TJES - 5010227-35.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/05/2025 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de extratos atualizados conta bancária
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de extratos atualizados conta bancária
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de extratos atualizados conta bancária
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação em pdf
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de habilitações
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17/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010227-35.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA CAROLINE MARTINS ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, BANCO INTER S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Recebo o aditamento de ID 51319407, razão pela qual foi procedida a alteração do valor da causa no sistema PJe. 2.Homologo o pedido de desistência da parte autora formulado em relação ao réu WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, razão pela qual, extingo o feito em relação a este nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, razão pela qual foi procedida a retificação no sistema PJe com a inativação do referido réu. 3.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. 4.A parte autora pugnou na inicial pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: " [...] suspender a exigibilidade dos contratos, por parte das instituições financeiras Requeridas, sem incidência de encargos moratórios, ou qualquer outra penalidade, bem como se abstenha de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até a data da realização da audiência de conciliação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo; Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer, subsidiariamente, a concessão da Tutela para determinar a limitação, de maneira antecipada, a 30% de seus vencimentos líquidos, ou seja, a R$ 573,90." (ID 47965813 - pág. 09).
Pois bem.
Cuida-se o presente feito de ação de pactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento na qual a parte autora objetiva a renegociação de dívidas que possui com a parte ré, nos termos da LF14.181/2021.
Requerer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças dos contratos objeto dos autos ou a sua limitação a 30% dos rendimentos por ela auferidos, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Como é cediço, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora.
A Lei do Superendividamento, ao incluir os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento especial bifásico para a repactuação de dívidas, iniciando-se com uma fase conciliatória, mediante audiência entre o consumidor e os credores para apresentação de um plano de pagamento.
Somente após o insucesso desta fase conciliatória é que se passa para a fase contenciosa, onde se pode discutir a limitação de descontos.
Embora se reconheça a situação financeira da parte autora, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos débitos ou a limitação de descontos antes da realização da audiência de conciliação é inadmissível, visto que a fase revisional somente é inaugurada em caso de restar inexitosa a conciliação.
Nesta senda, ao menos no presente momento processual, a tutela de urgência pretendida não merece provimento, vez que não encontra respaldo legal no procedimento de repactuação de dívida estabelecido pela Lei n. 14.181/21, porque a suspensão dos descontos e a repactuação da dívida só devem ocorrer após a homologação judicial do plano de repactuação de dívidas, celebrado entre o consumidor e seus credores ou estipulado pelo magistrado, em caso de ausência dos credores na audiência conciliatória, nos termos do que disciplinam os artigos 54- A à 54-G, do CDC.
Isto porque, a formulação de pedido de repactuação não enseja a suspensão imediata das cobranças dos contratos, cuja regularidade sequer é questionada pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIRA A TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA PELA PARTE AGRAVANTE, A FIM DE OBTER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS MÚTUOS CONTRATADOS OU LIMITÁLOS A 30% DE SEU SALÁRIO.
LEI N. 14.181/21 (DO SUPERENDIVIDAMENTO) QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS À 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEU SALÁRIO, TAL COMO PREVISTO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820/03, APENAS SE APLICA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TEMA 1.085 DO STJ).
E, NO CASO, AO QUE PARECE, ESTES NÃO SUPERAM ESSE PERCENTUAL.
DECISÃO MANTIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055030-33.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0015798-14.2022.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) – grifei.
Diante do exposto, ausente os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência formulada pela parte autora. 5.Designo audiência de conciliação para o dia 22/04/2025 às 16 horas a ser realizada virtualmente pelo 9º CEJUSC.
Informo as partes que o acesso a sala de audiência virtual ocorrerá exclusivamente pelo link abaixo: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/7a62d692-1db7-4852-b183-aaa82f861bbd/c 6.Intime-se pessoalmente os credores indicados nos autos para comparecerem ao ato, advertindo-os acerca do contido no §2° do art. 104-A do CDC1. 7.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Art. 104-A [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) -
07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitações
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07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA CAROLINE MARTINS ROSA - CPF: *65.***.*99-61 (REQUERENTE).
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07/03/2025 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNA CAROLINE MARTINS ROSA - CPF: *65.***.*99-61 (REQUERENTE)
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07/03/2025 06:58
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE MARTINS ROSA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA CAROLINE MARTINS ROSA - CPF: *65.***.*99-61 (REQUERENTE).
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16/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE MARTINS ROSA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitações
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06/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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