TJES - 5018188-20.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JUNIO ALVES MARTINHO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018188-20.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIO ALVES MARTINHO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JUNIO ALVES MARTINHO em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital (Id nº 54727358, do processo de origem), que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consubstanciado na contraindicação do candidato agravante na fase de investigação social do concurso público regulado pelo Edital PMES nº 01/2022, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial.
Nas razões recursais apresentadas no evento nº 10637577, em síntese, o recorrente alega que: (I) “não há que se falar em omissão de informações acerca da informação da existência de ocorrência policial na qual o Impetrante figurava como investigado/suspeito, tendo em vista que a ocorrência fora lavrada sem o conhecimento do Impetrante” (fl. 07); (II) “a ocorrência não gerou nenhum procedimento em desfavor do impetrante” (fl. 08); e que (III) “é fato incontroverso que o deferimento da liminar, com a inclusão do agravante novamente no certame, na sua posição de direito, não causará prejuízo e é plenamente reversível, excluindo qualquer possibilidade de resultado útil final” (fl. 09). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao compulsar o instrumento, percebe-se que o agravante foi considerado contraindicado na etapa de investigação social por duplo fundamento, quais sejam, (i) omissão do Boletim Unificado nº 53951402, no qual figura como suspeito/investigado do cometimento do crime de ameaça contra a mulher, cuja vítima é sua tia Renata Martinho Littig; e (ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de uma postagem difamatória em rede social em face de um pedreiro contratado por sua família (Id nº 54144107, do processo de referência).
Sobre o primeiro fato, ainda que o agravante tenha alegado que o referido Boletim Unificado não constava nos bancos de dados disponíveis para consulta, o que, aliás, aparentemente não resta comprovado nos autos, aquele tinha plena ciência dos fatos que ensejaram a lavratura daquele documento em seu desfavor, cuja omissão na fase de investigação social, em linha de princípio, revela-se suficiente para justificar sua contraindicação.
Ademais, a condenação do agravante ao pagamento de danos morais por declarações difamatórias, em um exame inicial, corrobora a ausência de perfil para integrar os quadros da briosa Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, já que o item 20.5, do edital do certame, deixa claro que será contraindicado o candidato cuja investigação social constatar atos de desonestidade no âmbito de sua comunidade.
O artigo 9º, incio XI, da Lei nº 3.196/1978, que estabelece regras para o ingresso na carreira militar, dispõe sobre a necessidade de aprovação do candidato em “investigação social, apresentando idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada”, fase em que serão feitos os levantamentos necessários para atestar a “compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo”.
As atribuições do cargo exigem que os candidatos ostentem um padrão uma reputação funcional ilibada, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância de preceitos éticos da polícia militar (artigo 26 da Lei nº 3.196/1978) o que, aparentemente, não é o caso do agravante, que, além de condenado à reparação civil de pessoa que difamou, omitiu informação relevante na fase de investigação social, o que é suficiente para a sua exclusão do certame.
Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE.
PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL NÃO DEMONSTRADAS.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 5.
Recurso Ordinário não provido."(STJ, RMS 56.376/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravante, observando a regra do artigo 183 do CPC.
Ato seguinte, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, tratando-se de mandado de segurança na origem, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
07/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:43
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUNIO ALVES MARTINHO - CPF: *96.***.*38-02 (AGRAVANTE)
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21/11/2024 16:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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