TJES - 5007255-90.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELA 11 em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007255-90.2022.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELA 11 REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a) REU: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 DECISÃO Postula o condomínio liquidante pelo pagamento da sua quota parte referente aos honorários periciais, posteriormente a realização da pericia, considerando momentânea dificuldade financeira.
O §4° do art. 465 do CPC autoriza o deferimento do pagamento do remanescente dos honorários periciais, após a entrega do laudo.
Assim, defiro o pedido do condomínio liquidante e autorizo que o depósito remanescente dos honorários seja efetuado quando da entrega do laudo pericial pelo expert, devendo a serventia intimar a parte autora imediatamente após a juntada da aludida peça técnica.
CORRIJA A SERVENTIA O ASSUNTO CONSTANTE DO CADASTRAMENTO JUNTO AO PJE.
Diligencie-se, inclusive nos atos subsequentes e necessários para a concretização da perícia.
GUARAPARI-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 21:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELA 11 em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007255-90.2022.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELA 11 REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a) REU: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 DECISÃO Postula o condomínio liquidante pelo pagamento da sua quota parte referente aos honorários periciais, posteriormente a realização da pericia, considerando momentânea dificuldade financeira.
O §4° do art. 465 do CPC autoriza o deferimento do pagamento do remanescente dos honorários periciais, após a entrega do laudo.
Assim, defiro o pedido do condomínio liquidante e autorizo que o depósito remanescente dos honorários seja efetuado quando da entrega do laudo pericial pelo expert, devendo a serventia intimar a parte autora imediatamente após a juntada da aludida peça técnica.
CORRIJA A SERVENTIA O ASSUNTO CONSTANTE DO CADASTRAMENTO JUNTO AO PJE.
Diligencie-se, inclusive nos atos subsequentes e necessários para a concretização da perícia.
GUARAPARI-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 20:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007255-90.2022.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELA 11 REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO- INTIMAÇÃO Certifico que APENAS A REQUERIDA COMPROVOU O DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RAZÃO PELA QUAL SERÁ AS AUTORA INTIMADA PARA ESTA FINALIDADE.
GUARAPARI-ES, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELA 11 em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007255-90.2022.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELA 11 REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 Advogado do(a) REU: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da perícia designada para o dia 26/03/2025 15 h.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PORTO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PORTO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/09/2024 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:07
Processo Inspecionado
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12/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 21:51
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 08:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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