TJES - 5000250-43.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibiraçu - 1ª Vara.
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11/04/2025 17:33
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibiraçu
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para IVONETE CANDIDO DE LIMA - CPF: *09.***.*00-76 (REQUERENTE) e ROSIANE FERREIRA RUI - CPF: *79.***.*97-00 (REQUERIDO).
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000250-43.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE CANDIDO DE LIMA REQUERIDO: ROSIANE FERREIRA RUI Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Refere-se à “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES”, proposta IVONETE CANDIDO DE LIMA, em face de ROSIANE FERREIRA RUI, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de ID n.º:41518470, acompanhada de documentos.
Sinteticamente, relata a Requerente ter sido vítima de atropelamento no dia 01/11/2023, na Rua Maria Adelaide Jardins, em frente ao supermercado “Devens”, neste Município, quando estava trabalhando como taxista.
O acidente ocorreu no momento em que abriu a porta do seu veículo, estacionado para embarque de passageiro, sendo atingido pelo veículo Ford Focus, placa MSR 4656, conduzido pela Requerida.
Afirma que o acidente ocorreu porque a Requerida estava distraída ao volante, havendo notícias de que utilizou o celular e trafegou em velocidade incompatível com a via urbana.
Com o impacto no solo, sofreu fraturas no hálux esquerdo e no maléolo medial esquerdo, conforme laudo médico anexo.
Em virtude do acidente, precisou ficar afastada do trabalho por três meses, período em que necessitou de acompanhamento médico, transporte e medicamentos às suas expensas.
Apesar de ter retomado suas atividades, ainda se encontra em recuperação, necessitando de novas sessões de fisioterapia.
Alega, assim, que o acidente foi resultado da imprudência e negligência da Requerida, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para obter a devida indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
O despacho de ID n.º: 41530496 deferiu a assistência judiciária gratuita em benefício autoral, designando, ainda, audiência de conciliação.
Durante o ato solene (ID n.º: 43188018) a tentativa de conciliação restou infrutífera, intimando-se a Requerida para apresentação de contestação.
Na defesa da Requerida juntada ao ID n.º: 44134259, consta pedido de assistência judiciária e preliminar de inépcia da inicial, pois afirma que em momento algum contribui para o ocorrido, eis que eventual responsabilidade é exclusivamente da parte Requerente.
No mérito, afirma que das provas juntadas nos autos, mormente do boletim de ocorrência extrai-se que na verdade a Requerente estava estacionada em fila dupla e em local proibido, atrapalhando o fluxo de veículos, onde a Requerida, ao desviar do automóvel estacionado, acabou esbarrando na Requerente.
Portanto, a Requerente é a única causadora do evento danoso.
Assim requer a improcedência dos pedidos autorais.
Além disso, arguiu pedido de reconvenção, requerendo a condenação da Reconvinda ao pagamento de danos morais ou litigância de má-fé.
Réplica e resposta à reconvenção conforme ID n.º: 45086284.
Determinada a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir (ID n.º: 45357428), as partes reiteraram o pedido de produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas (ID’s n.º: 45450179 e 45822893).
O despacho de ID n.º: 50766665 designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforma ata de ID n.º: 53360158, na qual consta que foi colhido o depoimento das testemunhas, sendo pela requerente, foram ouvidos Lucimark Barbosa Carvalho, Dilson Ribeiro, Washington Rodrigues do Nascimento e Rosimar Souza Fuly Santiago, e pela requerida, foram ouvidos Denoir Guedes da Silva e Ana Maria Pignaton Recla – estando os termos em anexo.
Por fim as partes afirmaram não desejarem produzir demais provas.
Ato contínuo foi proferido Despacho nos seguintes termos: “Concluída a instrução, dou o prazo de 10 (dez) dias para razões finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença”.
As razões finais foram apresentadas em forma de memoriais, nos quais Requerente e a Requerida reiteram os termos da inicial e da contestação agora à luz das provas produzidas (ID’s n.º: 53813380 e 53824240).
Vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Tratam os autos de ação indenizatória proposta pela Sra.
Ivonete Candido de Lima em face de Rosiane Ferreira Rui, na qual afirma ter sofrido danos em razão do acidente de trânsito que alega ter sido causado pelo veículo conduzido pela Requerida.
Assim, pretende a reparação do que gastou com o tratamento (R$ 900,00), o que deixou de lucrar por não poder trabalhar como taxista R$ 13.500,00) e pelos danos morais sofridos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Lado outro, a Requerida afirma que as provas dos autos dão conta de que a Requerente seria a causadora exclusiva do acidente.
Entrementes, antes de adentrar o mérito, ao compulsar os autos, deparei-me com questionamento preliminar ainda pendente de análise.
Para tanto, a seguir, passarei a compulsá-lo para, ao após, seguir diretamente à análise do mérito da situação conflitada. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A Requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de não ter contribuído diretamente para ocorrência do dano.
Primeiramente, cumpre-me asseverar que para que ocorra inépcia da inicial é necessário que a exordial seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito “relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos “libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido” ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 – quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 6 - quando não se souber qual o pedido; 7 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
Por sua vez, Pontes de Miranda indica que “tem de ser indeferida a petição inicial quando: I - os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; II - os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; III - se o pedido é eivado de incerteza absoluta; IV - se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de prova que o direito desconhece (como a petição que se propõe a provar os fatos da causa pela invocação de espíritos ou hipnotização de outra parte); V - se não foi requerida a citação do réu, salvo se se trata de processo excepcional que se abra inaudita adversa parte; VI - se não foi dado valor à causa.” In casu, nenhuma das hipóteses apontadas nas lições de Moacyr Amaral Santos ou Pontes de Miranda ocorreram na petição atacada pela contestação.
Nenhum defeito há, sobretudo porque a peça inaugural foi tão suficientemente clara que permitiu ao requerido a adequada defesa, de forma que se mostrou cognoscível, atendendo, assim, o seu mister.
A exordial atende a contento aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos em que se alicerça a pretensão, possibilitando a ampla defesa por parte dos requeridos.
Assim, indefiro a preliminar. 2.
MÉRITO: Sobressai dos autos como ponto controvertido a necessidade de se perscrutar quem fora o real responsável pelo acidente, e ainda de se verificar a extensão dos danos.
As partes não divergem quanto à ocorrência do acidente de trânsito.
Todavia, discutem a culpa pelo fato.
A caracterização do ato ilícito não é fácil, como parece à primeira vista.
Ilícito significa contrário à lei, mas nem todo ato infringente da lei é ilícito.
Hodiernamente, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
De se ver que o comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.
Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade.
Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados a vítima.
Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.
Sempre, pois, que alguém, com culpa lato sensu, lesa um dos direitos absolutos, causando prejuízo a seu titular, comete ato ilícito.
Para que a violação do direito de propriedade configure ato ilícito, é preciso que o seu objeto seja danificado.
Consectariamente, o ato ilícito é o praticado culposamente ou dolosamente em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
Como fundamento do ilícito encontramos a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso.
Por certo, o Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõe o art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de 03 (três) elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, com culpa em sentido latu, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (in “Instituições de Direito Civil”, v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
No caso dos autos, a Requerente atribui a culpa do acidente à Requerida Rosiane, que, ao realizar manobra com imprudência, utilizando-se do telefone celular no momento dos fatos, teria atropelado a Requerente enquanto esta adentrava o seu veículo para atender uma passageira.
Por sua vez, a Requerida sustenta que a culpa deve recair sobre Requerente, uma vez que teria realizado o embarque de passageiros na pista, interrompendo o fluxo da via.
Passo, por conseguinte, ao exame paulatino e pontual dos elementos probatórios e, concomitantemente, dos itens de insurgência de cada um dos litigantes. 2.1.
DAS PROVAS DE RELEVO: Primeiramente, tem-se que o resultado da prova – enquanto análise sistemática de todos os elementos de cognição constantes dos autos – formou um mosaico harmônico que conduz a um juízo de inequívoca certeza de que o acidente ocorreu em razão da conduta da Requerida.
Neste sentido, Washington Rodrigues do Nascimento - (ID n.º:53362197), narrou que presenciou o acidente, destacando que a Requerida utilizava-se do telefone no momento da condução de seu veículo, conforme transcrevo: “[…] que estava em frente ao local do acidente e que o táxi da autora estava parado para buscar uma passageira em frente ao supermercado Devens; que a requerida veio conduzindo seu veículo e atingiu a autora; que a requerida estava falando ao celular enquanto dirigia no momento do acidente; que a requerida atingiu a autora, não sabendo se atingiu a porta do veículo; […] que antes do acidente o trânsito estava livre; […]”.
Do mesmo modo, a testemunha Rosimar Souza Fuly Santiago (ID n.º: 53363105), passageira do táxi, afirmou que viu a Requerida colidindo na Requerente, não escutando barulho de frenagem, conforme transcrevo: “[…] que estava presente no momento do acidente; que pegou o táxi da autora no supermercado e pretendia ir para casa no bairro Campagnaro; que o acidente se deu na parte da manhã, mas não se lembra exatamente; que estava dentro do táxi no momento do acidente; que saiu do supermercado e colocou as compras no porta malas do táxi da autora e entrou no táxi; e a autora deu a volta para entrar no veículo quando ocorreu o acidente; que a autora foi atingida por outro carro; que o outro carro era conduzido pela requerida; […] que onde embarcou no táxi, era possível passar outros veículos; que não ouviu buzina ou frenagem antes do acidente; […]”.
A partir desses depoimentos, verifica-se que a conduta da Requerida foi determinante para a ocorrência do acidente.
As provas colhidas demonstram que havia espaço suficiente para que uma manobra fosse realizada de forma segura – o que é endossado, ainda, pela foto juntada ao ID n.º: 53813380, pág. 04.
Assim, o fato de a Requerida não ter conseguido evitar a colisão reforça a tese de que estava desatenta no momento do evento.
Ainda que se considere o argumento da Requerida de que a Requerente estaria parada na via, é necessário destacar que o Código de Trânsito Brasileiro permite o embarque e desembarque rápidos, ainda que em local não autorizado, conforme disposto no art. 47, ipsis litteris: Art. 47.
Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Além disso, prosseguindo a análise das provas, embora existam boletins de ocorrência nos autos, confeccionados pelas próprias partes, tais documentos possuem apenas presunção relativa de veracidade.
Como foram inseridos na plataforma digital diretamente pelos envolvidos, não são suficientes para comprovar, de forma incontroversa, o horário exato do sinistro.
Logo, não se pode desconsiderar o depoimento das testemunhas oculares.
E por falar nisso, destaca-se que o policial militar Denoir Guedes da Silva, em seu depoimento (ID n.º: 53363113), relatou ter chegado ao local apenas após a ocorrência do acidente, vejamos: “[…] que a autora ainda estava no local no momento em que o depoente chegou; que o acidente foi em frente ao supermercado Devens; que não assistiu ao acidente mas pode descrever o ocorrido de acordo com a situação dos veículos após o acidente […]”.
Assim, ainda que tenha registrado o cenário encontrado no momento de sua chegada, sua percepção não pode ser considerada suficiente para precisar a dinâmica dos fatos, tampouco para atribuir responsabilidades com exatidão, notadamente por não ter presenciado os fatos.
A interpretação do policial baseia-se na posição dos veículos e nas informações que obteve posteriormente, sem que tenha presenciado diretamente o instante da colisão.
Ora, quem pretende ultrapassar ou desviar de outros veículos deve, necessariamente, antes de qualquer iniciativa, verificar se a via permite tal manobra e, em caso positivo, aguardar o momento oportuno para realizá-la, ou seja, quando estejam presentes todas as condições de segurança de tráfego para sua execução sem quaisquer riscos.
Nota-se que a Requerida também violou a regra do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Desta forma, a conclusão que se impõe é que a Requerida, ao utilizar o telefone celular durante a condução do veículo, agiu com imprudência, não se atentando às condições da via e comprometendo sua capacidade de reação.
Esse entendimento é corroborado, ainda, pela ausência de marcas de frenagem nas fotografias do local e pela inexistência de relatos sobre qualquer tentativa de frear antes do impacto, evidências que reforçam a tese de distração da condutora.
Diante desse convencimento, não há como deixar de reconhecer a culpa da Requerida pelo acidente, emergindo a responsabilidade pela reparação dos danos, restando apenas discutir o seu alcance. 2.2.
DO ALEGADO DANO MATERIAL: Inauguralmente ao presente ponto, imperioso salientar, que a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor da tutela jurisdicional se divide em três segmentos: danos emergentes, lucros cessantes e a perda de uma chance.
No presente tópico, será analisado, primeiramente, o alegado dano emergente suportado pela Requerente, consistente nas despesas médicas decorrentes da fratura no pé causada pelo acidente.
Em relação, a essa modalidade de danos materiais, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado. (REsp n. 876.448/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 21/9/2010.)”.
Os danos materiais na modalidade emergente se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima em decorrência de ilícito praticado pelo agente, a teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil.
Para tanto, colaciono o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em exame, a Requerente afirmou na petição inicial que, em decorrência da colisão, sofreu faturas na falange proximal halux esquerdo (o primeiro e maior dedo do pé) e no maléolo medial esquerdo, lesões que a impossibilitaram de dirigir.
A prova testemunhal corrobora essa alegação.
Ana Maria Pignaton Recla (ID n.º: 53363116), que prestou socorro à Requerente, confirmou que esta sofreu lesão no pé em razão do acidente.
O policial militar Denoir Guedes da Silva, que atendeu a Requerente, declarou que não fez perguntas ao autor sobre o acidente, pois esta não tinha condições de resposta.
Além disso, a testemunha Washington Rodrigues do Nascimento, por sua fez, informou “[…] que a autora estava no chão reclamando de dores; […] reclamando de dor na perna e na cabeça […]”.
Rosimar Souza Fuly Santiago, passageira do táxi no momento do acidente, confirmou que “[…] a autora se machucou, sangrando o nariz e quebrou o pé […]”.
Outrossim, os documentos médicos juntados nos autos reforçam essa constatação.
O laudo médico de ID n.º: 41519568 e prontuários de ID’s n.º: 41519573 e 41519574, apontam que a Requerente apresenta quadro de trauma no pé esquerdo com fratura de maléolo medial esquerdo, necessitando imobilização por meio de bota gessada (ID n.º: 41519574, pág. 8).
Ressalte-se que a Requerida não impugnou os laudos e prontuários médicos apresentados, o que reforça a presunção de veracidade dessas provas.
Portanto, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as despesas médicas suportadas pela Requerente, os valores despendidos com consultas fisioterápicas (ID n.º: 41519562) deverão ser ressarcidos, impondo-se a Requerida indenização no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais. 2.3.
DO ALEGADO LUCRO CESSANTE: A Requerente alega ser trabalhadora autônoma, exercendo a atividade de taxista, e que, em razão do ocorrido, causado pela Requerida, deixou de auferir renda durante três meses, período em que permaneceu afastada de suas atividades laborais.
Afirma que essa condição está demonstrada por laudos e prontuários médicos, cabendo apenas a apuração do quantum devido, o que poderia ser comprovado por prova testemunhal, uma vez que os documentos apresentados refletem apenas parte de sua renda.
Assim, a argumentação da Requerente para a formulação do pedido de lucros cessantes está embasada, como o mesmo afirmou, em estimativa razoável, entretanto, a documentação apresentada não é hábil sequer para comprovar as suas estimativas, pois não demonstram o valor alegado.
Deve-se ressaltar, que pelo valor supostamente auferido (R$ 4.500,00), poderia a parte Requerente comprovar através de declaração de imposto de renda – vez que a época enquadrava-se nos critérios para declaração –, contudo, não o fez. É certo que a reparação por lucros cessantes exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, por se tratar de verba indenizatória de cunho material.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial do C.
STJ a respeito, onde não se autoriza que os lucros cessantes sejam hipotéticos, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]4.
De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5.
A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6.
Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem.
Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7.
Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9.
Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido.
Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) (Destacou-se).
Com efeito, “os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (AgInt no REsp 1.651.663/SP, Quarta Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no AREsp 2.330.681/RS, Quarta Turma, DJe 1/9/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de lucros cessantes. 2.4.
DO ALEGADO DANO MORAL: O direito à reparação de dano moral surge a partir da lesão a bem imaterial que compõe a personalidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, dor física ou abalo psicológico.
No presente caso, é razoável entender, diante das circunstancias dos fatos, que o trauma causado pelo acidente, aliado às dificuldades enfrentadas nas atividades diárias, causaram a Requerente dor e sofrimento, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana.
Anota-se que a Requerente teve fratura na falange proximal halux esquerdo, assim como no maléolo medial esquerdo onde, em razão dos fatos, precisou ficar afastada do serviço para recuperação, realizando fisioterapia, sem falar que o simples fato de ter sido tirado de sua rotina por fato a que não deu causa apresenta-se como transtorno indelével à pessoa já idosa, como no caso da Requerente, tendo, ainda, de engessar o pé.
Diante disso, certa a obrigação de indenizar pelo dano não patrimonial, resta quantificar o valor da indenização. É sabido que a indenização a ser concedida não deve acarretar enriquecimento ilícito, mas deve mostrar-se justa a ponto de não retirar o caráter punitivo da indenização, para que atos semelhantes não se repitam, e nem se desfalecer de seu caráter ressarcitório.
Desse modo, tenho por justa a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende a finalidade punitiva/compensatória/preventiva. 3.
DA RECONVENÇÃO: A parte Requerida apresentou reconvenção, objetivando a condenação da Requerente por suposto dano moral causado.
No caso concreto, não vislumbro que os fatos são causa bastante para justificar a indenização por danos morais. “O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É pois, a dor física e/ou psíquica sentida pelo indivíduo” (RIZZATTO NUNES, Curso de Direito do Consumidor, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 164).
Não obstante, no caso em apreço, entendo que os desdobramentos da conduta da Reconvinda não extrapolaram a esfera do mero dissabor.
No mesmo caminhar, não há o que se falar em litigância de má-fé por parte da Reconvinda.
Destarte, forçoso reconhecer pela improcedência do pedido de reconvenção, conforme todo exposto acima.
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões. 4.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado pela autora tão somente para, para: a) CONDENAR a Requerida a pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos tratamentos fisioterapêuticos, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos conforme índice oficial do TJES; b) CONDENAR a Requerida a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde a data da citação e correção monetária desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do e.
Superior Tribunal de Justiça, a serem atualizadas de acordo com o índice oficial do TJES.
Por conseguinte, dou por EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da Requerida. À vista da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a Requerente pagar o percentual de 60% e a Requerida o percentual de 40%, com esteio no art. 85, § 2º e 86, do CPC.
No entanto, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a Autora e a Ré, suspendo a exigibilidade do seu pagamento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, CONDENO a requerida/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção, observado o teor da Súmula nº 14/STJ, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caso inexista pagamento das custas, proceda-se a notificação da SEFAZ para tomada de providências.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais IBIRAÇU-ES, 28 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
28/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/02/2025 12:38
Processo Inspecionado
-
19/12/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, Ibiraçu - 1ª Vara.
-
01/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de razões finais
-
24/10/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:35
Juntada de Informações
-
23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Informações
-
22/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
17/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA RUI em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Certidão - Intimação.
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Certidão - Intimação.
-
16/05/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:13
Expedição de Mandado - citação.
-
19/04/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
18/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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