodovia Governador Jose Sette, bairro Cariacica Sede, Cariacica/ES, razão pela qual lhe seria devido o pagamento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contudo, teve seu pedido administrativo negado.
Ao final, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro DPVAT.
Acompanham a inicial os documentos do Id nº 11415177.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça em despacho de Id nº 12650485.
Pedido de tutela de urgência, para que a Requerida apresente cópia da negativa do pedido administrativo, formulado no Id nº 14650518, negado em decisão de Id nº 26408429.
Manifestação do Ministério Público no Id nº 27350012, pela desnecessidade de sua intervenção.
Da contestação Contestação apresentada no Id nº 28473085, em que a Requerida, em sede preliminar, aponta a ausência do interesse de agir e impugna o valor da causa e o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que, uma vez que a de cujus possuía duas filhas, não há que se falar em indenização no total do capital segurado, além de que, tendo a outra beneficiária recebido a indenização nos moldes devidos à época do sinistro, o presente pleito indenizatório não há de prosperar.
Da réplica Réplica apresentada no Id nº 29242061.
Oportunizada a produção probatória às partes por meio do despacho de Id nº 34769934, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado no Id nº 35754792 É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Considerando que a matéria objeto dos autos é meramente de direito, via de consequência, não se revela necessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da demandante (Id nº 35885461), posto que se revela inócua ao deslinde da presente demanda.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Aponta a Requerida a ausência do interesse de agir da autora, eis que, no âmbito do requerimento administrativo formulado por ela, teria deixado de apresentar toda a documentação necessária para a regulação e análise do processo de sinistro, razão pela qual teria sido impossibilitada a conclusão do requerimento administrativo de indenização, seja de forma positiva ou negativa.
Entretanto, a alegação da Requerida de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
O interesse processual se configura quando há necessidade e utilidade da demanda judicial para a obtenção do direito pretendido.
No caso em tela, a negativa do pedido administrativo, ainda que fundamentada na suposta ausência de documentos, evidencia a resistência da parte requerida em satisfazer a pretensão da autora, tornando necessária a via judicial para a solução do litígio.
Ademais, a recusa administrativa, mesmo que motivada por ausência de documentos, não afasta o interesse de agir do segurado, pois este não está obrigado a esgotar todas as exigências administrativas para pleitear judicialmente o direito à indenização securitária (AgInt no AREsp 1.734.305/SP).
Assim, resta configurado o interesse de agir da autora, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pela Requerida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na presente demanda, o valor atribuído à causa pelo Requerente foi de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao valor estabelecido pela Lei nº 6.194/1974 como de indenização em caso de morte.
Por sua vez, o Requerido impugna tal valor, alegando que o correto seria R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), tendo em vista essa ser a cota parte que eventualmente receberia, uma vez que há outra herdeira da de cujus.
Importa trazer à baila a previsão do Código de Processo Civil, em seu art. 292, quanto à estipulação do valor da causa, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Nos termos do inciso V do art. 292, o valor atribuído ao feito pela Requerente está em consonância com a pretensão autoral, de receber o valor total do seguro DPVAT, legalmente previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74 para a hipótese de morte.
Isto é, ainda que haja outra herdeira para dividir eventual valor devido à Requerente, tal questão é afeta ao mérito da causa e não se trata de mero erro constante no valor da causa.
Sendo assim, rejeito a impugnação em voga para manter o atual valor da causa estipulado pela autora.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de defesa, o Requerido pugna pela revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça à Requerente, com base nos argumentos de que não logrou êxito em demonstrar sua insuficiência de recursos e de que a contratação de escritório particular de serviços advocatícios presume contrapartida pecuniária.
Quanto à declaração de hipossuficiência econômica, assim se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "É de sabença geral que a Declaração de Hipossuficiência Econômica exigida pelo artigo 4º, da Lei 1.060⁄1950 possui presunção relativa de veracidade.
Nesse passo, tal Declaração poderá vir a ser desconstituída na hipótese de a parte contrária demonstrar a sua inveracidade, ou, ainda, nos casos em que o próprio Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica do pleiteante" (TJES, Agravo em Apelação *71.***.*95-00, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, DJ-e em 19/04/2016).
Isto é, embora a referida declaração não possua presunção absoluta de veracidade, é imprescindível que o Requerido apresente elementos probatórios que evidenciem o contrário para que possua o condão de desconfigurá-la.
No caso em voga, as alegações da Requerida não me convencem de que a Requerente possa arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, tampouco há no caderno processual prova que me faça concluir pelo afastamento da presunção juris tantum da declaração de miserabilidade.
Além disso, é sólido o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui impedimento à obtenção do referido benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DO MÉRITO De acordo com o relatado pela Requerente, sua genitora foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 26/04/2018, vindo a óbito no mesmo dia.
Segue narrando que, em razão disso, requereu o seguro DPVAT pela via administrativa e teve o pedido negado, razão pela qual recorreu à via judicial.
A controvérsia do caso reside, então, em analisar a juridicidade do pedido de pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT formulado pela parte autora.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT - é um seguro de cunho eminentemente social.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Acerca dos eventos cobertos pelo Seguro DPVAT, explicita o art. 3o da Lei nº 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Já no que concerne aos requisitos para pagamento da indenização, o art. 5º, da mesma Lei estabelece: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse ponto, saliento que a ocorrência do acidente em voga restou demonstrada pelo Boletim Unificado nº 36025059, no Id nº 11415193, que registra “choque com vítima fatal” ocorrido em 26/04/2018, envolvendo a genitora da Requerente, que estava na carona da motocicleta conduzida pelo Sr.
Edson Gomes da Silva, quando houve a colisão com um automóvel.
Na certidão de óbito de Id nº 11415195, consta que a Sra.
Thais Ferreira faleceu por “hemotórax - traumatismo torácico - acidente automobilístico”.
Como se vê, inconteste o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico sofrido pela genitora da Requerente e seu óbito.
Pois bem.
Consta na petição inicial que a autora é filha e herdeira da de cujus, conforme também se extrai dos documentos pessoais que instruem a petição inicial.
Contudo, sendo a falecida genitora da Requerente mãe de duas filhas, como se infere da certidão de óbito acostada aos autos, a indenização deve ser dividida entre ambas, observando-se o princípio da igualdade na sucessão, conforme previsto no artigo 1.829, I, CC/02.
Dessa forma, a Requerente faz jus apenas à sua quota-parte do montante indenizatório, e não ao valor integral de R$ 13.500,00, visto que sua irmã, Ana Carolina Ferreira da Silva, já recebeu a parcela correspondente à sua condição de beneficiária, conforme o pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) ao seu representante, às fls. 02 do Id nº 11415200.
Além disso, o artigo 784 do Código Civil dispõe que o pagamento do seguro deve ser efetuado aos beneficiários indicados na apólice ou, na ausência de designação específica, aos herdeiros legais do segurado.
Assim, a distribuição da indenização deve ser feita de maneira equitativa entre os beneficiários, impedindo o enriquecimento indevido de um deles em detrimento do outro.
Dessa forma, o pedido da Requerente deve ser limitado à metade do valor originalmente pleiteado, isto é, pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), resguardando o direito já exercido por sua irmã.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título da quota-parte do seguro DPVAT devida à Requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária, conforme índice previsto na Tabela da CGJ/ES, desde a data do evento danoso até a citação (REsp no 1.438.620/SC) e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC vedada cumulação com outros índices.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao representante da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, suspensa a exigibilidade em relação à Requerente, ante à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
25/02/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 11:40
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido de E. C. F. S. - CPF: *10.***.*67-80 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FABRICIA PERES em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 16:51
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a E. C. F. S. - CPF: *10.***.*67-80 (REQUERENTE)
-
01/07/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/05/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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