TJES - 5026079-54.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTURY TOWERS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026079-54.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO CENTURY TOWERS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID 56271829), nos quais a parte embargante alega a existência de vício na sentença constante do ID 56271829.
Sustenta o Estado do Espírito Santo que a decisão embargada incorreu em erro material ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor homologado.
Argumenta que tal condenação se deu com base em jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se encontra superada, pois o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.190, fixou entendimento no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O embargado apresentou contrarrazões no ID 61808692 argumentando que o Tema 1.190 do STJ teve seus efeitos modulados, não incidindo sua hipótese ao presente cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO.
O embargante argumenta que a condenação em honorários se mostra inadequada ante ao que prescreve o Tema 1.190 do STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Por sua vez, como bem destacado nas contrarrazões a Tese fixada para o referido Tema teve seus efeitos modulados, nos seguintes termos: “MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (ID 56772177 – pág. 6).” Dessa forma, considerando que a publicação do acórdão se deu em 01/07/2024 e este cumprimento de sentença é de 23/08/2023, têm-se que os embargos encontram-se fadados ao insucesso, ante a inaplicabilidade do tema ao caso concreto.
Sob tais fundamentos, mostra-se improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia, neg-lhes provimento, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
06/03/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTURY TOWERS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTURY TOWERS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTURY TOWERS em 20/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:00
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 19:10
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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