TJES - 5002982-84.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5002982-84.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O 1.
Ante a renúncia de mandato informada no ID 65295862, SUSPENDO o feito, nos termos do CPC, art. 76, uma vez que necessária a regularização da representação processual da parte autora; 2.
Diante disso, RETIRO de pauta a audiência designada para o dia 08/04/2025 (ID 63707599), devendo as partes serem intimadas com urgência; 3.
Na oportunidade, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, REGULARIZE sua representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do NCPC, art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV; 4.
Superado o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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20/03/2025 20:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:52
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002982-84.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RUBIA RUFINO SALES - ES27359 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “ação anulatória de empréstimo consignado c/c inexistência de débito, indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por JOSE QUIRINO DA SILVA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "no dia 06/10/2023, o Autor recebeu uma ligação na qual foi informado que ele possuía uma cartão de crédito e que uma taxa estaria sendo cobrada indevidamente.
Como jamais realizou a contratação do suposto cartão de crédito, o Autor ficou preocupado e nervoso.
Na ligação foi informado que o “banco” iria reembolsa-lo.
Assim, o mesmo deveria fazer os procedimentos orientados pelos “funcionários do banco.
Foram encaminhados links para que o mesmo informasse seus documentos e dados para que o valor fosse ressarcido em sua conta.
O Autor como é idoso e com pouco conhecimento, acreditou que estava falando com um atendente do banco. [...] passados alguns dias, o Autor recebeu uma mensagem informando um contrato de empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 6.800,00 ( seis mil em oitocentos reais) e também um outro empréstimos no valor de R$ 5.600,00 ( cinco mil e seiscentos reais)." Relata, que foi identificado dois contratos um de número 0013329968JQD- com a primeira requerida QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, no valor de R$ 7.131,88 (sete mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) com 84 parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e outro contrato n.º 378828680-9 com a segunda requerida BANCO PAN S.A, no valor de R$ 6.069,29(seis mil, sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) com 84 parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Destaca, que não realizou esses contratos e nunca fez nenhum contato com as unidades das requeridas. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, tendo em vista o petitório ID 49412282, INTIME-SE as partes requeridas para o cumprimento imediato da decisão de deferimento da liminar concedida no agravo de instrumento (ID 49746737), para que "suspendam os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário n.º 167.489.541-8, de titularidade do Agravante, decorrentes dos contratos 0013329968JQD e 378828680-9, bem como se abstenham de incluir o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida efetuada a partir desta data, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." 4.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., manifesta que "não guarda nenhuma relação jurídico-financeira para com a empresa “NK ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA E GIOVANA GUIMARÃES DO NASCIMENTO ”, bem como não participou, sob nenhum aspecto, da aludida fraude no pagamento do boleto que realizou a parte Autora. [...] não é parte na relação jurídica material existente (arguição de fraude) e/ou possui relação de qualquer natureza para com a empresa NK ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA e com GIOVANA GUIMARÃES DO NASCIMENTO devendo ser extinta a ação ante a manifesta ilegitimidade passiva da Ré, consubstanciado no art. 485, VI, do CPC/15." No que diz respeito a parte requerida ingressar no polo passivo da demanda, a parte autora alega em sua inicial nunca ter realizado empréstimo consignado com a parte requerida, e junta em anexo à petição inicial, o extrato do INSS (ID 32904573), onde demonstra o empréstimo ativo que está sendo descontado de seu beneficio previdenciário foi realizado pelo banco requerido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 5.
Acerca da eventual preliminar de falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida, o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 6.
No que concerne a preliminar de ausência de juntada de extrato - conta legítima, arguida pelo 2° requerido, ora Banco Pan, a REJEITO, na medida em que se encontram presentes nos autos, conforme IDs 49412291, 49412293 e 49412297 o extrato da conta bancária do requerente. 7.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 7.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade dos contratos em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 7.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 8.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 33282112), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 9.
Defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pelas partes requeridas (ID 48137040 e 48549562), para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 10.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 15h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Marataízes Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Aud. 15h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*01-23 ID da reunião: 886 4760 1923 10.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 10.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 10.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 10.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 10.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 10.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 10.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 11.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 12.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS] PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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26/02/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:05
Processo Inspecionado
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22/01/2024 12:05
Juntada de Decisão
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18/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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16/11/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE QUIRINO DA SILVA - CPF: *87.***.*59-53 (REQUERENTE).
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16/11/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE QUIRINO DA SILVA - CPF: *87.***.*59-53 (REQUERENTE).
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30/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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