TJES - 5005423-09.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CESAR INACIO MENELLI - CPF: *58.***.*77-87 (REQUERENTE), JOSE CARLOS SILVA MACIEL - CPF: *54.***.*20-34 (REQUERIDO), LORENA DO NASCIMENTO MACIEL - CPF: *09.***.*33-89 (REQUERIDO), MORGANA DO NASCIMENTO MACIEL DA SI
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04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MORGANA DO NASCIMENTO MACIEL DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LORENA DO NASCIMENTO MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CESAR INACIO MENELLI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de VALDENIR MENELLI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:18
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005423-09.2023.8.08.0014 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: VALDENIR MENELLI, CESAR INACIO MENELLI REQUERIDO: JOSE CARLOS SILVA MACIEL, LORENA DO NASCIMENTO MACIEL, MORGANA DO NASCIMENTO MACIEL DA SILVA INVENTARIANTE: SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por VALDENIR MENELLI e CESAR INACIO MENELLI, em face de JOSÉ CARLOS SILVA MACIEL, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Com o falecimento do requerido, o polo passivo foi sucedido por suas herdeiras: SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL, LORENA DO NASCIMENTO MACIEL e MORGANA DO NASCIMENTO MACIEL DA SILVA.
Em 24/02/2025, os autores requereram a desistência da ação (ID 56067235), manifestação à qual as rés prestaram anuência expressa (ID 56589015). É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, constitui manifestação inequívoca da vontade do autor em renunciar ao exercício da demanda, ato que – embora unilateral em sua origem – depende de anuência expressa do réu para gerar efeitos extintivos.
No caso em análise, verifica-se que os autores VALDENIR MENELLI e CESAR INACIO MENELLI formalizaram pedido de desistência (ID 56067235), com o qual as rés SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL, LORENA DO NASCIMENTO MACIEL e MORGANA DO NASCIMENTO MACIEL DA SILVA anuíram de forma expressa e inequívoca (ID 56589015).
Conforme ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 324), "a desistência anuída opera como negócio jurídico processual bilateral, extinguindo a relação processual sem qualquer apreciação meritória".
Tal entendimento harmoniza-se com a natureza dispositiva do processo civil, consagrada no artigo 2º do CPC, que assegura às partes a gestão livre de seus direitos, desde que não contrariem interesses públicos indisponíveis.
Afasta-se, aqui, qualquer óbice à validade do ato.
As rés, representadas por advogado regularmente constituído, manifestaram-se sem vícios de consentimento ou coação, atendendo ao requisito de plenitude de capacidade postulatória (ex vi do artigo 485, § 1º, CPC).
Ademais, conforme alerta Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 410), "a desistência anuída não pode ser confundida com o reconhecimento judicial do direito: é mera opção pela paz processual".
Destarte, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Parte autora beneficiária da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:02
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de MORGANA DO NASCIMENTO MACIEL DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de LORENA DO NASCIMENTO MACIEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA MACIEL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA MACIEL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de CESAR INACIO MENELLI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de VALDENIR MENELLI em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:30
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:14
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:19
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:40, Colatina - 1ª Vara Cível.
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28/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:40, Colatina - 1ª Vara Cível.
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13/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA MACIEL em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 18:30
Processo Inspecionado
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10/06/2024 18:30
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 19:14
Publicado Intimação - Diário em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:37
Expedição de intimação - diário.
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15/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 17:43
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 08:20
Gratuidade da justiça não concedida a CESAR INACIO MENELLI - CPF: *58.***.*77-87 (REQUERENTE) e VALDENIR MENELLI - CPF: *78.***.*75-00 (REQUERENTE).
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18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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