TJES - 5000907-70.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000907-70.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIBAL PIRES EXECUTADO: ILTON PIROLA, ANGELA MARIA CARRILHO PIROLA, JOSE FRANCISCO PIROLA, ANGELA MARIA VINHATI PIROLA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS DANIEL DE AGUIAR - ES22685 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes (Id n.º 71671982), considerando a subscrição realizada pelas partes.
Não se aplica à execução a extinção por acordo para pagamento parcelamento pelo artigo 487 do CPC, mas sim artigo 922 do CPC.
Suspendo a tramitação do feito até o prazo final de pagamento do valor acordado (30/03/2026) ou nova manifestação das partes, conforme prevê o artigo 922 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Com o decurso do prazo citado, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação da obrigação em fase executiva, no prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/07/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CARRILHO PIROLA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ILTON PIROLA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ANIBAL PIRES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000907-70.2025.8.08.0047 EXEQUENTE: ANIBAL PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Nome: ANIBAL PIRES Endereço: Córrego do Divisa, Zona Rural, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: ILTON PIROLA Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 5,010 ao km 15,002 - lado par, Santa Leocádia (Nova Verona), SÃO MATEUS - ES - CEP: 29947-150 Nome: ANGELA MARIA CARRILHO PIROLA Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 5,010 ao km 15,002 - lado par, Santa Leocádia (Nova Verona), SÃO MATEUS - ES - CEP: 29947-150 Nome: JOSE FRANCISCO PIROLA Endereço: Avenida Esbertalina Barbosa Damiani, 372, Bom Jesus, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29944-230 Nome: ANGELA MARIA VINHATI PIROLA Endereço: Avenida Esbertalina Barbosa Damiani, 372, Bom Jesus, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29944-230 D E S P A C H O O presente pedido de cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a decisão definitiva de mérito nos autos de n.º 0005617-68.2018.8.08.0047.
Cadastre-se como advogado dos executados o causídico Marcos Daniel de Aguiar, OAB/ES 22.685.
O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em 07 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado da condenação (Id n.º 63240812) e do inadimplemento da obrigação de pagar quantia.
Assim, deve ser observado o disposto no artigo 513, parágrafo 4º, do CPC.
Vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Assim, intime-se a executada Ilton Pirola, Angela Maria Carrilho Pirola, José Francisco Pirola e Angela Maria Vinhati Pirola, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 26.244,84, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação.
Serve o presente despacho de mandado de intimação da parte executada.
Intimem-se também a parte executada, por intermédio do advogado (Diário da Justiça).
Intimada e permanecendo inerte, intime-se a parte exequente para atualizar o saldo devedor e requerer o que entender de direito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020711040146100000055712153 Documentos de Comprovação Documento de comprovação 25020711040200200000055712155 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021013273916900000055758738 Atendimento a certidão de não conformidade Petição (outras) 25021416452836700000056191602 Petição inicial do processo de conhecimento Documento de comprovação 25021416452853500000056191605 Procuração, declaração de hipossuficiência e documentos de identificação do autor Documento de comprovação 25021416452888800000056192509 Comprovação da data de citação no processo de conhecimento Documento de comprovação 25021416452916000000056192513 Comprovação de trânsito em julgado Documento de comprovação 25021416452939700000056192514 Despacho Despacho 25021917332277500000056419260 Despacho Despacho 25021917332277500000056419260 Apresentação de Cálculos Petição (outras) 25031017561022900000057431646 Cálculos Documento de comprovação 25031017561038300000057431649 Correção dos Cálculos Petição (outras) 25031111474734700000057462770 Cálculo Corrigido Documento de comprovação 25031111474754100000057462771 -
09/05/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000907-70.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIBAL PIRES EXECUTADO: ILTON PIROLA, ANGELA MARIA CARRILHO PIROLA, JOSE FRANCISCO PIROLA, ANGELA MARIA VINHATI PIROLA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [APRESENTAR PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA E DOCUMENTOS PESSOAIS].
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
31/03/2025 16:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000907-70.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIBAL PIRES EXECUTADO: ILTON PIROLA, ANGELA MARIA CARRILHO PIROLA, JOSE FRANCISCO PIROLA, ANGELA MARIA VINHATI PIROLA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo que não seja do Bacen (Banco Central do Brasil), uma vez que aplica Selic de maneira capitalizada e não simples1.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 ALVARÁ.
LEVANTAMENTO.
DEDUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE SACADO.
Os elementos presentes nos autos apontam divergência entre o valor sacado e o valor deduzido nos cálculos.
Conveniente oficiar a Caixa Econômica para esclarecer o ocorrido.
Apesar do valor em debate (R$ 190,19) ser diminuto, convém lembrar que a Justiça tem compromisso com a exatidão.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO DO E.STF (ADC 58).
IPCA-E C/C SELIC.
TABELA ÚNICA TST.
TRT-SP.
A partir da versão 2.6.2 do PjeCalc foi incluída a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como opção de correção monetária e juros de mora, de forma simples (juros não compostos/capitalizados).
Também a Tabela Única (TST/TRT-SP) estabelece o modo simples (não compostos/capitalizados) para aplicação da SELIC em nosso âmbito.
Não cabe a obtenção da taxa SELIC pelo site do Banco Central do Brasil (BCB.
Calculadora do Cidadão), cuja apuração é composta (juros sobre juros).
Oportuno lembrar que o BACEN está mais direcionado para o mercado financeiro com suas peculiaridades.
Não é o nosso caso. (TRT 1ª R.; APet 0101617-87.2017.5.01.0055; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 30/11/2022; DEJT 31/01/2023) -
25/02/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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