TJES - 0045273-44.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0045273-44.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINES ROCHA COSTA LONGA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D e C I S Ã O Visto em inspeção.
Motivo da conclusão: Análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ff. 167/169.
Dos autos: Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil ajuizada por MARINES ROCHA COSTALONGA em face de BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ff. 153/158, colhendo-se de seu dispositivo o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECLARAR a abusividade das Cláusulas aditivas de ressarcimento de Serviços de Terceiros e Registro de Contrato fixadas no contrato de arrendamento mercantil, determinando que seja realizado o abatimento dos valores pagos pela requerente a esse título e condenar a requerida à restituição simples da quantia em caso de crédito remanescente, incidindo correção monetária na data do prejuízo e juros a partir da citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, aplico o art. 85 do CPC, condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa e imponho à autora o pagamento de 20% e à ré a quitação de 80% do valor total.
Destaco, outrossim, a suspensão de sua exigibilidade à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça”.
Constou requerimento da autora, de cumprimento de sentença, apontando o valor devido como sendo de R$ 20.926,70 (vinte mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), ff. 160/161, sendo acolhido o pedido à f. 165.
Ato seguinte, o devedor apresentou impugnação, arguindo exclusivamente, excesso de execução, uma vez que, o quantum devido é de R$ 6.717,93 (seis mil, setecentos e dezessete reais e noventa e três centavos), ff. 167/169.
O comando de ID 41473234 determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, o qual fora jungido aos autos no ID 48305825, apurando-se a quantia de R$ 15.018,02 (quinze mil, dezoito reais e dois centavos).
Por fim, intimadas as partes, apenas se manifestou o credor, pugnando pela homologação do cálculo da Contadoria, ID 53922878. É o relatório.
DECIDO.
Consoante frisado alhures, arguiu o devedor, BANCO DO BRASIL S/A, que o cálculo dos exequentes não se encontrava em consonância com o determinado na sentença e, encaminhado os autos à Contadoria, promoveu a regular aferição, havendo, pois, expressa concordância do credor, enquanto o devedor restou silente.
Neste viés, considerando o silêncio do devedor, ainda, que o cálculo de ID 48305825 levando em consideração o comando decisório final extraído dos autos, impõe-se a homologação do cálculo da Contadoria.
Portanto, homologo o cálculo de ff. 463/465 e, via de consequência, acolho parcialmente à impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de reconhecer como devido o valor de R$ 15.018,02 (quinze mil, dezoito reais e dois centavos) – atualizado até 08/08/2024.
Por fim, acolhido parcialmente, a impugnação, devido honorários sobre a diferença (excesso) apontado entre o valor indicado pelo credor, R$ 20.926,70 (vinte mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos) e o apontado pela contadoria R$ 15.018,02 (quinze mil, dezoito reais e dois centavos), qual seja a quantia de R$ 5.908,68 (cinco mil, novecentos e oito reais e sessenta e oito centavos) o qual fixo em 10% (dez por cento), entretanto, suspensa a exigibilidade, porquanto ao credor fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se, o credor, inclusive, para pagamento sob pena de penhora.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 23:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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25/02/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de VICTOR GAROZI LINHALIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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08/08/2024 16:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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22/07/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MARINES ROCHA COSTA LONGA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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