TJES - 0011613-35.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011613-35.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 EXECUTADO: ALESSANDRO SOARES BENFICA Advogados do(a) EXECUTADO: ABRAAO LOPES FERREIRA - MG165927, AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar embargos a penhora, no prazo legal. 3.Dê-se ciência a parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 4.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 5.Decorrido o prazo para apresentar impugnação e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 6.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 7.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se a Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 8.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 9.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 17:26
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/05/2025 17:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011613-35.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 EXECUTADO: ALESSANDRO SOARES BENFICA Advogados do(a) EXECUTADO: ABRAAO LOPES FERREIRA - MG165927, AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Indefiro o pedido de ID 56084433 formulado pela parte exequente para expedição de oficio aos Cartórios de Registro de Imóveis, visto que a informação pretendida pode ser obtida administrativamente pela parte exequente não necessitando de qualquer ordem judicial para tanto. 2.Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação da proposta de acordo de ID 56445776, no prazo de cinco dias. 3.Caso a parte exequente não aceite a proposta deverá, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 06:54
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES BENFICA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 07:36
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 09:24
Processo Inspecionado
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES BENFICA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:20
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:43
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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